8509.40.30 Copiado!
Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas — Moedores de carne
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 8509.40.30 identifica Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas — Moedores de carne, inserido na posição 85.09 (Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 6,5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 20%), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 21.041.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.09 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. 8509.40 - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas 8509.40.30 Moedores de carne.
Caminho de Classificação
- 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
- 8509.40.30 Trituradores (moedores) e misturadores… — Moedores de carne
Alíquota IPI
6,5%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
18%Aplicada (Brasil) · Mercosul 20%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Posição
85.09Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 8509.40.30 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8509.40.30
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8509.40.30 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8509.40.30: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código INMETRO desde 30/04/2012 · ato LEI EXEC 1999 63286
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- Licenciamento não automático Destaque 001 INMETRO desde 30/06/2026
- Licenciamento não automático Destaque 002 INMETRO desde 30/06/2026 Moedor ele carnes cap ate 400 kg/h e/ou diametro discomoagem ate 100 mm
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO Produtos sujeitos a certificação compulsória INMETRO TA I0926 · I00013, Licença, validade 5 anos · desde 02/05/2021 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a certificação compulsória sem registro · Detalhamento: Moedor elétrico para carnes de uso doméstico abrangido pela IEC 60335-2-14, Moedor elétrico para carnes com capacidade de até 400 kg/h e/ou diâmetro do disco de moag…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Amostras de Produtos, Instrumentos, Medidas materializadas/Uso próprio/Retorno sob termo de garantia INMETRO TA I0968 · I00039, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Amostras de produtos, instrumentos ou medidas materializadas regulamentados / Uso próprio… · Detalhamento: Moedor elétrico para carnes de uso doméstico abrangido pela IEC 60335-2-14, Moedor elétrico para carnes com capacidade de até 400 kg/h e/ou diâmetro do disco de moag…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Produtos sujeitos a certificação compulsória POR LOTE INMETRO TA I0969 · I00040, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a certificação compulsória por lote sem registro · Detalhamento: Moedor elétrico para carnes de uso doméstico abrangido pela IEC 60335-2-14, Moedor elétrico para carnes com capacidade de até 400 kg/h e/ou diâmetro do disco de moag…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento INMETRO TA I1187 · desde 11/05/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos dispensados de controle pelo Inmetro · Detalhamento: Moedor elétrico para carnes de uso doméstico abrangido pela IEC 60335-2-14, Moedor elétrico para carnes com capacidade de até 400 kg/h e/ou diâmetro do disco de moag…
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8509.40.30
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Referência de licenciamento Inmetro INMETRO lista com 4 valores
- obrigatório Detalhamento INMETRO lista com 3 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8509.40.30: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
O CEST 28.063.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 8509.40.30
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 21.041.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 10 estados — ver MVA do CEST 21.041.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos →
MVA oficial por estado — CEST 21.041.00
MVA-ST original oficial do CEST 21.041.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 21.041.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 21.041.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8509
A posição 8509 — "Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
85.09 - Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os
aspiradores da posição 85.08.
8509.40 - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de
produtos hortícolas
Ler nota completa
8509.80 - Outros aparelhos
8509.90 - Partes
Por “aparelhos eletromecânicos” na acepção desta posição, entende-se unicamente os aparelhos com
motor elétrico incorporado. A expressão de “uso doméstico” designa os aparelhos dos tipos
normalmente utilizados em trabalhos domésticos. Estes aparelhos são reconhecíveis, conforme o tipo,
através de uma ou mais características, tais como: aspecto geral, design, potência, capacidade, volume.
Estas características devem ser consideradas tendo em vista o fato de que a importância da função
exercida pelos aparelhos em causa não deve ultrapassar o necessário para satisfazer as necessidades ou
exigências dos trabalhos domésticos.
Ressalvadas as exclusões e, conforme o caso, a limitação de peso prevista na Nota 4 do Capítulo, a presente posição
compreende os aparelhos que satisfaçam os critérios acima. Não se classificam, portanto, aqui os aparelhos de uso doméstico
que, por meio, por exemplo, de uma correia de transmissão ou de uma árvore (veio) flexível, recebam a força motriz de um
motor elétrico separado, nem os aparelhos de motor elétrico incorporado concebidos para usos exclusivamente industriais,
mesmo que sejam de concepção e tenham funções semelhantes às dos aparelhos de uso doméstico (por exemplo, aparelhos
utilizados nas indústrias alimentares ou pelas empresas de limpeza); estes aparelhos classificam-se, conforme sua natureza,
especialmente no Capítulo 84 e, para os da primeira categoria, na posição 82.10.
A Nota 4 do Capítulo divide em dois grupos os aparelhos que se classificam nesta posição:
A) Um certo número de aparelhos, limitativamente enumerados e para os quais não está prevista
qualquer condição relativa ao peso.
Estes são unicamente:
1) As enceradeiras de pisos, mesmo com dispositivos para aplicar encáustico ou elementos de
aquecimento para liquefazer a cera.
2) Os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, tais como máquinas de moer carnes,
triturar peixes, produtos hortícolas, fruta, etc., os trituradores de usos múltiplos (por exemplo,
para café, arroz, cevada, ervilha, etc.), os batedores de leite, os misturadores de sorvete
(gelado*), as sorveteiras, os malaxadores de massa, os emulsionadores e batedores de maionese,
e os aparelhos semelhantes, incluindo os que, graças aos órgãos intercambiáveis, se prestam a
operações múltiplas que permitem, por exemplo, moer, triturar, misturar, agitar, emulsionar,
bater, cortar, etc.
3) Os espremedores de fruta ou de produtos hortícolas.
B) Um grupo não limitativo de aparelhos compreendidos aqui desde que seu peso não seja
superior a 20 kg.
Este grupo inclui, entre outros:
1) Os aparelhos de sucção, para aspirar água de lavagem (água suja, sabão, etc.) dos pisos, etc., e
os aparelhos para raspar ou polir os pisos.
2) Os pulverizadores para espalhar encáustico em pisos, frequentemente equipados com
elementos aquecedores para liquefazer a cera.
3) Os trituradores fixos nas pias (lava-louças), que se utilizam para triturar restos de cozinha.
4) As máquinas de descascar e as máquinas de cortar, batatas e outros produtos hortícolas.
5) As diversas máquinas para cortar, em fatias, carne, paio, toucinho, queijo, pão, fruta, produtos
hortícolas, etc.
6) As máquinas de afiar e as máquinas de polir, facas de mesa ou de cozinha.
7) As escovas de dentes elétricas.
85.09
XVI-8509-2
8) Os umidificadores e desumidificadores de ar.
DISPOSITIVOS AUXILIARES APRESENTADOS COM
OS APARELHOS DA PRESENTE POSIÇÃO
Muitos dos aparelhos acima citados possuem dispositivos acessórios ou partes intercambiáveis que os
tornam próprios para vários usos. Este é o caso, por exemplo, dos processadores de alimentos providos
de acessórios para cortar, moer, bater, picar, etc.; das máquinas de cortar em fatias equipadas com um
dispositivo para amolar ou afiar as lâminas; dos raspadores apresentados com um jogo de escovas para
polir pisos ou que possuam um reservatório para o solvente de limpeza e um dispositivo de sucção para
aspirar água suja ou espuma de sabão. Os dispositivos auxiliares e partes intercambiáveis deste tipo
classificam-se com os aparelhos que acompanham, desde que, conforme a sua quantidade e natureza,
sejam compatíveis com os referidos aparelhos; todavia, o peso das partes intercambiáveis, em número
excedente, ou dos dispositivos auxiliares desmontáveis não é levado em consideração para determinar,
se for o caso, a classificação do aparelho.
Do mesmo modo, seguem o regime dos aparelhos que equipam, os patins, roletes ou rodízios e
dispositivos semelhantes, sobre os quais os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico são
frequentemente montados a fim de facilitar o uso.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), classificam-se aqui também as partes dos aparelhos da presente posição.
*
* *
Excluem-se desta posição:
a) Os ventiladores e as coifas aspirantes (exaustores) de extração ou de reciclagem com ventilador incorporado, mesmo
filtrantes (posição 84.14).
b) Os refrigeradores (posição 84.18).
c) As máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, segundo se trate ou não de calandras).
d) Os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21) e as máquinas de lavar roupa (posição 84.50).
e) As máquinas de lavar louça (posição 84.22).
f) Os cortadores de grama (relva) (posição 84.33).
g) As batedeiras de manteiga (posição 84.34).
h) Os extratores de sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, os moedores e misturadores bem como as máquinas de
picar ou semelhantes, de uso industrial ou comercial, do tipo utilizado em restaurantes ou em estabelecimentos semelhantes
(posição 84.35 ou 84.38, respectivamente).
ij) Os aparelhos para limpar tapetes e carpetes no próprio local, por injeção de uma solução de limpeza líquida, a qual é, em
seguida, extraída por aspiração, concebidos para serem utilizados, por exemplo, em hotéis, motéis, hospitais, escritórios,
restaurantes e escolas (posição 84.51).
k) As máquinas de costura (posição 84.52).
l) Os aparelhos de depilar (posição 85.10).
m) Os aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico (posição 85.16).
n) Os vibradores para massagens (posição 90.19).
85.10
XVI-8510-1
Como usar o NCM 8509.40.30
Campo NCM/SH: informe 85094030 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6,5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 85094030 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.