8302.42.00 Copiado!
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes — Outros, para móveis
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 8302.42.00 identifica Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes — Outros, para móveis, inserido na posição 83.02 (Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns), dentro do Capítulo 83 da Tabela NCM — obras diversas de metais comuns. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 6,5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 16%), a alíquota é de 14,4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.058.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 83 Obras diversas de metais comuns. 83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. 8302.4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: 8302.42.00 -- Outros, para móveis.
Caminho de Classificação
- 83 Obras diversas de metais comuns.
- 8302.42.00 Outras guarnições — Outros, para móveis
Alíquota IPI
6,5%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
14,4%Aplicada (Brasil) · Mercosul 16%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
83Obras diversas de metais comuns.
Posição
83.02Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.
Checklist Fiscal
O NCM 8302.42.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8302.42.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 8302.42.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8302.42.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
PIS/COFINS do NCM 8302.42.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 8302.42.00
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.058.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.058.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.058.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.058.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.058.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.058.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8302
A posição 8302 — "Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
83.02 - Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas,
escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de
segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos
semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos
Ler nota completa
automáticos para portas, de metais comuns.
8302.10 - Dobradiças de qualquer espécie (incluindo os gonzos e as charneiras)
8302.20 - Rodízios
8302.30 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis
8302.4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
8302.41 -- Para construções
8302.42 -- Outros, para móveis
8302.49 -- Outros
8302.50 - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes
8302.60 - Fechos automáticos para portas
Esta posição compreende alguns tipos de guarnições ou de ferragens acessórias de metais comuns, de
utilização muito geral, por exemplo, em móveis, portas, janelas, carroçarias. Esses artigos permanecem
classificados nesta posição mesmo quando destinados a usos especiais, por exemplo, as maçanetas e
dobradiças para portas de automóveis. Contudo, esta posição não abrange os artigos que constituam
partes essenciais da estrutura dos artigos a que se destinam, tais como os caixilhos de janelas, os
dispositivos de rotação e de elevação de cadeiras giratórias.
Esta posição compreende:
A) As dobradiças de qualquer espécie, incluindo os gonzos e as charneiras.
B) Os rodízios, tais como definidos na Nota 2 deste Capítulo.
Para serem classificados nesta posição, os rodízios devem apresentar-se com uma armação de metal
comum, mas as rodas podem ser de qualquer matéria (exceto metais preciosos).
Quando os rodízios são providos de uma banda de rodagem formada por um pneumático, a medida
do diâmetro do rodízio deve ser efetuada com o pneu cheio na pressão normal.
A presença de raios nas rodas não afeta a classificação dos rodízios nesta posição.
Os rodízios que não satisfaçam as disposições do texto desta posição nem da Nota 2 deste Capítulo, excluem-se desta
posição (Capítulo 87, por exemplo).
C) As guarnições, ferragens e artigos semelhantes para veículos automóveis de qualquer tipo (por
exemplo, automóveis, caminhões, ônibus (autocarros)), que não constituam partes e acessórios de
veículos na acepção da Seção XVII. Entre esses artigos, podem citar-se: os frisos ornamentais; os
apoios para os pés; os cabides; as pegas, alças e barras de apoio para passageiros; os acessórios de
estores (venesianas) (por exemplo, trilhos (calhas*), cantoneiras, dispositivos de fixação, caixas de
mola) os porta-bagagens internos; os dispositivos para elevar os vidros; os cinzeiros especiais; os
dispositivos de fecho ou trava (de alavanca, por exemplo) para tampas de caçambas (caixas) de
veículos.
D) As guarnições, ferragens e artigos semelhantes utilizados em construção civil.
Entre esses artigos podem citar-se:
1) Os dispositivos de segurança com correntes e outros mecanismos de segurança, os fechos, as
cremonas, as carrancas (travas de janelas), os fechos e correntes de portas ou de janelas, os
fechos e corrediças de bandeiras e impostas, os ganchos e outras ferragens para janelas de vidros
duplos, os ganchos, fechos e travas de contraventos, os cantos das gelosias, os suportes e pontas
enroladoras de estores (persianas), as entradas de caixas de correspondência, os batentes,
aldrabas e postigos para portas (exceto os postigos com dispositivos ópticos).
83.02
XV-8302-2
2) As fechaduras de molas, sem chave, como as fechaduras denominadas “bico-de-pato”; os
ferrolhos, fechos, trincos e tranquetas (exceto os ferrolhos de chave da posição 83.01), os fechos
de lingueta, de esferas e as molas com ressalto para portas.
3) As ferragens para portas corrediças de vitrines de lojas, de garagens, hangares (por exemplo,
corrediças, trilhos (calhas*), rodízios e semelhantes).
4) As entradas de chaves e os espelhos de puxadores, para portas de imóveis.
5) As armações de cortinas e semelhantes e seus acessórios, tais como varões, tubos, rosáceas,
suportes, embraces, pinças, argolas (por exemplo, lisas, de rodízio), borlas para cordões,
terminais; as guarnições de escadas, tais como bordas de proteção para degraus, varões e outros
dispositivos para fixar tapetes e esferas de corrimões.
Os varões, tubos e barras, próprios para cortinas ou tapetes, que consistam em perfis, tubos e barras simplesmente
cortados em tamanho determinado, mesmo perfurados, seguem o regime do metal constitutivo.
6) As esquadrias e cantoneiras de reforço para portas, janelas, contraventos, etc.
7) Os porta-cadeados (ferrolhos) para portas; as maçanetas ou punhos, as argolas, pendentes
puxadores e botões para portas, incluindo os artigos semelhantes para fechaduras ou fechos.
8) Os calços e fechadores, de portas (exceto os indicados na letra H) abaixo).
E) As guarnições, ferragens e acessórios semelhantes para móveis.
Entre esses artigos podem citar-se:
1) Os apliques decorativos, as tachas protetoras para pés de móveis com uma ou diversas pontas,
as ferragens para montar armários e camas, os suportes de prateleiras, as entradas de chaves.
2) As esquadrias e as cantoneiras de reforço.
3) As fechaduras de mola, sem chave, os ferrolhos, fechos, trincos, tranquetas (exceto os ferrolhos
de chave da posição 83.01), os fechos de lingueta, de esferas e as molas com ressalto.
4) Os porta-cadeados (ferrolhos).
5) As maçanetas ou punhos, argolas, pendentes, puxadores e botões (incluindo os artigos
semelhantes para fechaduras ou fechos).
F) 1) As ferragens e acessórios semelhantes para malas, cofres ou outros artigos semelhantes e, em
particular, os ganchos de encaixe que não constituam fechos, as maçanetas ou punhos, os
protetores de cantos e de ângulos (cantoneiras), as corrediças de tampas, os varões de fechos
para cestos de viagem, os dispositivos reguláveis para malas desdobráveis (todavia os adornos
para bolsas de mão incluem-se na posição 71.17).
2) As esquadrias e cantoneiras de reforço para caixas, baús, cofres, caixas de segurança, malas, por
exemplo.
3) Os equipamentos e acessórios semelhantes para artigos de seleiro, tais como cambas, barbelas,
arções, estribos, tirantes e outras guarnições de arreios ou de selas.
4) As guarnições, apliques e artigos semelhantes para urnas funerárias.
5) As guarnições e artigos semelhantes para navios e outras embarcações.
G) As pateras, porta-chapéus (por exemplo, fixos, de dobradiças, de cremalheiras) e outros
suportes semelhantes para casacos e outros vestuários (de gancho, por exemplo), para toalhas,
panos de prato (panos de cozinha), escovas, chaves, e os consolos.
Os cabides e semelhantes com características de móveis, por exemplo, os que possuam uma prateleira, incluem-se no
Capítulo 94.
H) Os fechos automáticos para portas, incluindo os de molas ou com freios hidráulicos, para portas
de imóveis, etc.
83.03
XV-8303-1
Como usar o NCM 8302.42.00
Campo NCM/SH: informe 83024200 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6,5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 83024200 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.