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1404.20.10 Copiado!

Línteres de algodão — Em bruto

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 14 seções

O NCM 1404.20.10 identifica Línteres de algodão — Em bruto, inserido na posição 14.04 (Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições), dentro do Capítulo 14 da Tabela NCM — matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 5,4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 14.04 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. 1404.20 - Línteres de algodão 1404.20.10 Em bruto.

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

5,4%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

Posição

14.04

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições.

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)5,4%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.057.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 1404.20.10

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Redução de 60% de IBS/CBS Art. 137 da LC 214/2025 · depende do produto, sem lista de NCM Quando: fornecido in natura: sem industrialização nem embalagem de apresentação (secagem, limpeza, debulha, descaroçamento, congelamento ou resfriamento para transporte não tiram a condição). cClassTrib 200036 · CST IBS/CBS 200
Crédito presumido na compra Art. 168 da LC 214/2025 · cCredPres 01 · quem aproveita é o comprador contribuinte do regime regular Quando: adquirido de produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário, ou de produtor rural integrado, que por isso não são contribuintes (art. 164). Não muda o CST nem o cClassTrib da venda deste produto: é crédito de quem compra.

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do estado do produto. Fornecido in natura (art. 137, § 1º: sem industrialização nem embalagem de apresentação): CST 200 × cClassTrib 200036 (redução de 60%). Industrializado ou em embalagem de apresentação: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 1404.20.10

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 1404.20.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificadas nem compreendidas em outros Capítulos da NCM SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO LI para qualquer mercadoria do código

Licença de importação do NCM 1404.20.10: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licenciamento não automático para qualquer mercadoria do código (MAPA) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código MAPA desde 13/10/1998 · ato COM DECEX 1997 7347
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Duimp com LPCO 3 modelos de LPCO citam o código (MAPA) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Guia de taxa - MAPA MAPA TA I1135 · I00142, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (AreaTematicaMAPA igual a "Azeite de oliva e óleo de bagaço de oliva" ou ATT_14278 igual a sim)
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 1 obrigatório na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 1404.20.10

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 8 atributos
  • obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
  • opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
  • opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
  • opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
  • opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Destino final da carga MAPA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 1404.20.10: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 1404.20.10

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.057.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1404

A posição 1404 — "Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

14.04 - Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições.

1404.20 - Línteres de algodão

1404.90 - Outros

Esta posição compreende todos os produtos vegetais não especificados nem compreendidos em qualquer

Ler nota completa

outra parte da Nomenclatura.

Nela se incluem:

A) Os línteres de algodão.

As sementes de certas variedades de algodoeiros, após separação das fibras por debulha, apresentam-

se ainda revestidas de uma penugem fina formada por fibras muito curtas (de comprimento

geralmente inferior a 5 mm). Dá-se a estas fibras, após terem sido separadas das sementes, o nome

de línteres de algodão.

Devido ao seu pequeno comprimento, os línteres praticamente não são fiáveis; o seu elevado teor de

celulose faz deles a matéria-prima por excelência para preparação de pólvoras sem fumaça (fumo)

e para fabricação de têxteis artificiais celulósicos (raions, etc.) e de outras matérias derivadas da

celulose. Utilizam-se também, por vezes, para fabricação de certas variedades de papel, de blocos

filtrantes e como cargas na indústria da borracha.

Os línteres de algodão cabem nesta posição, qualquer que seja o uso a que se destinem, quer se

apresentem em rama ou fortemente comprimidos em folhas ou placas, quer em bruto ou limpos,

lavados, desengordurados (compreendendo os que foram tornados hidrófilos), quer ainda

branqueados ou tingidos.

Excluem-se desta posição:

a) As pastas (ouates) de algodão medicamentosas ou acondicionadas para venda a retalho para usos medicinais ou

cirúrgicos (posição 30.05).

b) As outras pastas (ouates) de algodão (posição 56.01).

B) As matérias-primas vegetais principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta.

Estes produtos utilizam-se principalmente como corantes ou como produtos tanantes, quer

diretamente, quer após transformação em produtos tintoriais ou em extratos tanantes. Podem

apresentar-se em bruto (frescos ou secos), limpos, moídos ou pulverizados, mesmo aglomerados.

Os mais importantes consistem em:

1) Madeiras: de sumagre, tatajuba, campeche, quebracho, pau-brasil (sapão, etc.), castanheiro e de

sândalo-vermelho.

Deve notar-se que as madeiras desta natureza do tipo principalmente utilizado em tinturaria ou

curtimenta só se classificam nesta posição quando se apresentem em lascas, aparas, ou trituradas

ou pulverizadas. Apresentadas sob outras formas, estas madeiras estão excluídas (Capítulo 44).

2) Cascas: de carvalho de diferentes espécies (incluindo o carvalho negro (carvalho-dos-

tintureiros) denominado quercitron, e a segunda casca do sobreiro), castanheiro, bétula branca,

sumagre, tatajuba, acácias, mangues, abeto hemlock, salgueiro, etc.

3) Raízes e semelhantes: de garança, canaigre, uva-espim (Berberis vulgaris), orcaneta (alcana),

etc.

4) Frutos, bagas e grãos: avelaneda, mirabólanos, dividivi (libidibi), bagas de sanguinheiro

(escambroeiro), sementes e polpa de urucu, vagens de taioba (arão), favas de algarobeira,

pericarpo verde de noz, cascas de amêndoas, etc.

5) Bugalhos: (noz de galha, galha da China, de Alepo, da Hungria, de terebinto, etc.).

A noz de galha é uma excrescência produzida pela picada de vários insetos, tais como os do

gênero Cynips, nas folhas ou nos brotos (rebentos) de certos carvalhos ou de outras árvores.

14.04

II-1404-2

Contém tanino e ácido gálico e utiliza-se em tinturaria e na fabricação de algumas tintas de

escrever.

6) Caules, folhas e flores: caules e folhas de pastel-dos-tintureiros, sumagre, tatajuba, azevinho,

murta, girassol, hena, garança, das plantas do gênero Indigofera, do lírio-dos-tintureiros; folhas

de lentisco; flores de cártamo (açafrão-bastardo), da giesta dos tintureiros (Genista tinctoria),

etc.

Os estigmas e pistilos do açafrão verdadeiro classificam-se na posição 09.10.

7) Líquenes: líquenes próprios para fabricação de urzela (Rocella tinctoria e fuciformis; Lichen

tartareus, Lichen parellus, Lichen pustuleux ou Umbilicaria pustulata, etc.).

Excluem-se desta posição:

a) Os extratos tanantes vegetais e os taninos (ácidos tânicos), compreendendo o tanino aquoso de noz da galha

(posição 32.01).

b) Os extratos de madeiras tintoriais ou de outras espécies vegetais tintoriais (posição 32.03).

C) Os caroços, pevides, cascas e nozes para entalhar.

Estes produtos utilizam-se principalmente na fabricação de botões, contas de colares e de rosários,

e de outros artigos.

Entre estes produtos podem citar-se:

1) O corozo (jarina), caroço (ou coco) do fruto de algumas espécies de palmeiras da América do

Sul, cuja textura, dureza e cor fazem lembrar as do marfim, donde deriva a designação de

“marfim-vegetal”.

2) Os cocos de palmeira-dum, que cresce principalmente na África Oriental e Central (Eritreia,

Somália, Sudão, etc.).

3) Os cocos semelhantes de outras palmeiras (coco de Taiti, coco de Palmira, etc.).

4) As sementes da variedade de cana Canna indica (Cana-da-índia), as sementes de abrus

(Abrus precatorius), denominada “árvore do rosário”; os caroços de tâmaras; os cocos da

palmeira piaçaba.

5) A casca de coco.

A presente posição abrange não só as matérias em bruto, mas também as que, como os cocos de

corozo (jarina) e os de palmeira-dum, por exemplo, tenham sido simplesmente cortadas, sem

qualquer outra obra; quando submetidas a trabalho diferente, classificam-se noutras posições,

particularmente nas posições 96.02 ou 96.06.

D) Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento (por

exemplo, sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)), mesmo em mantas

mesmo com suporte de outras matérias.

Este grupo inclui as matérias vegetais que se utilizam principalmente para encher ou estofar móveis,

almofadas, colchões, travesseiros, artigos de seleiro e de correeiro e boias salva-vidas, mesmo que

essas matérias possam ser utilizadas acessoriamente para outros fins.

Excluem-se, todavia, outras matérias vegetais que, embora também possam empregar-se para enchimento ou estofamento,

se encontram compreendidas noutras posições ou são principalmente utilizadas para outros fins, por exemplo, lã de

madeira (posição 44.05), lã de cortiça (posição 45.01), cairo (fibra de coco) (posição 53.05) e os desperdícios de fibras

têxteis vegetais (Capítulos 52 ou 53).

As matérias deste grupo mais utilizadas são:

1) A sumaúma (capoque), designação comercial da fibra amarelo-clara, eventualmente

acastanhada, que envolve as sementes de diversas espécies de árvores da família das

Bombacáceas. Estas fibras, de comprimento variável entre 15 e 30 cm, conforme as espécies,

são notáveis pela elasticidade, impermeabilidade e leveza tendo, porém, fraca resistência.

2) Alguns outros filamentos vegetais (por vezes denominados “sedas vegetais”) constituídos por

pelos unicelulares das sementes de diversas espécies de plantas tropicais (Asclepias, por

exemplo).

14.04

II-1404-3

3) Os produtos conhecidos como crinas vegetais, incluindo a crina denominada africana ou

argelina, constituídos por fibras das folhas de certas palmeiras anãs (particularmente a

Chamaerops humilis).

4) A zostera (crina marinha), proveniente de várias plantas marinhas (Zostera marina, por

exemplo).

5) O produto que às vezes se designa por foin frisé proveniente das folhas de certas canas do

gênero Carex.

A presente posição inclui não apenas as matérias em estado bruto, mas também as que tenham sido

limpas, branqueadas, tingidas, cardadas ou preparadas de outra forma (exceto para fiação). A

apresentação em torcidas, frequentemente utilizada para alguns destes produtos, não afeta a sua

classificação.

Esta posição abrange igualmente as matérias vegetais que se apresentem em suporte, isto é, dispostas

em manta, mais ou menos regular, fixa numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre

duas folhas de papel, duas camadas de tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples.

E) Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de

escovas (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em

feixes.

Esta categoria compreende as matérias vegetais principalmente utilizadas na fabricação de

vassouras, escovas, etc., mesmo que acessoriamente possam também utilizar-se para outros fins.

Estão, porém, excluídas as matérias vegetais que, embora possam ser utilizadas acessoriamente na

fabricação de vassouras e escovas, se encontram abrangidas por outras posições ou são

principalmente utilizadas para outros fins, por exemplo, os bambus mesmo fendidos, canas, juncos

(posição 14.01), giesta, alfa e o esparto compreendidos nas posições 53.03 (a giesta) ou 53.05 (alfa

e o esparto), cairo (fibra de coco) (posição 53.05), se forem trabalhados com vista à sua utilização

na indústria têxtil.

Este grupo compreende, entre outras, as seguintes matérias:

1) As panículas de arroz, de sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum) ou de

certos painços, sem grãos.

2) A piaçaba, filamento extraído das folhas de certas palmeiras tropicais, cujas variedades

comerciais mais conhecidas são a piaçaba brasileira e a africana.

3) A raiz de grama, gramínea de terrenos secos e arenosos (do gênero Andropogon), conhecida

vulgarmente como “erva de escovas”, que cresce espontaneamente na Europa e em particular na

Hungria e na Itália. Não deve confundir-se com a raiz de vetiver, também denominada “grama

das Índias”, que fornece um óleo essencial, nem com a raiz da grama oficinal, que tem

propriedades medicinais (posição 12.11).

4) A raiz de algumas outras gramíneas da América Central, tais como as do gênero Epicampes,

em especial a raiz de zacatón.

5) As fibras conhecidas sob o nome de Gomuti, provenientes da Arenga saccharifera ou pinnata.

6) O tampico (também denominado istle, ixtle ou crina de tampico), constituído por fibras e

filamentos curtos e rígidos provenientes de algumas espécies de agaves de folhas curtas do

México.

A presente posição compreende não apenas as matérias em bruto, mas também aquelas que tenham

sido cortadas, branqueadas, tingidas ou penteadas (exceto para fiação). Podem também apresentar-

se em torcidas ou feixes.

Certas fibras vegetais desta posição classificam-se, no entanto, na posição 96.03, quando se apresentem sob a forma de

“cabeças preparadas”, isto é, em tufos não montados, prontos para serem utilizados, sem divisão, na fabricação de pincéis

ou de artigos análogos, mesmo que, para tal efeito, exijam apenas um trabalho complementar de pequena importância, tal

como uniformização ou acabamento das extremidades (ver a Nota 3 do Capítulo 96).

F) Os outros produtos vegetais.

Entre estes produtos citam-se:

14.04

II-1404-4

1) A alfa e o esparto, denominações que designam duas plantas filamentosas (Stipa tenacissima e

Lygeum spartum), da família das Gramíneas, que crescem em abundância na África do Norte e

na Espanha. Utilizam-se principalmente na fabricação de pasta de papel e também de cordas,

redes e artigos de espartaria, tais como tapetes, esteiras, cestas e calçado; servem também como

material de enchimento ou estofamento de cadeiras e colchões.

A alfa e o esparto só se classificam nesta posição quando se apresentem em hastes ou folhas, em

bruto, branqueadas ou tingidas (mesmo em rolos). Quando tenham sido trabalhados com vista à

indústria têxtil (por exemplo, laminados, esmagados ou penteados), classificam-se na posição

53.05.

2) A alfa, desde que não preparada para ser utilizada na indústria têxtil.

3) A giesta em bruto (ainda não transformada em filaça), planta da família das leguminosas cujas

fibras são utilizadas na indústria têxtil. A filaça e a estopa de giesta classificam-se na posição

53.03.

4) A bucha (lufa*) também denominada “esponja vegetal”, constituída pelo tecido celular de uma

cucurbitácea (Luffa cylindrica).

Excluem-se as esponjas de origem animal (posição 05.11).

5) As farinhas de corozo (jarina), dos cocos de palmeira-dum, da casca de coco ou semelhantes.

6) Os líquenes (exceto os tintoriais (ver o número 7) do grupo A)), medicinais ou ornamentais).

Os produtos mucilaginosos e espessantes naturais (ágar-ágar, carragenina, etc.) incluem-se na

posição 13.02. Também se excluem as algas da posição 12.12 e as algas monocelulares mortas

(posição 21.02).

7) As cabeças de cardos, mesmo preparadas para utilização na indústria têxtil, mas não montadas.

8) O produto denominado “papel-arroz” (rice paper), “medula de arroz” ou “papel japonês”,

constituído por folhas delgadas cortadas da medula de certas árvores que crescem principalmente

no Extremo Oriente e que se utiliza na fabricação de flores artificiais, aquarelas, etc. Estas folhas

permanecem classificadas nesta posição, mesmo que tenham sido calandradas para lhes

uniformizar a superfície ou se apresentem em forma quadrada ou retangular.

9) As folhas de bétele, constituídas pelas folhas da planta trepadeira denominada Piper betle L.

verdes e frescas. As folhas de bétele são habitualmente mascadas após as refeições pelas suas

propriedades refrescantes e estimulantes.

10) As cascas de quilaia (Quillaia saponaria, madeira do Panamá, soap bark).

11) Os caroços e cocos de saboeiro (Sapindus mukorossi, S. trifoliatus, S. saponaria, S. marginatus,

S. drummondii).

Algumas matérias desta posição (por exemplo, alfa, esparto) podem apresentar-se em suporte, isto é,

dispostas em manta mais ou menos regular, fixa numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada

entre duas folhas de papel, duas camadas de tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples.

______________________

III

III-1

Seção III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE

ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;

GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;

CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

15

III-15-1

Capítulo 15

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e

produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas;

ceras de origem animal ou vegetal

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;

b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05

(geralmente, Capítulo 21);

d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;

e) Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos

farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados

ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;

f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

2.- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

3.- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que

se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados,

correspondentes.

4.- As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de

glicerol incluem-se na posição 15.22.

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 1509.30, o azeite de oliva (oliveira) virgem possui uma acidez livre expressa em

ácido oleico não superior a 2,0 g/100 g e distingue-se das outras categorias de azeites de oliva (oliveira)

virgens pelas características indicadas na Norma 33-1981 do Codex Alimentarius.

2.- Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo

teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A) Este Capítulo compreende:

1) As gorduras e óleos de origem animal, vegetal ou microbiana, em bruto, purificados, refinados

ou submetidos a determinados tratamentos (por exemplo, cozidos, sulfurados ou hidrogenados).

2) Certos produtos derivados das gorduras ou dos óleos e principalmente os provenientes da sua

dissociação, tais como o glicerol em bruto.

3) As gorduras e óleos alimentícios, preparados, por exemplo, a margarina.

4) As ceras de origem animal ou vegetal.

5) Os resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

Excluem-se, todavia, deste Capítulo:

a) O toucinho sem partes magras, bem como as gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo

da posição 02.09.

b) A manteiga e as outras matérias gordas do leite (posição 04.05); as pastas de espalhar (barrar) de produtos

provenientes do leite da posição 04.05.

c) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04).

15

III-15-2

d) Os torresmos (posição 23.01), as tortas (bagaços), incluindo a de azeitona, e os outros resíduos da extração das

gorduras ou óleos vegetais ou de origem microbiana, que estão compreendidos nas posições 23.04 a 23.06. As borras

classificam-se, porém, neste Capítulo.

e) Os ácidos graxos (gordos), os óleos ácidos de refinação, os álcoois graxos (gordos), o glicerol (exceto o glicerol em

bruto), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes,

em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados

e os outros produtos derivados das substâncias gordas incluem-se na Seção VI.

f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

Com exceção do óleo de espermacete e do óleo de jojoba, as gorduras e óleos animais, vegetais

ou de origem microbiana são ésteres resultantes do glicerol e dos ácidos graxos (gordos): os ácidos

palmítico, esteárico e oleico, principalmente.

As substâncias gordas podem ser concretas ou fluidas; são todas mais leves do que a água. Expostas

ao ar durante um certo espaço de tempo, sofrem um fenômeno de hidrólise e de oxidação que as

tornam rançosas. Aquecidas, decompõem-se espalhando um cheiro acre e irritante. São sempre

insolúveis em água, mas dissolvem-se completamente no éter sulfúrico, no sulfeto de carbono, no

tetracloreto de carbono, na essência de petróleo, etc. O óleo de rícino (mamona) é solúvel em álcool,

mas os outros óleos e gorduras animais, vegetais ou de origem microbiana são pouco solúveis em

álcool. As substâncias gordas deixam uma mancha indelével sobre o papel.

Os triglicerídeos têm a propriedade de se saponificar, isto é, de se decompor quer em álcool (glicerol)

e em ácidos graxos (gordos), sob a ação do vapor de água superaquecida, dos ácidos diluídos, de

enzimas ou de agentes catalíticos, quer em álcool (glicerol) e em sais alcalinos de ácidos graxos

(gordos), denominados “sabões”, sob a ação das soluções alcalinas.

As posições 15.04 e 15.06 a 15.15 incluem também as frações das gorduras e dos óleos

compreendidos nestas posições, desde que as mesmas não estejam incluídas mais especificamente

noutras posições da Nomenclatura (o espermacete da posição 15.21, por exemplo). Os principais

processos de fracionamento utilizados são os seguintes:

a) Fracionamento a seco que compreende a prensagem, a decantação, a filtração e a winterization;

b) Fracionamento por meio de solventes; e

c) Fracionamento por meio de agentes de superfície.

O fracionamento não provoca nenhuma modificação na estrutura química das gorduras e dos óleos.

A expressão “gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados” mencionada na

Nota 3 do presente Capítulo refere-se às gorduras e óleos e respectivas frações adicionados, com o

fim de torná-los impróprios para alimentação humana, de um desnaturante como óleo de peixe,

fenóis, óleos minerais, essência de terebintina, tolueno, salicilato de metila (essência de Wintergreen

ou de Gaultéria), óleo de alecrim. Estas substâncias são adicionadas em pequenas quantidades

(geralmente até 1 %) às gorduras e óleos e respectivas frações tornando-os, por exemplo, rançosos,

ácidos, irritantes, amargos. Deve observar-se, todavia, que a Nota 3 do presente Capítulo não se

aplica às misturas ou preparações desnaturadas de gorduras e óleos e respectivas frações (posição

15.18).

Ressalvadas as exclusões previstas na Nota 1 do presente Capítulo, as gorduras e óleos animais,

vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações estão compreendidos no presente Capítulo,

quer se destinem à alimentação, quer a usos industriais (fabricação de sabões, velas, lubrificantes,

vernizes, tintas, etc.).

As ceras animais ou vegetais são ésteres resultantes da combinação de certos ácidos graxos

(gordos) (palmítico, cerótico, mirístico) com álcoois diferentes do glicerol (cetílico, etc.). Contêm

também uma certa quantidade de ácidos graxos (gordos) e de álcoois no estado livre, bem como

hidrocarbonetos.

Estas ceras não produzem glicerol quando são hidrolisadas e, diferentemente das gorduras, não

exalam cheiro acre e irritante quando aquecidas e não rançam. São geralmente mais consistentes que

as gorduras.

15

III-15-3

B) As posições 15.07 a 15.15 do presente Capítulo compreendem as gorduras e óleos vegetais ou de

origem microbiana simples (isto é, não misturados com gorduras ou óleos de outra natureza), fixos,

mencionados nessas posições, bem como as suas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente

modificados.

As gorduras e os óleos vegetais, muito abundantes na natureza, encontram-se nas células de certas

partes das plantas (por exemplo, sementes e frutos), de onde se extraem por prensagem ou por meio

de solventes.

As gorduras e óleos vegetais ou de origem microbiana compreendidos nestas posições são as

gorduras e os óleos fixos, isto é, gorduras e óleos dificilmente destiláveis sem decomposição, não

voláteis e não arrastáveis pelo vapor de água superaquecida que os decompõe e saponifica.

Com exceção do óleo de jojoba, por exemplo, as gorduras e os óleos vegetais são constituídos por

misturas de glicerídeos. Nos óleos concretos, há predominância de glicerídeos sólidos à temperatura

ambiente (por exemplo, ésteres dos ácidos palmítico e esteárico), enquanto que nos óleos fluidos

são os glicerídeos líquidos que predominam à temperatura ambiente (ésteres dos ácidos oleico,

linoleico, linolênico, etc.). As gorduras e óleos de origem microbiana são também misturas de

glicerídeos, compostos principalmente de ácidos graxos (gordos) poli-insaturados, tais como o ácido

araquidônico e o ácido linoleico, que são líquidos à temperatura ambiente.

Estão incluídos nestas posições as gorduras e os óleos em bruto e respectivas frações, bem como as

gorduras e os óleos purificados ou refinados por clarificação, lavagem, filtração, descoramento,

desacidificação, desodorização, etc.

Os subprodutos da purificação ou refinação dos óleos (borras de óleos, pastas de neutralização (soap-stocks) também

denominadas “pastas de óleo” ou “pastas de saponificação”) classificam-se na posição 15.22. Os óleos ácidos, resultantes

da decomposição, por meio de um ácido, das pastas de neutralização obtidas no decurso da refinação dos óleos em bruto,

classificam-se na posição 38.23.

As gorduras e os óleos vegetais incluídos nestas posições são principalmente obtidos das sementes

e frutos oleaginosos das posições 12.01 a 12.07, mas podem também ser obtidos de produtos vegetais

abrangidos por outras posições (por exemplo, azeite de oliva (oliveira), óleos de caroços de pêssegos,

damascos ou de ameixas da posição 12.12, óleos de amêndoas, nozes, pinhões, pistácios, etc., da

posição 08.02 e o óleo de germes de cereais). As gorduras e os óleos de origem microbiana incluídos

na posição 15.15 são obtidos por extração de lipídios de microrganismos oleaginosos. As gorduras

e óleos de origem microbiana são também conhecidos como óleos unicelulares.

Não se incluem nestas posições as misturas ou preparações, alimentícias ou não, e as gorduras ou os óleos vegetais ou de

origem microbiana quimicamente modificados (posições 15.16, 15.17 ou 15.18, desde que não tenham as características

de produtos incluídos noutras posições, por exemplo nas posições 30.03, 30.04, 33.03 a 33.07, 34.03).

15.01

III-1501-1

Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas

Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 14, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:

Como usar o NCM 1404.20.10

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 14042010 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 14042010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 1404.20.10?
O NCM 1404.20.10 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Línteres de algodão — Em bruto" — subclassificação da posição 14.04 (Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições). Este código pertence ao Capítulo 14 da Tabela NCM, que compreende matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos. Classificação completa: 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 14.04 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. 1404.20 - Línteres de algodão 1404.20.10 Em bruto. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 1404.20.10?
A alíquota IPI do NCM 1404.20.10 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1404.20.10?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 1404.20.10 é 5,4% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 1404.20.10 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 1404.20.10 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.057.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 1404.20.10 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.057.00 varia de 16,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Como fica o NCM 1404.20.10 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 1404.20.10 pode ter redução de 60% de IBS e CBS pelo art. 137 da LC 214/2025, com cClassTrib 200036 (CST IBS/CBS 200), quando fornecido in natura: sem industrialização nem embalagem de apresentação (secagem, limpeza, debulha, descaroçamento, congelamento ou resfriamento para transporte não tiram a condição); e gera crédito presumido para o comprador do regime regular quando adquirido de quem não é contribuinte (art. 168 da LC 214/2025, cCredPres 01), sem mudar o CST nem o cClassTrib da venda. Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 1404.20.10?
O NCM 1404.20.10 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 1404.20.10?
A referência depende do estado do produto. Fornecido in natura (art. 137, § 1º: sem industrialização nem embalagem de apresentação): CST 200 × cClassTrib 200036 (redução de 60%). Industrializado ou em embalagem de apresentação: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). O grupo IBSCBS é obrigatório na NF-e/NFC-e desde 03/08/2026; o que está suspenso, sem nova data, é a rejeição.
Em que gênero de mercadoria o NCM 1404.20.10 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 1404.20.10 pertence ao gênero 14: "Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificadas nem compreendidas em outros Capítulos da NCM". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 1404.20.10 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 1404.20.10 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 1404.20.10 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licenciamento não automático para qualquer mercadoria do código (MAPA). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 3 modelos de LPCO citam o código (MAPA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 1404.20.10?
O código 1404.20.10 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1404?
NESH da posição 1404: 14.04 - Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. 1404.20 - Línteres de algodão 1404.90 - Outros.
Qual a diferença entre 14.04 e 1404.20.10?
A posição 14.04 é o nível de 4 dígitos. O NCM 1404.20.10 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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