2922.19.94 Copiado!
Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos — Mirtecaína
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 2922.19.94 identifica Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos — Mirtecaína, inserido na posição 29.22 (Compostos aminados de funções oxigenadas), dentro do Capítulo 29 da Tabela NCM — produtos químicos orgânicos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 29 Produtos químicos orgânicos. 29.22 Compostos aminados de funções oxigenadas. 2922.1 - Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos: 2922.19 -- Outros 2922.19.9 Outros 2922.19.94 Mirtecaína.
Caminho de Classificação
- 29 Produtos químicos orgânicos.
- 2922.19.94 Aminoálcoois — Mirtecaína
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
29Produtos químicos orgânicos.
Posição
29.22Compostos aminados de funções oxigenadas.
Checklist Fiscal
O NCM 2922.19.94 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 2922.19.94
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 2922.19.94 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 2922.19.94: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 021 IBAMA desde 29/07/2025 Produto de Controle Ambiental (antigo agrot xico n o agr cola)
- Licenciamento não automático Destaque 022 IBAMA desde 29/07/2025 Produto de controle ambiental destinado pesquisa e experimenta o
- Licenciamento não automático Destaque 001 MAPA desde 20/10/2008 PARA USO NA AGROPECUARIA
- Licenciamento não automático Destaque 083 ANVISA desde 01/08/2024 Medicamento (e insumos) para industria/uso humano
- Licenciamento não automático Destaque 085 ANVISA desde 01/08/2024 Padrao/Material/Substancia de referencia (prim rio/CQ/proficiencia)
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Medicamentos ANVISA TA I0988 · I00057, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Outras mercadorias sujeitas à intervenção sanitária ANVISA TA I0993 · I00062, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 11/10/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- Requer LPCO Importação de produto de controle ambiental IBAMA TA I1091 · I00118, Licença, validade 1 ano · desde 01/08/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Ibama: Produto de Controle Ambiental (antigo agrotóxico não agrícola)Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Importação de produto de controle ambiental destinados à pesquisa e experimentação IBAMA TA I1092 · I00119, Licença, validade 1 ano · desde 01/08/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Ibama: Importação de produto controle ambiental destinados à pesquisa e experimentaçãoNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Autorização para importação de produto de uso veterinário MAPA TA I1136 · I00143, Licença, validade 180 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só em condição especial do tratamento, que a planilha não detalhaNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Autorização para importação de amostra de produtos para alimentação animal MAPA TA I1140 · I00147, Licença, validade 210 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (ATT_14288 igual a "02" ou ATT_14288 igual a "04" ou ATT_14288 igual a "05" ou ATT_14288 igual a "99" ou ATT_14300 igual a "02" ou ATT_14300 igual a "04" ou ATT_14300 igual a "05" ou ATT_14300 igual a "99")Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento IBAMA TA I1203 · desde 25/09/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Ibama: Produto de Controle Ambiental (antigo agrotóxico não agrícola), Importação de produto controle ambiental destinados à pesquisa e experimentaçãoCampo auxiliar: 5 fundamentos legais. Rótulo da planilha: "Exibe - Não Exibe"
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. AreaTematicaMAPA diferente de "Não aplicável. Produto não sujeito ao controle do MAPA"
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). No rótulo de condição, a primeira palavra é o que ocorre quando o campo auxiliar casa. A segunda, quando não casa. Essa leitura é do Buscador NCM: a planilha não define o termo. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 2922.19.94
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Referência de licenciamento Ibama IBAMA lista com 7 valores
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
- opcional Forma de apresentação DPFIBAMARECEITA lista com 17 valores abre campos
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 2922.19.94: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 2922.19.94
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.063.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2922
A posição 2922 — "Compostos aminados de funções oxigenadas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
29.22 - Compostos aminados de funções oxigenadas (+).
2922.1 - Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus
éteres e seus ésteres; sais destes produtos:
2922.11 -- Monoetanolamina e seus sais
Ler nota completa
2922.12 -- Dietanolamina e seus sais
2922.14 -- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais
2922.15 -- Trietanolamina
2922.16 -- Perfluoroctanossulfonato de dietanolamônio
2922.17 -- Metildietanolamina e etildietanolamina
2922.18 -- 2-(N,N-di-isopropilamino)etanol
2922.19 -- Outros
2922.2 - Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham mais de um tipo de
função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos:
2922.21 -- Ácidos aminohidroxinaftalenossulfônicos e seus sais
2922.29 -- Outros
2922.3 - Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas
diferentes; sais destes produtos:
2922.31 -- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos
2922.39 -- Outros
2922.4 - Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus
ésteres; sais destes produtos:
2922.41 -- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos
2922.42 -- Ácido glutâmico e seus sais
2922.43 -- Ácido antranílico e seus sais
2922.44 -- Tilidina (DCI) e seus sais
2922.49 -- Outros
2922.50 - Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções
oxigenadas
Os compostos aminados de funções oxigenadas são compostos aminados que, além da função amina,
possuem uma ou mais funções oxigenadas definidas na Nota 4 do Capítulo 29 (funções álcool, fenol,
éter, acetal, aldeído, cetona, etc.), bem como seus ésteres de ácidos orgânicos e inorgânicos. A presente
posição compreende, portanto, os compostos aminados, que são derivados de substituição que
contenham as funções oxigenadas mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20, e seus ésteres e
seus sais.
As aminas diazotáveis e seus sais da presente posição, em concentração tipo para produção de corantes
azoicos, também se incluem nesta posição.
Excluem-se desta posição as matérias corantes orgânicas (Capítulo 32).
A.- AMINOÁLCOOIS, SEUS ÉTERES E ÉSTERES;
SAIS DESTES PRODUTOS
São compostos que contêm um ou mais grupos hidroxilas alcoólicos e um ou mais grupos amínicos
ligados a átomos de carbono. Estes compostos só contêm como funções oxigenadas álcoois, seus éteres
29.22
VI-2922-2
ou ésteres, ou uma combinação dessas funções. Qualquer função oxigenada presente numa parte não
parente ligada a um aminoálcool parente não é levada em consideração para fins de classificação.
1) Monoetanolamina (NH2(CH2CH2OH))*. É um líquido incolor, frequentemente viscoso, que se
utiliza na preparação de produtos farmacêuticos, na indústria de sabões, etc.
2) Dietanolamina (NH(CH2CH2OH)2). Este composto, que se apresenta sob a forma de cristais
incolores ou de um líquido de cor pálida, emprega-se como absorvente dos gases ácidos, em
curtimenta para amaciar os couros, ou em síntese orgânica.
3) Trietanolamina (N(CH2CH2OH)3). Líquido viscoso. É uma base que se emprega na indústria dos
sabões, das emulsões, para apresto ou acabamento de tecidos.
4) Perfluoroctanossulfonato de dietanolamônio. Um sal de amônio de perfluoroctanossulfonato (ou
ácido perfluoroctano sulfônico) (PFOS) (ver as posições 29.04, 29.23, 29.35, 38.08 e 38.24).
5) Metildietanolamina e etildietanolamina.
6) 2-(N,N-di-isopropilamino)etanol ou N,N-di-isopropiletanolamina (((CH3)2CH)2NCH2CH2OH).
Líquido incolor a ligeiramente amarelo.
7) Cloreto de (2-benzoiloxi-2-metilbutil) dimetilamônio. É um pó cristalino, branco, que se emprega
como anestésico local.
8) Meclofenoxato.
9) Arnolol.
10) Sarpogrelato.
11) Ariletanolaminas.
12) Tetrametil- e tetraetildiaminobenzidrol.
13) Nitrato de aminoetila.
B.- AMINONAFTÓIS E OUTROS AMINOFENÓIS,
SEUS ÉTERES E SEUS ÉSTERES; SAIS DESTES PRODUTOS
São compostos fenólicos, nos quais um ou mais átomos de hidrogênio foram substituídos por um grupo
amínico (–NH2). Estes compostos só contêm como funções oxigenadas funções fenólicas, seus éteres
ou seus ésteres, ou uma combinação dessas funções. Toda função oxigenada presente numa parte não
parente ligada a um aminonaftol parente ou a outro aminofenol parente não é levada em consideração
para fins de classificação.
1) Ácidos aminonaftolsulfônicos*. São, por exemplo:
a) O ácido 7-amino-1-naftol-3-sulfônico (ácido gama);
b) O ácido 8-amino-1-naftol-3,6-dissulfônico (ácido H).
2) o-, m- e p-aminofenóis.
3) o-, m- e p-aminocresóis.
4) Diaminofenóis.
Entre os éteres dos aminofenóis, incluídos nesta posição, citam-se:
a) As anisidinas*.
b) As dianisidinas (bianisidinas)*.
c) As fenetidinas.
d) As cresidinas.
e) A 5-nitro-2-propoxianilina (éter n-propílico do 2-amino-4-nitrofenol).
Os derivados hidroxilados da difenilamina e seus sais também se incluem nesta posição.
29.22
VI-2922-3
C.- AMINOALDEÍDOS, AMINOCETONAS, AMINOQUINONAS;
SAIS DESTES PRODUTOS
São compostos que contêm na sua molécula, além do grupo amínico, quer o grupo aldeídico (–CHO),
quer o grupo cetônico ( C=O), quer ainda a função quinona (ver a Nota Explicativa da posição 29.14).
1) Aminobenzaldeídos.
2) Tetrametil- e tetraetildiaminobenzofenonas.
3) Amino- e diaminoantraquinonas.
4) Antrimidas.
D.- AMINOÁCIDOS E SEUS ÉSTERES; SAIS DESTES PRODUTOS
Estes compostos contêm uma ou mais funções ácido-carboxílicas e uma ou mais funções aminas. Os
anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos dos ácidos carboxílicos consideram-se como funções
ácidos.
Estes compostos só contêm como funções oxigenadas ácidos, seus ésteres ou seus anidridos,
halogenetos, peróxidos e peroxiácidos, ou uma combinação dessas funções. Toda a função oxigenada
presente numa parte não parente ligada a um aminoácido parente não é levada em consideração para
fins de classificação.
Entre os aminoácidos, seus ésteres, seus sais e seus derivados de substituição, que se incluem nesta
posição, citam-se:
1) A lisina (ácido diamino-n-hexanoico)*. Cristais incolores. Produto da cisão de diversas proteínas
animais ou vegetais.
2) O ácido glutâmico. É um produto da cisão das proteínas. É extraído do glúten. Apresenta-se em
cristais e emprega-se em medicina ou na preparação de produtos alimentícios.
3) A glicina (ácido aminoacético; glicocola) (H2NCH2COOH). Apresenta-se em grandes cristais,
regulares, incolores. Emprega-se em síntese orgânica, etc.
4) A sarcosina (CH3NHCH2COOH). É um derivado metílico da glicina. Cristaliza-se em prismas.
5) A alanina (ácido 2-aminopropiônico); em agulhas duras.
6) A β-alanina (ácido 3-aminopropiônico); em cristais.
7) A fenilalanina.
8) A valina (ácido α-aminoisovalérico); em cristais.
9) A leucina (ácido α-aminoisocabroico), que resulta da hidrólise das proteínas e apresenta-se em
cristais brancos, opalescentes, e a isoleucina.
10) O ácido aspártico; em cristais.
11) O ácido o-aminobenzoico (ácido antranílico). Obtém-se sinteticamente e utiliza-se na fabricação
de índigo (anil) sintético. Entre os derivados deste ácido cita-se o antranilato de metila.
12) O ácido m-aminobenzoico.
13) O ácido p-aminobenzoico. Utilizado na indústria dos corantes, para preparação de produtos de
perfumaria, de anestésicos, ou em medicina, em virtude do seu poder vitamínico. Entre os derivados
deste ácido citam-se o p-aminobenzoato de etila e o p-aminobenzoato de butila. O cloridrato de p-
aminobenzoildietilaminoetanol (cloridrato de procaína), em cristais pequenos, incolores e inodoros,
é um anestésico local, utilizado pelos oftalmologistas e odontologistas.
14) A fenilglicina.
15) O lisadimato.
29.22
VI-2922-4
E.- AMINOÁLCOOIS-FENÓIS, AMINOÁCIDOS-FENÓIS E
OUTROS COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS
Incluem-se, entre outros, neste grupo:
1) A tirosina (p-hidroxifenilalanina).
2) A serina (ácido α-amino-β-hidroxipropiônico). Encontra-se na sericina e em numerosas substâncias
proteicas.
3) Os ácidos aminossalicílicos (incluindo os ácidos 5-aminossalicílico e 4-aminossalicílico). Pó
cristalino. O ácido 5-amínico emprega-se em síntese orgânica (na fabricação de matérias corantes
azoicas e sulfurosas, etc.). O sal de sódio do ácido 4-amínico é utilizado em medicina no tratamento
da tuberculose pulmonar.
4) A medifoxamina (N,N-dimetil-2,2-difenoxietilamina), composto aminado de função acetal.
5) A propoxicaína.
*
* *
As substâncias desta posição que, nos termos de atos internacionais, são considerados como
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, estão incluídas na lista inserida no fim do Capítulo 29.
o
o o
Nota Explicativa de subposições.
Subposições 2922.11 a 2922.50
Para efeitos de classificação nas subposições, as funções éter ou éster do ácido orgânico ou inorgânico consideram-
se como uma função álcool, fenol ou ácido, dependendo a escolha da posição da função oxigenada em relação ao
grupo aminado. Nestes casos, só devem ser tomadas em consideração as funções oxigenadas presentes na parte da
molécula situada entre a função amina e o átomo de oxigênio da função éter ou éster. Qualquer parte que contenha
uma função amina é considerada como parte “parente”. Assim, no ácido 3-(2-aminoetoxi)propiônico, a parte
parente é o aminoetanol e não é levado em consideração o grupo ácido carboxílico para efeitos de classificação.
Como éter de um aminoálcool, este composto classifica-se na subposição 2922.19.
Se o composto contém duas ou mais funções éter ou éster, para efeitos de classificação, a molécula é cindida em
diferentes partes ao nível do átomo de oxigênio de cada função éter ou éster, e as únicas funções oxigenadas
tomadas em consideração são aquelas presentes na mesma parte que a função amina.
Se o composto contém duas ou mais funções amina ligadas à mesma função éster ou éter, classificar-se-á na
subposição colocada em último lugar na ordem numérica; esta subposição é obtida considerando-se a função éster
ou éter como uma função álcool, fenol ou ácido, em relação a cada função amina.
29.23
VI-2923-1
Como usar o NCM 2922.19.94
Campo NCM/SH: informe 29221994 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 29221994 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.