8509.40.10
Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. — Liquidificadores
O NCM 8509.40.10 identifica Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. — Liquidificadores, inserido na posição 85.09 (Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 6.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.09 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. 8509.40 - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas 8509.40.10 Liquidificadores.
Caminho de Classificação
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.09 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. 8509.40 - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas 8509.40.10 Liquidificadores
Capítulo
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Posição
85.09Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8509.40.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8509
A posição 8509 — "Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
85.09 - Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os
aspiradores da posição 85.08.
8509.40 - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de
produtos hortícolas
Ler nota completa
8509.80 - Outros aparelhos
8509.90 - Partes
Por “aparelhos eletromecânicos” na acepção desta posição, entende-se unicamente os aparelhos com
motor elétrico incorporado. A expressão de “uso doméstico” designa os aparelhos dos tipos
normalmente utilizados em trabalhos domésticos. Estes aparelhos são reconhecíveis, conforme o tipo,
através de uma ou mais características, tais como: aspecto geral, design, potência, capacidade, volume.
Estas características devem ser consideradas tendo em vista o fato de que a importância da função
exercida pelos aparelhos em causa não deve ultrapassar o necessário para satisfazer as necessidades ou
exigências dos trabalhos domésticos.
Ressalvadas as exclusões e, conforme o caso, a limitação de peso prevista na Nota 4 do Capítulo, a presente posição
compreende os aparelhos que satisfaçam os critérios acima. Não se classificam, portanto, aqui os aparelhos de uso doméstico
que, por meio, por exemplo, de uma correia de transmissão ou de uma árvore (veio) flexível, recebam a força motriz de um
motor elétrico separado, nem os aparelhos de motor elétrico incorporado concebidos para usos exclusivamente industriais,
mesmo que sejam de concepção e tenham funções semelhantes às dos aparelhos de uso doméstico (por exemplo, aparelhos
utilizados nas indústrias alimentares ou pelas empresas de limpeza); estes aparelhos classificam-se, conforme sua natureza,
especialmente no Capítulo 84 e, para os da primeira categoria, na posição 82.10.
A Nota 4 do Capítulo divide em dois grupos os aparelhos que se classificam nesta posição:
A) Um certo número de aparelhos, limitativamente enumerados e para os quais não está prevista
qualquer condição relativa ao peso.
Estes são unicamente:
1) As enceradeiras de pisos, mesmo com dispositivos para aplicar encáustico ou elementos de
aquecimento para liquefazer a cera.
2) Os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, tais como máquinas de moer carnes,
triturar peixes, produtos hortícolas, fruta, etc., os trituradores de usos múltiplos (por exemplo,
para café, arroz, cevada, ervilha, etc.), os batedores de leite, os misturadores de sorvete
(gelado*), as sorveteiras, os malaxadores de massa, os emulsionadores e batedores de maionese,
e os aparelhos semelhantes, incluindo os que, graças aos órgãos intercambiáveis, se prestam a
operações múltiplas que permitem, por exemplo, moer, triturar, misturar, agitar, emulsionar,
bater, cortar, etc.
3) Os espremedores de fruta ou de produtos hortícolas.
B) Um grupo não limitativo de aparelhos compreendidos aqui desde que seu peso não seja
superior a 20 kg.
Este grupo inclui, entre outros:
1) Os aparelhos de sucção, para aspirar água de lavagem (água suja, sabão, etc.) dos pisos, etc., e
os aparelhos para raspar ou polir os pisos.
2) Os pulverizadores para espalhar encáustico em pisos, frequentemente equipados com
elementos aquecedores para liquefazer a cera.
3) Os trituradores fixos nas pias (lava-louças), que se utilizam para triturar restos de cozinha.
4) As máquinas de descascar e as máquinas de cortar, batatas e outros produtos hortícolas.
5) As diversas máquinas para cortar, em fatias, carne, paio, toucinho, queijo, pão, fruta, produtos
hortícolas, etc.
6) As máquinas de afiar e as máquinas de polir, facas de mesa ou de cozinha.
7) As escovas de dentes elétricas.
85.09
XVI-8509-2
8) Os umidificadores e desumidificadores de ar.
DISPOSITIVOS AUXILIARES APRESENTADOS COM
OS APARELHOS DA PRESENTE POSIÇÃO
Muitos dos aparelhos acima citados possuem dispositivos acessórios ou partes intercambiáveis que os
tornam próprios para vários usos. Este é o caso, por exemplo, dos processadores de alimentos providos
de acessórios para cortar, moer, bater, picar, etc.; das máquinas de cortar em fatias equipadas com um
dispositivo para amolar ou afiar as lâminas; dos raspadores apresentados com um jogo de escovas para
polir pisos ou que possuam um reservatório para o solvente de limpeza e um dispositivo de sucção para
aspirar água suja ou espuma de sabão. Os dispositivos auxiliares e partes intercambiáveis deste tipo
classificam-se com os aparelhos que acompanham, desde que, conforme a sua quantidade e natureza,
sejam compatíveis com os referidos aparelhos; todavia, o peso das partes intercambiáveis, em número
excedente, ou dos dispositivos auxiliares desmontáveis não é levado em consideração para determinar,
se for o caso, a classificação do aparelho.
Do mesmo modo, seguem o regime dos aparelhos que equipam, os patins, roletes ou rodízios e
dispositivos semelhantes, sobre os quais os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico são
frequentemente montados a fim de facilitar o uso.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), classificam-se aqui também as partes dos aparelhos da presente posição.
*
* *
Excluem-se desta posição:
a) Os ventiladores e as coifas aspirantes (exaustores) de extração ou de reciclagem com ventilador incorporado, mesmo
filtrantes (posição 84.14).
b) Os refrigeradores (posição 84.18).
c) As máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, segundo se trate ou não de calandras).
d) Os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21) e as máquinas de lavar roupa (posição 84.50).
e) As máquinas de lavar louça (posição 84.22).
f) Os cortadores de grama (relva) (posição 84.33).
g) As batedeiras de manteiga (posição 84.34).
h) Os extratores de sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, os moedores e misturadores bem como as máquinas de
picar ou semelhantes, de uso industrial ou comercial, do tipo utilizado em restaurantes ou em estabelecimentos semelhantes
(posição 84.35 ou 84.38, respectivamente).
ij) Os aparelhos para limpar tapetes e carpetes no próprio local, por injeção de uma solução de limpeza líquida, a qual é, em
seguida, extraída por aspiração, concebidos para serem utilizados, por exemplo, em hotéis, motéis, hospitais, escritórios,
restaurantes e escolas (posição 84.51).
k) As máquinas de costura (posição 84.52).
l) Os aparelhos de depilar (posição 85.10).
m) Os aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico (posição 85.16).
n) Os vibradores para massagens (posição 90.19).
85.10
XVI-8510-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8509.40.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 8509.40.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8509.40.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8509.40.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8509.40.10?
O que diz a NESH para a posição 8509?
Qual a diferença entre 85.09 e 8509.40.10?
Como usar o NCM 8509.40.10
Campo NCM/SH: informe 85094010 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
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