4805.40.90 Copiado!
Papel-filtro e cartão-filtro — Outros
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 4805.40.90 identifica Papel-filtro e cartão-filtro — Outros, inserido na posição 48.05 (Outro papel e cartão, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo), dentro do Capítulo 48 da Tabela NCM — papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 10,8% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão. 48.05 Outro papel e cartão, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo. 4805.40 - Papel-filtro e cartão-filtro 4805.40.90 Outros.
Caminho de Classificação
- 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão.
- 4805.40.90 Papel-filtro e cartão-filtro — Outros
Alíquota IPI
3,25%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
10,8%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
48Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão.
Posição
48.05Outro papel e cartão, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo.
Checklist Fiscal
O NCM 4805.40.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 4805.40.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 4805.40.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Papel do RECOPI: quando o NCM 4805.40.90 exige o número
O NCM 4805.40.90 está na relação de papéis do §8.12.1 do MOC 7.0 (128 códigos), que é a lista de NCM que a regra do RECOPI observa. Papel destinado a livro, jornal e periódico tem imunidade tributária (Constituição, art. 150, VI, “d”) e a operação é controlada pelo RECOPI Nacional.
⚠ Estar na lista não basta para a nota ser rejeitada. A regra LB01-20 só dispara a rejeição 349 quando todas estas condições ocorrem juntas:
- a operação é de papel imune —
CST = 41ouCSOSN = 300; - o NCM está na relação de papéis (este está);
- o número do RECOPI (
nRECOPI, id LB01) não foi informado.
E a própria regra está marcada como implementação futura no MOC: hoje o autorizador não rejeita por isso. A obrigação de registrar a operação no RECOPI é da legislação do papel imune e independe da validação da NF-e — uma coisa é a obrigação, outra é o autorizador cobrar. Ela é ainda facultativa por UF: só vale onde o estado ativou.
Nas outras duas: a 350 só
existe quando um número foi informado e é inválido; e a
348 barra o grupo
RECOPI na NFC-e e também na NF-e com DANFE Simplificado Tipo 2 (tpImp=6) — não é só a NFC-e.
Licença de importação do NCM 4805.40.90: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
PIS/COFINS do NCM 4805.40.90: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 4805.40.90
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.057.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 4805
A posição 4805 — "Outro papel e cartão, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
48.05 - Outro papel e cartão, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho
complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo
(+).
4805.1 - Papel para ondular (canelar*):
Ler nota completa
4805.11 -- Papel semiquímico para ondular (canelar*)
4805.12 -- Papel palha para ondular (canelar*)
4805.19 -- Outros
4805.2 - Testliner (fibras recicladas):
4805.24 -- De peso não superior a 150 g/m2
4805.25 -- De peso superior a 150 g/m2
4805.30 - Papel sulfite de embalagem
4805.40 - Papel-filtro e cartão-filtro
4805.50 - Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos
4805.9 - Outros:
4805.91 -- De peso não superior a 150 g/m2
4805.92 -- De peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2
4805.93 -- De peso igual ou superior a 225 g/m2
Esta posição abrange o papel e cartão, não revestidos, fabricados mecanicamente, sob a forma de rolos
ou de folhas (relativamente às dimensões, ver a Nota 8 do presente Capítulo), exceto os artigos incluídos
nas posições 48.01 a 48.04. Todavia, excluem-se alguns papéis e cartões especiais ou artigos especiais
(posições 48.06 a 48.08 e 48.12 a 48.16), bem como o papel e cartão submetidos a outros tratamentos
não permitidos pela Nota 3. É o caso, por exemplo, do papel e cartão revestidos ou impregnados das
posições 48.09 a 48.11.
Entre os papéis e cartões compreendidos nesta posição, citam-se:
1) O papel semiquímico para ondular (canelar*) definido na Nota de subposições 3 do presente
Capítulo.
2) O papel e cartão de camadas múltiplas, que são produtos que se obtêm comprimindo, quando
úmidas, duas ou mais camadas de pasta, em que pelo menos uma apresente características diferentes
das outras. Estas diferenças podem resultar, quer da natureza das pastas (pastas de fibras recicladas,
por exemplo) ou do processo de obtenção (por exemplo, pastas mecânicas, químicas), quer, para as
pastas da mesma natureza e obtidas pelos mesmos processos, do grau de tratamento destas pastas
(por exemplo, pasta crua, branqueada, colorida).
3) O papel sulfite de embalagem definido na Nota de subposições 6 do presente Capítulo. A expressão
“fibras de madeira” constante dessa definição, não abrange as fibras de bambu.
4) O papel-filtro e cartão-filtro (compreendendo o papel para saquinhos de chá).
5) O papel-feltro e cartão-feltro.
6) O papel mata-borrão.
São igualmente excluídos da posição os painéis de fibra de madeira (posição 44.11).
o
o o
48.05
X-4805-2
Notas Explicativas de subposições.
Subposição 4805.19
A subposição 4805.19 inclui o papel para ondular (canelar*) Wellenstoff, que é papel em rolos fabricado
principalmente a partir de pasta de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) aos quais foram adicionados
aditivos (amido, por exemplo), cujo peso mínimo é igual ou superior a 100 g/m2 e cuja resistência à compressão,
medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a
1,6 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50 % a uma temperatura de 23 °C.
Subposição 4805.40
O papel-filtro e cartão-filtro são produtos porosos, isentos de fibras de madeira, obtidos por um processo mecânico
ou semiquímico, não colados, destinados a reter as partículas sólidas contidas nos líquidos ou gases. Obtêm-se a
partir de pasta de trapos ou de pasta química ou de uma mistura destas pastas e podem igualmente conter fibras
sintéticas ou fibras de vidro. A dimensão dos poros é determinada pela das partículas que devem ser retidas. Citam-
se em especial o papel-filtro e cartão-filtro para fabricação de saquinhos de chá, filtros de café, filtros para
automóveis, bem como o papel-filtro e cartão-filtro para análise que não devem ser nem ácidos nem alcalinos e ter
um teor muito fraco de cinzas.
Subposição 4805.50
O papel-feltro e cartão-feltro e o papel e cartão lanosos são produtos feitos de uma massa fibrosa, mais ou menos
fortemente absorvente. Para a sua fabricação, utilizam-se desperdícios e resíduos de papel ou cartão, pasta de
madeira ou dos desperdícios de matérias têxteis sob a forma de fibras. Estes produtos apresentam geralmente um
aspecto cinza-azul desagradável, com superfícies grosseiramente fibrosas e que contenham impurezas. São
utilizados, entre outros, na fabricação de cartões para cobertura de telhados e como camadas intercalares de bainhas
e de artigos de couro.
48.06
X-4806-1
Como usar o NCM 4805.40.90
Campo NCM/SH: informe 48054090 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 48054090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.