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8509.40.10

Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. — Liquidificadores

O NCM 8509.40.10 identifica Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. — Liquidificadores, inserido na posição 85.09 (Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 6.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.09 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. 8509.40 - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas 8509.40.10 Liquidificadores.

Caminho de Classificação

85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.09 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. 8509.40 - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas 8509.40.10 Liquidificadores

Alíquota IPI

6.5%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

Posição

85.09

Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.

Checklist Fiscal

IPI6.5%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 8509.40.10

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8509

A posição 8509 — "Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

85.09 - Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os

aspiradores da posição 85.08.

8509.40 - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de

produtos hortícolas

Ler nota completa

8509.80 - Outros aparelhos

8509.90 - Partes

Por “aparelhos eletromecânicos” na acepção desta posição, entende-se unicamente os aparelhos com

motor elétrico incorporado. A expressão de “uso doméstico” designa os aparelhos dos tipos

normalmente utilizados em trabalhos domésticos. Estes aparelhos são reconhecíveis, conforme o tipo,

através de uma ou mais características, tais como: aspecto geral, design, potência, capacidade, volume.

Estas características devem ser consideradas tendo em vista o fato de que a importância da função

exercida pelos aparelhos em causa não deve ultrapassar o necessário para satisfazer as necessidades ou

exigências dos trabalhos domésticos.

Ressalvadas as exclusões e, conforme o caso, a limitação de peso prevista na Nota 4 do Capítulo, a presente posição

compreende os aparelhos que satisfaçam os critérios acima. Não se classificam, portanto, aqui os aparelhos de uso doméstico

que, por meio, por exemplo, de uma correia de transmissão ou de uma árvore (veio) flexível, recebam a força motriz de um

motor elétrico separado, nem os aparelhos de motor elétrico incorporado concebidos para usos exclusivamente industriais,

mesmo que sejam de concepção e tenham funções semelhantes às dos aparelhos de uso doméstico (por exemplo, aparelhos

utilizados nas indústrias alimentares ou pelas empresas de limpeza); estes aparelhos classificam-se, conforme sua natureza,

especialmente no Capítulo 84 e, para os da primeira categoria, na posição 82.10.

A Nota 4 do Capítulo divide em dois grupos os aparelhos que se classificam nesta posição:

A) Um certo número de aparelhos, limitativamente enumerados e para os quais não está prevista

qualquer condição relativa ao peso.

Estes são unicamente:

1) As enceradeiras de pisos, mesmo com dispositivos para aplicar encáustico ou elementos de

aquecimento para liquefazer a cera.

2) Os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, tais como máquinas de moer carnes,

triturar peixes, produtos hortícolas, fruta, etc., os trituradores de usos múltiplos (por exemplo,

para café, arroz, cevada, ervilha, etc.), os batedores de leite, os misturadores de sorvete

(gelado*), as sorveteiras, os malaxadores de massa, os emulsionadores e batedores de maionese,

e os aparelhos semelhantes, incluindo os que, graças aos órgãos intercambiáveis, se prestam a

operações múltiplas que permitem, por exemplo, moer, triturar, misturar, agitar, emulsionar,

bater, cortar, etc.

3) Os espremedores de fruta ou de produtos hortícolas.

B) Um grupo não limitativo de aparelhos compreendidos aqui desde que seu peso não seja

superior a 20 kg.

Este grupo inclui, entre outros:

1) Os aparelhos de sucção, para aspirar água de lavagem (água suja, sabão, etc.) dos pisos, etc., e

os aparelhos para raspar ou polir os pisos.

2) Os pulverizadores para espalhar encáustico em pisos, frequentemente equipados com

elementos aquecedores para liquefazer a cera.

3) Os trituradores fixos nas pias (lava-louças), que se utilizam para triturar restos de cozinha.

4) As máquinas de descascar e as máquinas de cortar, batatas e outros produtos hortícolas.

5) As diversas máquinas para cortar, em fatias, carne, paio, toucinho, queijo, pão, fruta, produtos

hortícolas, etc.

6) As máquinas de afiar e as máquinas de polir, facas de mesa ou de cozinha.

7) As escovas de dentes elétricas.

85.09

XVI-8509-2

8) Os umidificadores e desumidificadores de ar.

DISPOSITIVOS AUXILIARES APRESENTADOS COM

OS APARELHOS DA PRESENTE POSIÇÃO

Muitos dos aparelhos acima citados possuem dispositivos acessórios ou partes intercambiáveis que os

tornam próprios para vários usos. Este é o caso, por exemplo, dos processadores de alimentos providos

de acessórios para cortar, moer, bater, picar, etc.; das máquinas de cortar em fatias equipadas com um

dispositivo para amolar ou afiar as lâminas; dos raspadores apresentados com um jogo de escovas para

polir pisos ou que possuam um reservatório para o solvente de limpeza e um dispositivo de sucção para

aspirar água suja ou espuma de sabão. Os dispositivos auxiliares e partes intercambiáveis deste tipo

classificam-se com os aparelhos que acompanham, desde que, conforme a sua quantidade e natureza,

sejam compatíveis com os referidos aparelhos; todavia, o peso das partes intercambiáveis, em número

excedente, ou dos dispositivos auxiliares desmontáveis não é levado em consideração para determinar,

se for o caso, a classificação do aparelho.

Do mesmo modo, seguem o regime dos aparelhos que equipam, os patins, roletes ou rodízios e

dispositivos semelhantes, sobre os quais os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico são

frequentemente montados a fim de facilitar o uso.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), classificam-se aqui também as partes dos aparelhos da presente posição.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a) Os ventiladores e as coifas aspirantes (exaustores) de extração ou de reciclagem com ventilador incorporado, mesmo

filtrantes (posição 84.14).

b) Os refrigeradores (posição 84.18).

c) As máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, segundo se trate ou não de calandras).

d) Os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21) e as máquinas de lavar roupa (posição 84.50).

e) As máquinas de lavar louça (posição 84.22).

f) Os cortadores de grama (relva) (posição 84.33).

g) As batedeiras de manteiga (posição 84.34).

h) Os extratores de sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, os moedores e misturadores bem como as máquinas de

picar ou semelhantes, de uso industrial ou comercial, do tipo utilizado em restaurantes ou em estabelecimentos semelhantes

(posição 84.35 ou 84.38, respectivamente).

ij) Os aparelhos para limpar tapetes e carpetes no próprio local, por injeção de uma solução de limpeza líquida, a qual é, em

seguida, extraída por aspiração, concebidos para serem utilizados, por exemplo, em hotéis, motéis, hospitais, escritórios,

restaurantes e escolas (posição 84.51).

k) As máquinas de costura (posição 84.52).

l) Os aparelhos de depilar (posição 85.10).

m) Os aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico (posição 85.16).

n) Os vibradores para massagens (posição 90.19).

85.10

XVI-8510-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8509.40.10?
O NCM 8509.40.10 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. — Liquidificadores" — subclassificação da posição 85.09 (Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.). Este código pertence ao Capítulo 85 da Tabela NCM, que compreende máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.. Classificação completa: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.09 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. 8509.40 - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas 8509.40.10 Liquidificadores. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8509.40.10?
A alíquota IPI do NCM 8509.40.10 é 6.5%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8509.40.10?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 8509.40.10 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8509.40.10 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8509.40.10 pertence ao gênero 85: "Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 8509.40.10?
O código 8509.40.10 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8509?
NESH da posição 8509: 85.09 - Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. 8509.40 - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de...
Qual a diferença entre 85.09 e 8509.40.10?
A posição 85.09 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8509.40.10 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 8509.40.10

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 85094010 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 6.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 85094010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.