2922.12.00
-- Dietanolamina e seus sais
O NCM 2922.12.00 identifica -- Dietanolamina e seus sais, inserido na posição 29.22 (Compostos aminados de funções oxigenadas.), dentro do Capítulo 29 da Tabela NCM — produtos químicos orgânicos.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 29 Produtos químicos orgânicos. 29.22 Compostos aminados de funções oxigenadas. 2922.1 - Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos: 2922.12.00 -- Dietanolamina e seus sais.
Caminho de Classificação
29 Produtos químicos orgânicos. 29.22 Compostos aminados de funções oxigenadas. 2922.1 - Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos: 2922.12.00 -- Dietanolamina e seus sais
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 2922.12.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2922
A posição 2922 — "Compostos aminados de funções oxigenadas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
29.22 - Compostos aminados de funções oxigenadas (+).
2922.1 - Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus
éteres e seus ésteres; sais destes produtos:
2922.11 -- Monoetanolamina e seus sais
Ler nota completa
2922.12 -- Dietanolamina e seus sais
2922.14 -- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais
2922.15 -- Trietanolamina
2922.16 -- Perfluoroctanossulfonato de dietanolamônio
2922.17 -- Metildietanolamina e etildietanolamina
2922.18 -- 2-(N,N-di-isopropilamino)etanol
2922.19 -- Outros
2922.2 - Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham mais de um tipo de
função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos:
2922.21 -- Ácidos aminohidroxinaftalenossulfônicos e seus sais
2922.29 -- Outros
2922.3 - Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas
diferentes; sais destes produtos:
2922.31 -- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos
2922.39 -- Outros
2922.4 - Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus
ésteres; sais destes produtos:
2922.41 -- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos
2922.42 -- Ácido glutâmico e seus sais
2922.43 -- Ácido antranílico e seus sais
2922.44 -- Tilidina (DCI) e seus sais
2922.49 -- Outros
2922.50 - Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções
oxigenadas
Os compostos aminados de funções oxigenadas são compostos aminados que, além da função amina,
possuem uma ou mais funções oxigenadas definidas na Nota 4 do Capítulo 29 (funções álcool, fenol,
éter, acetal, aldeído, cetona, etc.), bem como seus ésteres de ácidos orgânicos e inorgânicos. A presente
posição compreende, portanto, os compostos aminados, que são derivados de substituição que
contenham as funções oxigenadas mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20, e seus ésteres e
seus sais.
As aminas diazotáveis e seus sais da presente posição, em concentração tipo para produção de corantes
azoicos, também se incluem nesta posição.
Excluem-se desta posição as matérias corantes orgânicas (Capítulo 32).
A.- AMINOÁLCOOIS, SEUS ÉTERES E ÉSTERES;
SAIS DESTES PRODUTOS
São compostos que contêm um ou mais grupos hidroxilas alcoólicos e um ou mais grupos amínicos
ligados a átomos de carbono. Estes compostos só contêm como funções oxigenadas álcoois, seus éteres
29.22
VI-2922-2
ou ésteres, ou uma combinação dessas funções. Qualquer função oxigenada presente numa parte não
parente ligada a um aminoálcool parente não é levada em consideração para fins de classificação.
1) Monoetanolamina (NH2(CH2CH2OH))*. É um líquido incolor, frequentemente viscoso, que se
utiliza na preparação de produtos farmacêuticos, na indústria de sabões, etc.
2) Dietanolamina (NH(CH2CH2OH)2). Este composto, que se apresenta sob a forma de cristais
incolores ou de um líquido de cor pálida, emprega-se como absorvente dos gases ácidos, em
curtimenta para amaciar os couros, ou em síntese orgânica.
3) Trietanolamina (N(CH2CH2OH)3). Líquido viscoso. É uma base que se emprega na indústria dos
sabões, das emulsões, para apresto ou acabamento de tecidos.
4) Perfluoroctanossulfonato de dietanolamônio. Um sal de amônio de perfluoroctanossulfonato (ou
ácido perfluoroctano sulfônico) (PFOS) (ver as posições 29.04, 29.23, 29.35, 38.08 e 38.24).
5) Metildietanolamina e etildietanolamina.
6) 2-(N,N-di-isopropilamino)etanol ou N,N-di-isopropiletanolamina (((CH3)2CH)2NCH2CH2OH).
Líquido incolor a ligeiramente amarelo.
7) Cloreto de (2-benzoiloxi-2-metilbutil) dimetilamônio. É um pó cristalino, branco, que se emprega
como anestésico local.
8) Meclofenoxato.
9) Arnolol.
10) Sarpogrelato.
11) Ariletanolaminas.
12) Tetrametil- e tetraetildiaminobenzidrol.
13) Nitrato de aminoetila.
B.- AMINONAFTÓIS E OUTROS AMINOFENÓIS,
SEUS ÉTERES E SEUS ÉSTERES; SAIS DESTES PRODUTOS
São compostos fenólicos, nos quais um ou mais átomos de hidrogênio foram substituídos por um grupo
amínico (–NH2). Estes compostos só contêm como funções oxigenadas funções fenólicas, seus éteres
ou seus ésteres, ou uma combinação dessas funções. Toda função oxigenada presente numa parte não
parente ligada a um aminonaftol parente ou a outro aminofenol parente não é levada em consideração
para fins de classificação.
1) Ácidos aminonaftolsulfônicos*. São, por exemplo:
a) O ácido 7-amino-1-naftol-3-sulfônico (ácido gama);
b) O ácido 8-amino-1-naftol-3,6-dissulfônico (ácido H).
2) o-, m- e p-aminofenóis.
3) o-, m- e p-aminocresóis.
4) Diaminofenóis.
Entre os éteres dos aminofenóis, incluídos nesta posição, citam-se:
a) As anisidinas*.
b) As dianisidinas (bianisidinas)*.
c) As fenetidinas.
d) As cresidinas.
e) A 5-nitro-2-propoxianilina (éter n-propílico do 2-amino-4-nitrofenol).
Os derivados hidroxilados da difenilamina e seus sais também se incluem nesta posição.
29.22
VI-2922-3
C.- AMINOALDEÍDOS, AMINOCETONAS, AMINOQUINONAS;
SAIS DESTES PRODUTOS
São compostos que contêm na sua molécula, além do grupo amínico, quer o grupo aldeídico (–CHO),
quer o grupo cetônico ( C=O), quer ainda a função quinona (ver a Nota Explicativa da posição 29.14).
1) Aminobenzaldeídos.
2) Tetrametil- e tetraetildiaminobenzofenonas.
3) Amino- e diaminoantraquinonas.
4) Antrimidas.
D.- AMINOÁCIDOS E SEUS ÉSTERES; SAIS DESTES PRODUTOS
Estes compostos contêm uma ou mais funções ácido-carboxílicas e uma ou mais funções aminas. Os
anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos dos ácidos carboxílicos consideram-se como funções
ácidos.
Estes compostos só contêm como funções oxigenadas ácidos, seus ésteres ou seus anidridos,
halogenetos, peróxidos e peroxiácidos, ou uma combinação dessas funções. Toda a função oxigenada
presente numa parte não parente ligada a um aminoácido parente não é levada em consideração para
fins de classificação.
Entre os aminoácidos, seus ésteres, seus sais e seus derivados de substituição, que se incluem nesta
posição, citam-se:
1) A lisina (ácido diamino-n-hexanoico)*. Cristais incolores. Produto da cisão de diversas proteínas
animais ou vegetais.
2) O ácido glutâmico. É um produto da cisão das proteínas. É extraído do glúten. Apresenta-se em
cristais e emprega-se em medicina ou na preparação de produtos alimentícios.
3) A glicina (ácido aminoacético; glicocola) (H2NCH2COOH). Apresenta-se em grandes cristais,
regulares, incolores. Emprega-se em síntese orgânica, etc.
4) A sarcosina (CH3NHCH2COOH). É um derivado metílico da glicina. Cristaliza-se em prismas.
5) A alanina (ácido 2-aminopropiônico); em agulhas duras.
6) A β-alanina (ácido 3-aminopropiônico); em cristais.
7) A fenilalanina.
8) A valina (ácido α-aminoisovalérico); em cristais.
9) A leucina (ácido α-aminoisocabroico), que resulta da hidrólise das proteínas e apresenta-se em
cristais brancos, opalescentes, e a isoleucina.
10) O ácido aspártico; em cristais.
11) O ácido o-aminobenzoico (ácido antranílico). Obtém-se sinteticamente e utiliza-se na fabricação
de índigo (anil) sintético. Entre os derivados deste ácido cita-se o antranilato de metila.
12) O ácido m-aminobenzoico.
13) O ácido p-aminobenzoico. Utilizado na indústria dos corantes, para preparação de produtos de
perfumaria, de anestésicos, ou em medicina, em virtude do seu poder vitamínico. Entre os derivados
deste ácido citam-se o p-aminobenzoato de etila e o p-aminobenzoato de butila. O cloridrato de p-
aminobenzoildietilaminoetanol (cloridrato de procaína), em cristais pequenos, incolores e inodoros,
é um anestésico local, utilizado pelos oftalmologistas e odontologistas.
14) A fenilglicina.
15) O lisadimato.
29.22
VI-2922-4
E.- AMINOÁLCOOIS-FENÓIS, AMINOÁCIDOS-FENÓIS E
OUTROS COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS
Incluem-se, entre outros, neste grupo:
1) A tirosina (p-hidroxifenilalanina).
2) A serina (ácido α-amino-β-hidroxipropiônico). Encontra-se na sericina e em numerosas substâncias
proteicas.
3) Os ácidos aminossalicílicos (incluindo os ácidos 5-aminossalicílico e 4-aminossalicílico). Pó
cristalino. O ácido 5-amínico emprega-se em síntese orgânica (na fabricação de matérias corantes
azoicas e sulfurosas, etc.). O sal de sódio do ácido 4-amínico é utilizado em medicina no tratamento
da tuberculose pulmonar.
4) A medifoxamina (N,N-dimetil-2,2-difenoxietilamina), composto aminado de função acetal.
5) A propoxicaína.
*
* *
As substâncias desta posição que, nos termos de atos internacionais, são considerados como
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, estão incluídas na lista inserida no fim do Capítulo 29.
o
o o
Nota Explicativa de subposições.
Subposições 2922.11 a 2922.50
Para efeitos de classificação nas subposições, as funções éter ou éster do ácido orgânico ou inorgânico consideram-
se como uma função álcool, fenol ou ácido, dependendo a escolha da posição da função oxigenada em relação ao
grupo aminado. Nestes casos, só devem ser tomadas em consideração as funções oxigenadas presentes na parte da
molécula situada entre a função amina e o átomo de oxigênio da função éter ou éster. Qualquer parte que contenha
uma função amina é considerada como parte “parente”. Assim, no ácido 3-(2-aminoetoxi)propiônico, a parte
parente é o aminoetanol e não é levado em consideração o grupo ácido carboxílico para efeitos de classificação.
Como éter de um aminoálcool, este composto classifica-se na subposição 2922.19.
Se o composto contém duas ou mais funções éter ou éster, para efeitos de classificação, a molécula é cindida em
diferentes partes ao nível do átomo de oxigênio de cada função éter ou éster, e as únicas funções oxigenadas
tomadas em consideração são aquelas presentes na mesma parte que a função amina.
Se o composto contém duas ou mais funções amina ligadas à mesma função éster ou éter, classificar-se-á na
subposição colocada em último lugar na ordem numérica; esta subposição é obtida considerando-se a função éster
ou éter como uma função álcool, fenol ou ácido, em relação a cada função amina.
29.23
VI-2923-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 2922.12.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 2922.12.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2922.12.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 2922.12.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 2922.12.00?
O que diz a NESH para a posição 2922?
Qual a diferença entre 29.22 e 2922.12.00?
Como usar o NCM 2922.12.00
Campo NCM/SH: informe 29221200 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 29221200 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.