5607.41.00 Copiado!
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico — Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras — De polietileno ou de polipropileno
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 5607.41.00 identifica Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico — Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras — De polietileno ou de polipropileno, inserido na posição 56.07 (Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico), dentro do Capítulo 56 da Tabela NCM — pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria. 56.07 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico. 5607.4 - De polietileno ou de polipropileno: 5607.41.00 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras.
Caminho de Classificação
- 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
- 5607.41.00 Cordéis, cordas e cabos… — Cordéis para atade…polipropileno
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
16,2%Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
56Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
Posição
56.07Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.
Checklist Fiscal
O NCM 5607.41.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 5607.41.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 5607.41.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 5607.41.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
PIS/COFINS do NCM 5607.41.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 5607.41.00
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 5607
A posição 5607 — "Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
56.07 - Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos
ou embainhados de borracha ou de plástico (+).
5607.2 - De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave:
5607.21 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras
Ler nota completa
5607.29 -- Outros
5607.4 - De polietileno ou de polipropileno:
5607.41 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras
5607.49 -- Outros
5607.50 - De outras fibras sintéticas
5607.90 - Outros
A presente posição abrange os cordéis, cordas e cabos obtidos por torção ou por entrançamento.
1) Os cordéis, cordas e cabos não entrançados.
As partes I-B 1) e 2) (e mais especialmente o quadro sinóptico) das Considerações Gerais da Seção
XI, especificam os únicos casos em que os fios têxteis simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos,
se devem considerar como cordéis, cordas e cabos não entrançados da presente posição.
Os fios têxteis reforçados de metal, compreendidos todos nesta posição, distinguem-se dos fios
metálicos da posição 56.05 pelo fato de o fio metálico ser em regra mais grosso e desempenhar
exclusivamente a função de reforço e não de adorno.
Este grupo também inclui os cordéis, cordas e cabos obtidos a partir de lâminas denominadas
“fibrilosas”, submetidas a uma torção, que provoca a desagregação, em maior ou menor grau, das
lâminas em filamentos.
2) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados.
Os cordéis, cordas e cabos, entrançados são sempre classificados na presente posição,
independentemente do seu peso por metro. São, geralmente, entrançados tubulares constituídos, na
maior partes das vezes, por materiais mais grosseiros do que os utilizados na fabricação dos artigos
classificados na posição 58.08. Não obstante, os artigos entrançados da presente posição distinguem-
se das tranças da posição 58.08, menos pela natureza das fibras constitutivas do que pelo entrançado
apertado e pela estrutura compacta que os torna particularmente aptos para utilização como cordéis,
cordas e cabos. Além disso, estes artigos geralmente não se apresentam tingidos.
Os cordéis, cordas e cabos mais comumente utilizados são os de cânhamo, juta, sisal, algodão, cairo
(fibra de coco) ou de fibras sintéticas.
Deve notar-se que os cordéis, cordas e cabos, de papel, só se incluem nesta posição quando reforçados
com fios de metal ou quando obtidos por entrançamento.
Os cordéis, cordas e cabos utilizam-se essencialmente para atar ou amarrar (os cordéis simples para
ceifeiras-enfardadeiras, por exemplo), para embalar, para tração, carregamento ou apetrechamento de
navios, etc. Estes artigos apresentam, em geral, seção circular; alguns (certos cabos de transmissão,
especialmente) têm seção quadrada, trapezoidal ou triangular. São geralmente constituídos por fibras
cruas, mas, às vezes, apresentam-se tingidos ou formados por cabos de cores diferentes; podem
apresentar-se impregnados de substâncias que os tornam imputrescíveis ou ser impregnados, revestidos,
recobertos ou embainhados de borracha ou plástico.
Todos estes produtos classificam-se nesta posição quando apresentados ou não em comprimentos
determinados.
Excluem-se desta posição:
a) Os cordéis de fantasia normalmente utilizados pelos confeiteiros, floristas, etc., da posição 56.05.
56.07
XI-5607-2
b) Os fios revestidos por enrolamento, os fios de froco (chenille) e os fios denominados “de cadeia” (chaînette) da posição
56.06.
c) Os artigos de cordéis, cordas ou cabos da posição 56.09.
d) As “milanesas”, cordões e outros produtos têxteis, revestidos por enrolamento, da posição 58.08.
e) Os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial,
mesmo impregnados, revestidos ou reforçados (posição 59.11).
f) Os desperdícios de cordéis, cordas ou cabos, da posição 63.10.
g) Os cordéis, cordas, etc. revestidos de pós abrasivos (posição 68.05).
h) As cordas, lisas ou com nós, e outros artigos de ginástica (posição 95.06).
o
o o
Notas Explicativas de subposições.
Subposição 5607.21
Esta subposição abrange os cordéis simples de sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave às quais se
imprimiu uma torção em forma de “Z”, e cuja força de ruptura mínima é calculada pela fórmula seguinte:
(onde R é a força de ruptura em decanewtons (daN) e n a unidade de medida do fio em metros por kg).
Por exemplo, a força de ruptura mínima dos cordéis número 150 (150 m por kg) é de 98 daN, para os cordéis
número 200 (200 m por kg), ela é de 69 daN e para os cordéis número 300 (300 m por kg), é de 40 daN.
Subposição 5607.41
Esta subposição abrange os cordéis simples de polietileno ou de polipropileno, estabilizados com a finalidade de
evitar sua degradação à luz solar, aos quais se imprimiu uma torção em forma de “Z” e:
a) Cuja força de ruptura mínima pode ser calculada pela seguinte fórmula:
(onde R é a força de ruptura em decanewtons (daN) e n a unidade de medida do cordel em metros por kg);
b) Cuja resistência média mínima ao nó pode ser calculada por meio da fórmula seguinte:
(onde R’ é a resistência média ao nó em daN).
Por exemplo, os cordéis número 330 (330 m por kg) terão uma força de ruptura mínima de 98 daN e uma
resistência média ao nó de 57 daN.
56.08
XI-5608-1
Como usar o NCM 5607.41.00
Campo NCM/SH: informe 56074100 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 56074100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.