1404.90.10 Copiado!
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama (relva), tampico), mesmo em torcidas ou em feixes
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 1404.90.10 identifica Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama (relva), tampico), mesmo em torcidas ou em feixes, inserido na posição 14.04 (Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições), dentro do Capítulo 14 da Tabela NCM — matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 53 (na entrada, o 03); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 5,4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 14.04 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. 1404.90 - Outros 1404.90.10 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama (relva), tampico), mesmo em torcidas ou em feixes.
Caminho de Classificação
- 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
- 1404.90.10 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na…
Alíquota IPI
NTTIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
5,4%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
14Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Posição
14.04Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 1404.90.10
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do estado do produto. Fornecido in natura (art. 137, § 1º: sem industrialização nem embalagem de apresentação): CST 200 × cClassTrib 200036 (redução de 60%). Industrializado ou em embalagem de apresentação: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 1404.90.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 1404.90.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 1404.90.10: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código MAPA desde 13/10/1998 · ato COM DECEX 1997 7347
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
- Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de taxa - MAPA MAPA TA I1135 · I00142, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (AreaTematicaMAPA igual a "Azeite de oliva e óleo de bagaço de oliva" ou ATT_14278 igual a sim)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 1404.90.10
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 1404.90.10: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 1404.90.10
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.057.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1404
A posição 1404 — "Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
14.04 - Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições.
1404.20 - Línteres de algodão
1404.90 - Outros
Esta posição compreende todos os produtos vegetais não especificados nem compreendidos em qualquer
Ler nota completa
outra parte da Nomenclatura.
Nela se incluem:
A) Os línteres de algodão.
As sementes de certas variedades de algodoeiros, após separação das fibras por debulha, apresentam-
se ainda revestidas de uma penugem fina formada por fibras muito curtas (de comprimento
geralmente inferior a 5 mm). Dá-se a estas fibras, após terem sido separadas das sementes, o nome
de línteres de algodão.
Devido ao seu pequeno comprimento, os línteres praticamente não são fiáveis; o seu elevado teor de
celulose faz deles a matéria-prima por excelência para preparação de pólvoras sem fumaça (fumo)
e para fabricação de têxteis artificiais celulósicos (raions, etc.) e de outras matérias derivadas da
celulose. Utilizam-se também, por vezes, para fabricação de certas variedades de papel, de blocos
filtrantes e como cargas na indústria da borracha.
Os línteres de algodão cabem nesta posição, qualquer que seja o uso a que se destinem, quer se
apresentem em rama ou fortemente comprimidos em folhas ou placas, quer em bruto ou limpos,
lavados, desengordurados (compreendendo os que foram tornados hidrófilos), quer ainda
branqueados ou tingidos.
Excluem-se desta posição:
a) As pastas (ouates) de algodão medicamentosas ou acondicionadas para venda a retalho para usos medicinais ou
cirúrgicos (posição 30.05).
b) As outras pastas (ouates) de algodão (posição 56.01).
B) As matérias-primas vegetais principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta.
Estes produtos utilizam-se principalmente como corantes ou como produtos tanantes, quer
diretamente, quer após transformação em produtos tintoriais ou em extratos tanantes. Podem
apresentar-se em bruto (frescos ou secos), limpos, moídos ou pulverizados, mesmo aglomerados.
Os mais importantes consistem em:
1) Madeiras: de sumagre, tatajuba, campeche, quebracho, pau-brasil (sapão, etc.), castanheiro e de
sândalo-vermelho.
Deve notar-se que as madeiras desta natureza do tipo principalmente utilizado em tinturaria ou
curtimenta só se classificam nesta posição quando se apresentem em lascas, aparas, ou trituradas
ou pulverizadas. Apresentadas sob outras formas, estas madeiras estão excluídas (Capítulo 44).
2) Cascas: de carvalho de diferentes espécies (incluindo o carvalho negro (carvalho-dos-
tintureiros) denominado quercitron, e a segunda casca do sobreiro), castanheiro, bétula branca,
sumagre, tatajuba, acácias, mangues, abeto hemlock, salgueiro, etc.
3) Raízes e semelhantes: de garança, canaigre, uva-espim (Berberis vulgaris), orcaneta (alcana),
etc.
4) Frutos, bagas e grãos: avelaneda, mirabólanos, dividivi (libidibi), bagas de sanguinheiro
(escambroeiro), sementes e polpa de urucu, vagens de taioba (arão), favas de algarobeira,
pericarpo verde de noz, cascas de amêndoas, etc.
5) Bugalhos: (noz de galha, galha da China, de Alepo, da Hungria, de terebinto, etc.).
A noz de galha é uma excrescência produzida pela picada de vários insetos, tais como os do
gênero Cynips, nas folhas ou nos brotos (rebentos) de certos carvalhos ou de outras árvores.
14.04
II-1404-2
Contém tanino e ácido gálico e utiliza-se em tinturaria e na fabricação de algumas tintas de
escrever.
6) Caules, folhas e flores: caules e folhas de pastel-dos-tintureiros, sumagre, tatajuba, azevinho,
murta, girassol, hena, garança, das plantas do gênero Indigofera, do lírio-dos-tintureiros; folhas
de lentisco; flores de cártamo (açafrão-bastardo), da giesta dos tintureiros (Genista tinctoria),
etc.
Os estigmas e pistilos do açafrão verdadeiro classificam-se na posição 09.10.
7) Líquenes: líquenes próprios para fabricação de urzela (Rocella tinctoria e fuciformis; Lichen
tartareus, Lichen parellus, Lichen pustuleux ou Umbilicaria pustulata, etc.).
Excluem-se desta posição:
a) Os extratos tanantes vegetais e os taninos (ácidos tânicos), compreendendo o tanino aquoso de noz da galha
(posição 32.01).
b) Os extratos de madeiras tintoriais ou de outras espécies vegetais tintoriais (posição 32.03).
C) Os caroços, pevides, cascas e nozes para entalhar.
Estes produtos utilizam-se principalmente na fabricação de botões, contas de colares e de rosários,
e de outros artigos.
Entre estes produtos podem citar-se:
1) O corozo (jarina), caroço (ou coco) do fruto de algumas espécies de palmeiras da América do
Sul, cuja textura, dureza e cor fazem lembrar as do marfim, donde deriva a designação de
“marfim-vegetal”.
2) Os cocos de palmeira-dum, que cresce principalmente na África Oriental e Central (Eritreia,
Somália, Sudão, etc.).
3) Os cocos semelhantes de outras palmeiras (coco de Taiti, coco de Palmira, etc.).
4) As sementes da variedade de cana Canna indica (Cana-da-índia), as sementes de abrus
(Abrus precatorius), denominada “árvore do rosário”; os caroços de tâmaras; os cocos da
palmeira piaçaba.
5) A casca de coco.
A presente posição abrange não só as matérias em bruto, mas também as que, como os cocos de
corozo (jarina) e os de palmeira-dum, por exemplo, tenham sido simplesmente cortadas, sem
qualquer outra obra; quando submetidas a trabalho diferente, classificam-se noutras posições,
particularmente nas posições 96.02 ou 96.06.
D) Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento (por
exemplo, sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)), mesmo em mantas
mesmo com suporte de outras matérias.
Este grupo inclui as matérias vegetais que se utilizam principalmente para encher ou estofar móveis,
almofadas, colchões, travesseiros, artigos de seleiro e de correeiro e boias salva-vidas, mesmo que
essas matérias possam ser utilizadas acessoriamente para outros fins.
Excluem-se, todavia, outras matérias vegetais que, embora também possam empregar-se para enchimento ou estofamento,
se encontram compreendidas noutras posições ou são principalmente utilizadas para outros fins, por exemplo, lã de
madeira (posição 44.05), lã de cortiça (posição 45.01), cairo (fibra de coco) (posição 53.05) e os desperdícios de fibras
têxteis vegetais (Capítulos 52 ou 53).
As matérias deste grupo mais utilizadas são:
1) A sumaúma (capoque), designação comercial da fibra amarelo-clara, eventualmente
acastanhada, que envolve as sementes de diversas espécies de árvores da família das
Bombacáceas. Estas fibras, de comprimento variável entre 15 e 30 cm, conforme as espécies,
são notáveis pela elasticidade, impermeabilidade e leveza tendo, porém, fraca resistência.
2) Alguns outros filamentos vegetais (por vezes denominados “sedas vegetais”) constituídos por
pelos unicelulares das sementes de diversas espécies de plantas tropicais (Asclepias, por
exemplo).
14.04
II-1404-3
3) Os produtos conhecidos como crinas vegetais, incluindo a crina denominada africana ou
argelina, constituídos por fibras das folhas de certas palmeiras anãs (particularmente a
Chamaerops humilis).
4) A zostera (crina marinha), proveniente de várias plantas marinhas (Zostera marina, por
exemplo).
5) O produto que às vezes se designa por foin frisé proveniente das folhas de certas canas do
gênero Carex.
A presente posição inclui não apenas as matérias em estado bruto, mas também as que tenham sido
limpas, branqueadas, tingidas, cardadas ou preparadas de outra forma (exceto para fiação). A
apresentação em torcidas, frequentemente utilizada para alguns destes produtos, não afeta a sua
classificação.
Esta posição abrange igualmente as matérias vegetais que se apresentem em suporte, isto é, dispostas
em manta, mais ou menos regular, fixa numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre
duas folhas de papel, duas camadas de tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples.
E) Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de
escovas (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em
feixes.
Esta categoria compreende as matérias vegetais principalmente utilizadas na fabricação de
vassouras, escovas, etc., mesmo que acessoriamente possam também utilizar-se para outros fins.
Estão, porém, excluídas as matérias vegetais que, embora possam ser utilizadas acessoriamente na
fabricação de vassouras e escovas, se encontram abrangidas por outras posições ou são
principalmente utilizadas para outros fins, por exemplo, os bambus mesmo fendidos, canas, juncos
(posição 14.01), giesta, alfa e o esparto compreendidos nas posições 53.03 (a giesta) ou 53.05 (alfa
e o esparto), cairo (fibra de coco) (posição 53.05), se forem trabalhados com vista à sua utilização
na indústria têxtil.
Este grupo compreende, entre outras, as seguintes matérias:
1) As panículas de arroz, de sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum) ou de
certos painços, sem grãos.
2) A piaçaba, filamento extraído das folhas de certas palmeiras tropicais, cujas variedades
comerciais mais conhecidas são a piaçaba brasileira e a africana.
3) A raiz de grama, gramínea de terrenos secos e arenosos (do gênero Andropogon), conhecida
vulgarmente como “erva de escovas”, que cresce espontaneamente na Europa e em particular na
Hungria e na Itália. Não deve confundir-se com a raiz de vetiver, também denominada “grama
das Índias”, que fornece um óleo essencial, nem com a raiz da grama oficinal, que tem
propriedades medicinais (posição 12.11).
4) A raiz de algumas outras gramíneas da América Central, tais como as do gênero Epicampes,
em especial a raiz de zacatón.
5) As fibras conhecidas sob o nome de Gomuti, provenientes da Arenga saccharifera ou pinnata.
6) O tampico (também denominado istle, ixtle ou crina de tampico), constituído por fibras e
filamentos curtos e rígidos provenientes de algumas espécies de agaves de folhas curtas do
México.
A presente posição compreende não apenas as matérias em bruto, mas também aquelas que tenham
sido cortadas, branqueadas, tingidas ou penteadas (exceto para fiação). Podem também apresentar-
se em torcidas ou feixes.
Certas fibras vegetais desta posição classificam-se, no entanto, na posição 96.03, quando se apresentem sob a forma de
“cabeças preparadas”, isto é, em tufos não montados, prontos para serem utilizados, sem divisão, na fabricação de pincéis
ou de artigos análogos, mesmo que, para tal efeito, exijam apenas um trabalho complementar de pequena importância, tal
como uniformização ou acabamento das extremidades (ver a Nota 3 do Capítulo 96).
F) Os outros produtos vegetais.
Entre estes produtos citam-se:
14.04
II-1404-4
1) A alfa e o esparto, denominações que designam duas plantas filamentosas (Stipa tenacissima e
Lygeum spartum), da família das Gramíneas, que crescem em abundância na África do Norte e
na Espanha. Utilizam-se principalmente na fabricação de pasta de papel e também de cordas,
redes e artigos de espartaria, tais como tapetes, esteiras, cestas e calçado; servem também como
material de enchimento ou estofamento de cadeiras e colchões.
A alfa e o esparto só se classificam nesta posição quando se apresentem em hastes ou folhas, em
bruto, branqueadas ou tingidas (mesmo em rolos). Quando tenham sido trabalhados com vista à
indústria têxtil (por exemplo, laminados, esmagados ou penteados), classificam-se na posição
53.05.
2) A alfa, desde que não preparada para ser utilizada na indústria têxtil.
3) A giesta em bruto (ainda não transformada em filaça), planta da família das leguminosas cujas
fibras são utilizadas na indústria têxtil. A filaça e a estopa de giesta classificam-se na posição
53.03.
4) A bucha (lufa*) também denominada “esponja vegetal”, constituída pelo tecido celular de uma
cucurbitácea (Luffa cylindrica).
Excluem-se as esponjas de origem animal (posição 05.11).
5) As farinhas de corozo (jarina), dos cocos de palmeira-dum, da casca de coco ou semelhantes.
6) Os líquenes (exceto os tintoriais (ver o número 7) do grupo A)), medicinais ou ornamentais).
Os produtos mucilaginosos e espessantes naturais (ágar-ágar, carragenina, etc.) incluem-se na
posição 13.02. Também se excluem as algas da posição 12.12 e as algas monocelulares mortas
(posição 21.02).
7) As cabeças de cardos, mesmo preparadas para utilização na indústria têxtil, mas não montadas.
8) O produto denominado “papel-arroz” (rice paper), “medula de arroz” ou “papel japonês”,
constituído por folhas delgadas cortadas da medula de certas árvores que crescem principalmente
no Extremo Oriente e que se utiliza na fabricação de flores artificiais, aquarelas, etc. Estas folhas
permanecem classificadas nesta posição, mesmo que tenham sido calandradas para lhes
uniformizar a superfície ou se apresentem em forma quadrada ou retangular.
9) As folhas de bétele, constituídas pelas folhas da planta trepadeira denominada Piper betle L.
verdes e frescas. As folhas de bétele são habitualmente mascadas após as refeições pelas suas
propriedades refrescantes e estimulantes.
10) As cascas de quilaia (Quillaia saponaria, madeira do Panamá, soap bark).
11) Os caroços e cocos de saboeiro (Sapindus mukorossi, S. trifoliatus, S. saponaria, S. marginatus,
S. drummondii).
Algumas matérias desta posição (por exemplo, alfa, esparto) podem apresentar-se em suporte, isto é,
dispostas em manta mais ou menos regular, fixa numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada
entre duas folhas de papel, duas camadas de tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples.
______________________
III
III-1
Seção III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE
ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15
III-15-1
Capítulo 15
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e
produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas;
ceras de origem animal ou vegetal
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05
(geralmente, Capítulo 21);
d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
e) Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos
farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados
ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2.- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3.- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que
se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados,
correspondentes.
4.- As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de
glicerol incluem-se na posição 15.22.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 1509.30, o azeite de oliva (oliveira) virgem possui uma acidez livre expressa em
ácido oleico não superior a 2,0 g/100 g e distingue-se das outras categorias de azeites de oliva (oliveira)
virgens pelas características indicadas na Norma 33-1981 do Codex Alimentarius.
2.- Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo
teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A) Este Capítulo compreende:
1) As gorduras e óleos de origem animal, vegetal ou microbiana, em bruto, purificados, refinados
ou submetidos a determinados tratamentos (por exemplo, cozidos, sulfurados ou hidrogenados).
2) Certos produtos derivados das gorduras ou dos óleos e principalmente os provenientes da sua
dissociação, tais como o glicerol em bruto.
3) As gorduras e óleos alimentícios, preparados, por exemplo, a margarina.
4) As ceras de origem animal ou vegetal.
5) Os resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.
Excluem-se, todavia, deste Capítulo:
a) O toucinho sem partes magras, bem como as gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo
da posição 02.09.
b) A manteiga e as outras matérias gordas do leite (posição 04.05); as pastas de espalhar (barrar) de produtos
provenientes do leite da posição 04.05.
c) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04).
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d) Os torresmos (posição 23.01), as tortas (bagaços), incluindo a de azeitona, e os outros resíduos da extração das
gorduras ou óleos vegetais ou de origem microbiana, que estão compreendidos nas posições 23.04 a 23.06. As borras
classificam-se, porém, neste Capítulo.
e) Os ácidos graxos (gordos), os óleos ácidos de refinação, os álcoois graxos (gordos), o glicerol (exceto o glicerol em
bruto), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes,
em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados
e os outros produtos derivados das substâncias gordas incluem-se na Seção VI.
f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
Com exceção do óleo de espermacete e do óleo de jojoba, as gorduras e óleos animais, vegetais
ou de origem microbiana são ésteres resultantes do glicerol e dos ácidos graxos (gordos): os ácidos
palmítico, esteárico e oleico, principalmente.
As substâncias gordas podem ser concretas ou fluidas; são todas mais leves do que a água. Expostas
ao ar durante um certo espaço de tempo, sofrem um fenômeno de hidrólise e de oxidação que as
tornam rançosas. Aquecidas, decompõem-se espalhando um cheiro acre e irritante. São sempre
insolúveis em água, mas dissolvem-se completamente no éter sulfúrico, no sulfeto de carbono, no
tetracloreto de carbono, na essência de petróleo, etc. O óleo de rícino (mamona) é solúvel em álcool,
mas os outros óleos e gorduras animais, vegetais ou de origem microbiana são pouco solúveis em
álcool. As substâncias gordas deixam uma mancha indelével sobre o papel.
Os triglicerídeos têm a propriedade de se saponificar, isto é, de se decompor quer em álcool (glicerol)
e em ácidos graxos (gordos), sob a ação do vapor de água superaquecida, dos ácidos diluídos, de
enzimas ou de agentes catalíticos, quer em álcool (glicerol) e em sais alcalinos de ácidos graxos
(gordos), denominados “sabões”, sob a ação das soluções alcalinas.
As posições 15.04 e 15.06 a 15.15 incluem também as frações das gorduras e dos óleos
compreendidos nestas posições, desde que as mesmas não estejam incluídas mais especificamente
noutras posições da Nomenclatura (o espermacete da posição 15.21, por exemplo). Os principais
processos de fracionamento utilizados são os seguintes:
a) Fracionamento a seco que compreende a prensagem, a decantação, a filtração e a winterization;
b) Fracionamento por meio de solventes; e
c) Fracionamento por meio de agentes de superfície.
O fracionamento não provoca nenhuma modificação na estrutura química das gorduras e dos óleos.
A expressão “gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados” mencionada na
Nota 3 do presente Capítulo refere-se às gorduras e óleos e respectivas frações adicionados, com o
fim de torná-los impróprios para alimentação humana, de um desnaturante como óleo de peixe,
fenóis, óleos minerais, essência de terebintina, tolueno, salicilato de metila (essência de Wintergreen
ou de Gaultéria), óleo de alecrim. Estas substâncias são adicionadas em pequenas quantidades
(geralmente até 1 %) às gorduras e óleos e respectivas frações tornando-os, por exemplo, rançosos,
ácidos, irritantes, amargos. Deve observar-se, todavia, que a Nota 3 do presente Capítulo não se
aplica às misturas ou preparações desnaturadas de gorduras e óleos e respectivas frações (posição
15.18).
Ressalvadas as exclusões previstas na Nota 1 do presente Capítulo, as gorduras e óleos animais,
vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações estão compreendidos no presente Capítulo,
quer se destinem à alimentação, quer a usos industriais (fabricação de sabões, velas, lubrificantes,
vernizes, tintas, etc.).
As ceras animais ou vegetais são ésteres resultantes da combinação de certos ácidos graxos
(gordos) (palmítico, cerótico, mirístico) com álcoois diferentes do glicerol (cetílico, etc.). Contêm
também uma certa quantidade de ácidos graxos (gordos) e de álcoois no estado livre, bem como
hidrocarbonetos.
Estas ceras não produzem glicerol quando são hidrolisadas e, diferentemente das gorduras, não
exalam cheiro acre e irritante quando aquecidas e não rançam. São geralmente mais consistentes que
as gorduras.
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III-15-3
B) As posições 15.07 a 15.15 do presente Capítulo compreendem as gorduras e óleos vegetais ou de
origem microbiana simples (isto é, não misturados com gorduras ou óleos de outra natureza), fixos,
mencionados nessas posições, bem como as suas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados.
As gorduras e os óleos vegetais, muito abundantes na natureza, encontram-se nas células de certas
partes das plantas (por exemplo, sementes e frutos), de onde se extraem por prensagem ou por meio
de solventes.
As gorduras e óleos vegetais ou de origem microbiana compreendidos nestas posições são as
gorduras e os óleos fixos, isto é, gorduras e óleos dificilmente destiláveis sem decomposição, não
voláteis e não arrastáveis pelo vapor de água superaquecida que os decompõe e saponifica.
Com exceção do óleo de jojoba, por exemplo, as gorduras e os óleos vegetais são constituídos por
misturas de glicerídeos. Nos óleos concretos, há predominância de glicerídeos sólidos à temperatura
ambiente (por exemplo, ésteres dos ácidos palmítico e esteárico), enquanto que nos óleos fluidos
são os glicerídeos líquidos que predominam à temperatura ambiente (ésteres dos ácidos oleico,
linoleico, linolênico, etc.). As gorduras e óleos de origem microbiana são também misturas de
glicerídeos, compostos principalmente de ácidos graxos (gordos) poli-insaturados, tais como o ácido
araquidônico e o ácido linoleico, que são líquidos à temperatura ambiente.
Estão incluídos nestas posições as gorduras e os óleos em bruto e respectivas frações, bem como as
gorduras e os óleos purificados ou refinados por clarificação, lavagem, filtração, descoramento,
desacidificação, desodorização, etc.
Os subprodutos da purificação ou refinação dos óleos (borras de óleos, pastas de neutralização (soap-stocks) também
denominadas “pastas de óleo” ou “pastas de saponificação”) classificam-se na posição 15.22. Os óleos ácidos, resultantes
da decomposição, por meio de um ácido, das pastas de neutralização obtidas no decurso da refinação dos óleos em bruto,
classificam-se na posição 38.23.
As gorduras e os óleos vegetais incluídos nestas posições são principalmente obtidos das sementes
e frutos oleaginosos das posições 12.01 a 12.07, mas podem também ser obtidos de produtos vegetais
abrangidos por outras posições (por exemplo, azeite de oliva (oliveira), óleos de caroços de pêssegos,
damascos ou de ameixas da posição 12.12, óleos de amêndoas, nozes, pinhões, pistácios, etc., da
posição 08.02 e o óleo de germes de cereais). As gorduras e os óleos de origem microbiana incluídos
na posição 15.15 são obtidos por extração de lipídios de microrganismos oleaginosos. As gorduras
e óleos de origem microbiana são também conhecidos como óleos unicelulares.
Não se incluem nestas posições as misturas ou preparações, alimentícias ou não, e as gorduras ou os óleos vegetais ou de
origem microbiana quimicamente modificados (posições 15.16, 15.17 ou 15.18, desde que não tenham as características
de produtos incluídos noutras posições, por exemplo nas posições 30.03, 30.04, 33.03 a 33.07, 34.03).
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Como usar o NCM 1404.90.10
Campo NCM/SH: informe 14049010 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 14049010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.