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8509.40.10 Copiado!

Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas — Liquidificadores

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 8509.40.10 identifica Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas — Liquidificadores, inserido na posição 85.09 (Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 6,5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 20%), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 21.041.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.09 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. 8509.40 - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas 8509.40.10 Liquidificadores.

Alíquota IPI

6,5%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

18%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 20%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

Posição

85.09

Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

✓
IPI6,5%
✓
II (TEC)18%
✓
uTribUN
⚠
ICMS-STCEST 21.041.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 8509.40.10 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 8509.40.10

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade do NCM 8509.40.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO LI para qualquer mercadoria do código

Licença de importação do NCM 8509.40.10: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licenciamento não automático para qualquer mercadoria do código (INMETRO) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código INMETRO desde 30/04/2012 · ato LEI EXEC 1999 63284
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • Licenciamento não automático Destaque 001 INMETRO desde 30/06/2026 Liquidificador domestico com capacidade de ate 3,5 litros
  • Licenciamento não automático Destaque 002 INMETRO desde 30/06/2026 Liquidificadores de uso comercial com capacidade acima de 3,5 l ate 18 li
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 3 modelos de LPCO citam o código (INMETRO) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO Produtos sujeitos a certificação compulsória INMETRO TA I0926 · I00013, Licença, validade 5 anos · desde 02/05/2021 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a certificação compulsória sem registro · DEtalhamento: Liquidificador doméstico com capacidade de até 3,5 litros abrangido pela IEC 60335-2-14, Liquidificadores de uso comercial com capacidade acima de 3,5 litros até 18 litros abrang…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Amostras de Produtos, Instrumentos, Medidas materializadas/Uso próprio/Retorno sob termo de garantia INMETRO TA I0968 · I00039, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Amostras de produtos, instrumentos ou medidas materializadas regulamentados / Uso próprio… · DEtalhamento: Liquidificador doméstico com capacidade de até 3,5 litros abrangido pela IEC 60335-2-14, Liquidificadores de uso comercial com capacidade acima de 3,5 litros até 18 litros abrang…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Produtos sujeitos a certificação compulsória POR LOTE INMETRO TA I0969 · I00040, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a certificação compulsória por lote sem registro · DEtalhamento: Liquidificador doméstico com capacidade de até 3,5 litros abrangido pela IEC 60335-2-14, Liquidificadores de uso comercial com capacidade acima de 3,5 litros até 18 litros abrang…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento INMETRO TA I1187 · desde 11/05/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos dispensados de controle pelo Inmetro · DEtalhamento: Liquidificador doméstico com capacidade de até 3,5 litros abrangido pela IEC 60335-2-14, Liquidificadores de uso comercial com capacidade acima de 3,5 litros até 18 litros abrang…
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
  • por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 2 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 8509.40.10

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 3 atributos
  • obrigatório Referência de licenciamento Inmetro INMETRO lista com 4 valores
  • obrigatório DEtalhamento INMETRO lista com 3 valores
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 8509.40.10: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

O CEST 28.063.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.

Simulador ICMS-ST — NCM 8509.40.10

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 21.041.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 10 estados — ver MVA do CEST 21.041.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos →

MVA oficial por estado — CEST 21.041.00

MVA-ST original oficial do CEST 21.041.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 21.041.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 21.041.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8509

A posição 8509 — "Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

85.09 - Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os

aspiradores da posição 85.08.

8509.40 - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de

produtos hortícolas

Ler nota completa

8509.80 - Outros aparelhos

8509.90 - Partes

Por “aparelhos eletromecânicos” na acepção desta posição, entende-se unicamente os aparelhos com

motor elétrico incorporado. A expressão de “uso doméstico” designa os aparelhos dos tipos

normalmente utilizados em trabalhos domésticos. Estes aparelhos são reconhecíveis, conforme o tipo,

através de uma ou mais características, tais como: aspecto geral, design, potência, capacidade, volume.

Estas características devem ser consideradas tendo em vista o fato de que a importância da função

exercida pelos aparelhos em causa não deve ultrapassar o necessário para satisfazer as necessidades ou

exigências dos trabalhos domésticos.

Ressalvadas as exclusões e, conforme o caso, a limitação de peso prevista na Nota 4 do Capítulo, a presente posição

compreende os aparelhos que satisfaçam os critérios acima. Não se classificam, portanto, aqui os aparelhos de uso doméstico

que, por meio, por exemplo, de uma correia de transmissão ou de uma árvore (veio) flexível, recebam a força motriz de um

motor elétrico separado, nem os aparelhos de motor elétrico incorporado concebidos para usos exclusivamente industriais,

mesmo que sejam de concepção e tenham funções semelhantes às dos aparelhos de uso doméstico (por exemplo, aparelhos

utilizados nas indústrias alimentares ou pelas empresas de limpeza); estes aparelhos classificam-se, conforme sua natureza,

especialmente no Capítulo 84 e, para os da primeira categoria, na posição 82.10.

A Nota 4 do Capítulo divide em dois grupos os aparelhos que se classificam nesta posição:

A) Um certo número de aparelhos, limitativamente enumerados e para os quais não está prevista

qualquer condição relativa ao peso.

Estes são unicamente:

1) As enceradeiras de pisos, mesmo com dispositivos para aplicar encáustico ou elementos de

aquecimento para liquefazer a cera.

2) Os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, tais como máquinas de moer carnes,

triturar peixes, produtos hortícolas, fruta, etc., os trituradores de usos múltiplos (por exemplo,

para café, arroz, cevada, ervilha, etc.), os batedores de leite, os misturadores de sorvete

(gelado*), as sorveteiras, os malaxadores de massa, os emulsionadores e batedores de maionese,

e os aparelhos semelhantes, incluindo os que, graças aos órgãos intercambiáveis, se prestam a

operações múltiplas que permitem, por exemplo, moer, triturar, misturar, agitar, emulsionar,

bater, cortar, etc.

3) Os espremedores de fruta ou de produtos hortícolas.

B) Um grupo não limitativo de aparelhos compreendidos aqui desde que seu peso não seja

superior a 20 kg.

Este grupo inclui, entre outros:

1) Os aparelhos de sucção, para aspirar água de lavagem (água suja, sabão, etc.) dos pisos, etc., e

os aparelhos para raspar ou polir os pisos.

2) Os pulverizadores para espalhar encáustico em pisos, frequentemente equipados com

elementos aquecedores para liquefazer a cera.

3) Os trituradores fixos nas pias (lava-louças), que se utilizam para triturar restos de cozinha.

4) As máquinas de descascar e as máquinas de cortar, batatas e outros produtos hortícolas.

5) As diversas máquinas para cortar, em fatias, carne, paio, toucinho, queijo, pão, fruta, produtos

hortícolas, etc.

6) As máquinas de afiar e as máquinas de polir, facas de mesa ou de cozinha.

7) As escovas de dentes elétricas.

85.09

XVI-8509-2

8) Os umidificadores e desumidificadores de ar.

DISPOSITIVOS AUXILIARES APRESENTADOS COM

OS APARELHOS DA PRESENTE POSIÇÃO

Muitos dos aparelhos acima citados possuem dispositivos acessórios ou partes intercambiáveis que os

tornam próprios para vários usos. Este é o caso, por exemplo, dos processadores de alimentos providos

de acessórios para cortar, moer, bater, picar, etc.; das máquinas de cortar em fatias equipadas com um

dispositivo para amolar ou afiar as lâminas; dos raspadores apresentados com um jogo de escovas para

polir pisos ou que possuam um reservatório para o solvente de limpeza e um dispositivo de sucção para

aspirar água suja ou espuma de sabão. Os dispositivos auxiliares e partes intercambiáveis deste tipo

classificam-se com os aparelhos que acompanham, desde que, conforme a sua quantidade e natureza,

sejam compatíveis com os referidos aparelhos; todavia, o peso das partes intercambiáveis, em número

excedente, ou dos dispositivos auxiliares desmontáveis não é levado em consideração para determinar,

se for o caso, a classificação do aparelho.

Do mesmo modo, seguem o regime dos aparelhos que equipam, os patins, roletes ou rodízios e

dispositivos semelhantes, sobre os quais os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico são

frequentemente montados a fim de facilitar o uso.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), classificam-se aqui também as partes dos aparelhos da presente posição.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a) Os ventiladores e as coifas aspirantes (exaustores) de extração ou de reciclagem com ventilador incorporado, mesmo

filtrantes (posição 84.14).

b) Os refrigeradores (posição 84.18).

c) As máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, segundo se trate ou não de calandras).

d) Os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21) e as máquinas de lavar roupa (posição 84.50).

e) As máquinas de lavar louça (posição 84.22).

f) Os cortadores de grama (relva) (posição 84.33).

g) As batedeiras de manteiga (posição 84.34).

h) Os extratores de sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, os moedores e misturadores bem como as máquinas de

picar ou semelhantes, de uso industrial ou comercial, do tipo utilizado em restaurantes ou em estabelecimentos semelhantes

(posição 84.35 ou 84.38, respectivamente).

ij) Os aparelhos para limpar tapetes e carpetes no próprio local, por injeção de uma solução de limpeza líquida, a qual é, em

seguida, extraída por aspiração, concebidos para serem utilizados, por exemplo, em hotéis, motéis, hospitais, escritórios,

restaurantes e escolas (posição 84.51).

k) As máquinas de costura (posição 84.52).

l) Os aparelhos de depilar (posição 85.10).

m) Os aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico (posição 85.16).

n) Os vibradores para massagens (posição 90.19).

85.10

XVI-8510-1

Como usar o NCM 8509.40.10

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 85094010 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 6,5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 85094010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8509.40.10?
O NCM 8509.40.10 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas — Liquidificadores" — subclassificação da posição 85.09 (Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08). Este código pertence ao Capítulo 85 da Tabela NCM, que compreende máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Classificação completa: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.09 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. 8509.40 - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas 8509.40.10 Liquidificadores. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8509.40.10?
A alíquota IPI do NCM 8509.40.10 é 6,5%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8509.40.10?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 8509.40.10 é 18% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 20%; o Brasil aplica 18% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 8509.40.10 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 8509.40.10 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 21.041.00, 28.063.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual. O CEST 28.063.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda a revendedor porta a porta (Convênio ICMS 45/1999).
Qual a MVA do NCM 8509.40.10 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos varia de 33% a 70% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 8509.40.10?
O NCM 8509.40.10 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 8509.40.10?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8509.40.10 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8509.40.10 pertence ao gênero 85: "Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 8509.40.10 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 8509.40.10 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 8509.40.10 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licenciamento não automático para qualquer mercadoria do código (INMETRO). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 3 modelos de LPCO citam o código (INMETRO). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 8509.40.10?
O código 8509.40.10 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8509?
NESH da posição 8509: 85.09 - Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. 8509.40 - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de.
Qual a diferença entre 85.09 e 8509.40.10?
A posição 85.09 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8509.40.10 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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