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1404.20.10

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. — Em bruto

O NCM 1404.20.10 identifica Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. — Em bruto, inserido na posição 14.04 (Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições.), dentro do Capítulo 14 da Tabela NCM — matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 14.04 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. 1404.20 - Línteres de algodão 1404.20.10 Em bruto.

Caminho de Classificação

14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 14.04 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. 1404.20 - Línteres de algodão 1404.20.10 Em bruto

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

Posição

14.04

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 1404.20.10

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificadas nem compreendidas em outros Capítulos da NCM SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1404

A posição 1404 — "Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

14.04 - Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições.

1404.20 - Línteres de algodão

1404.90 - Outros

Esta posição compreende todos os produtos vegetais não especificados nem compreendidos em qualquer

Ler nota completa

outra parte da Nomenclatura.

Nela se incluem:

A) Os línteres de algodão.

As sementes de certas variedades de algodoeiros, após separação das fibras por debulha, apresentam-

se ainda revestidas de uma penugem fina formada por fibras muito curtas (de comprimento

geralmente inferior a 5 mm). Dá-se a estas fibras, após terem sido separadas das sementes, o nome

de línteres de algodão.

Devido ao seu pequeno comprimento, os línteres praticamente não são fiáveis; o seu elevado teor de

celulose faz deles a matéria-prima por excelência para preparação de pólvoras sem fumaça (fumo)

e para fabricação de têxteis artificiais celulósicos (raions, etc.) e de outras matérias derivadas da

celulose. Utilizam-se também, por vezes, para fabricação de certas variedades de papel, de blocos

filtrantes e como cargas na indústria da borracha.

Os línteres de algodão cabem nesta posição, qualquer que seja o uso a que se destinem, quer se

apresentem em rama ou fortemente comprimidos em folhas ou placas, quer em bruto ou limpos,

lavados, desengordurados (compreendendo os que foram tornados hidrófilos), quer ainda

branqueados ou tingidos.

Excluem-se desta posição:

a) As pastas (ouates) de algodão medicamentosas ou acondicionadas para venda a retalho para usos medicinais ou

cirúrgicos (posição 30.05).

b) As outras pastas (ouates) de algodão (posição 56.01).

B) As matérias-primas vegetais principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta.

Estes produtos utilizam-se principalmente como corantes ou como produtos tanantes, quer

diretamente, quer após transformação em produtos tintoriais ou em extratos tanantes. Podem

apresentar-se em bruto (frescos ou secos), limpos, moídos ou pulverizados, mesmo aglomerados.

Os mais importantes consistem em:

1) Madeiras: de sumagre, tatajuba, campeche, quebracho, pau-brasil (sapão, etc.), castanheiro e de

sândalo-vermelho.

Deve notar-se que as madeiras desta natureza do tipo principalmente utilizado em tinturaria ou

curtimenta só se classificam nesta posição quando se apresentem em lascas, aparas, ou trituradas

ou pulverizadas. Apresentadas sob outras formas, estas madeiras estão excluídas (Capítulo 44).

2) Cascas: de carvalho de diferentes espécies (incluindo o carvalho negro (carvalho-dos-

tintureiros) denominado quercitron, e a segunda casca do sobreiro), castanheiro, bétula branca,

sumagre, tatajuba, acácias, mangues, abeto hemlock, salgueiro, etc.

3) Raízes e semelhantes: de garança, canaigre, uva-espim (Berberis vulgaris), orcaneta (alcana),

etc.

4) Frutos, bagas e grãos: avelaneda, mirabólanos, dividivi (libidibi), bagas de sanguinheiro

(escambroeiro), sementes e polpa de urucu, vagens de taioba (arão), favas de algarobeira,

pericarpo verde de noz, cascas de amêndoas, etc.

5) Bugalhos: (noz de galha, galha da China, de Alepo, da Hungria, de terebinto, etc.).

A noz de galha é uma excrescência produzida pela picada de vários insetos, tais como os do

gênero Cynips, nas folhas ou nos brotos (rebentos) de certos carvalhos ou de outras árvores.

14.04

II-1404-2

Contém tanino e ácido gálico e utiliza-se em tinturaria e na fabricação de algumas tintas de

escrever.

6) Caules, folhas e flores: caules e folhas de pastel-dos-tintureiros, sumagre, tatajuba, azevinho,

murta, girassol, hena, garança, das plantas do gênero Indigofera, do lírio-dos-tintureiros; folhas

de lentisco; flores de cártamo (açafrão-bastardo), da giesta dos tintureiros (Genista tinctoria),

etc.

Os estigmas e pistilos do açafrão verdadeiro classificam-se na posição 09.10.

7) Líquenes: líquenes próprios para fabricação de urzela (Rocella tinctoria e fuciformis; Lichen

tartareus, Lichen parellus, Lichen pustuleux ou Umbilicaria pustulata, etc.).

Excluem-se desta posição:

a) Os extratos tanantes vegetais e os taninos (ácidos tânicos), compreendendo o tanino aquoso de noz da galha

(posição 32.01).

b) Os extratos de madeiras tintoriais ou de outras espécies vegetais tintoriais (posição 32.03).

C) Os caroços, pevides, cascas e nozes para entalhar.

Estes produtos utilizam-se principalmente na fabricação de botões, contas de colares e de rosários,

e de outros artigos.

Entre estes produtos podem citar-se:

1) O corozo (jarina), caroço (ou coco) do fruto de algumas espécies de palmeiras da América do

Sul, cuja textura, dureza e cor fazem lembrar as do marfim, donde deriva a designação de

“marfim-vegetal”.

2) Os cocos de palmeira-dum, que cresce principalmente na África Oriental e Central (Eritreia,

Somália, Sudão, etc.).

3) Os cocos semelhantes de outras palmeiras (coco de Taiti, coco de Palmira, etc.).

4) As sementes da variedade de cana Canna indica (Cana-da-índia), as sementes de abrus

(Abrus precatorius), denominada “árvore do rosário”; os caroços de tâmaras; os cocos da

palmeira piaçaba.

5) A casca de coco.

A presente posição abrange não só as matérias em bruto, mas também as que, como os cocos de

corozo (jarina) e os de palmeira-dum, por exemplo, tenham sido simplesmente cortadas, sem

qualquer outra obra; quando submetidas a trabalho diferente, classificam-se noutras posições,

particularmente nas posições 96.02 ou 96.06.

D) Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento (por

exemplo, sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)), mesmo em mantas

mesmo com suporte de outras matérias.

Este grupo inclui as matérias vegetais que se utilizam principalmente para encher ou estofar móveis,

almofadas, colchões, travesseiros, artigos de seleiro e de correeiro e boias salva-vidas, mesmo que

essas matérias possam ser utilizadas acessoriamente para outros fins.

Excluem-se, todavia, outras matérias vegetais que, embora também possam empregar-se para enchimento ou estofamento,

se encontram compreendidas noutras posições ou são principalmente utilizadas para outros fins, por exemplo, lã de

madeira (posição 44.05), lã de cortiça (posição 45.01), cairo (fibra de coco) (posição 53.05) e os desperdícios de fibras

têxteis vegetais (Capítulos 52 ou 53).

As matérias deste grupo mais utilizadas são:

1) A sumaúma (capoque), designação comercial da fibra amarelo-clara, eventualmente

acastanhada, que envolve as sementes de diversas espécies de árvores da família das

Bombacáceas. Estas fibras, de comprimento variável entre 15 e 30 cm, conforme as espécies,

são notáveis pela elasticidade, impermeabilidade e leveza tendo, porém, fraca resistência.

2) Alguns outros filamentos vegetais (por vezes denominados “sedas vegetais”) constituídos por

pelos unicelulares das sementes de diversas espécies de plantas tropicais (Asclepias, por

exemplo).

14.04

II-1404-3

3) Os produtos conhecidos como crinas vegetais, incluindo a crina denominada africana ou

argelina, constituídos por fibras das folhas de certas palmeiras anãs (particularmente a

Chamaerops humilis).

4) A zostera (crina marinha), proveniente de várias plantas marinhas (Zostera marina, por

exemplo).

5) O produto que às vezes se designa por foin frisé proveniente das folhas de certas canas do

gênero Carex.

A presente posição inclui não apenas as matérias em estado bruto, mas também as que tenham sido

limpas, branqueadas, tingidas, cardadas ou preparadas de outra forma (exceto para fiação). A

apresentação em torcidas, frequentemente utilizada para alguns destes produtos, não afeta a sua

classificação.

Esta posição abrange igualmente as matérias vegetais que se apresentem em suporte, isto é, dispostas

em manta, mais ou menos regular, fixa numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre

duas folhas de papel, duas camadas de tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples.

E) Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de

escovas (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em

feixes.

Esta categoria compreende as matérias vegetais principalmente utilizadas na fabricação de

vassouras, escovas, etc., mesmo que acessoriamente possam também utilizar-se para outros fins.

Estão, porém, excluídas as matérias vegetais que, embora possam ser utilizadas acessoriamente na

fabricação de vassouras e escovas, se encontram abrangidas por outras posições ou são

principalmente utilizadas para outros fins, por exemplo, os bambus mesmo fendidos, canas, juncos

(posição 14.01), giesta, alfa e o esparto compreendidos nas posições 53.03 (a giesta) ou 53.05 (alfa

e o esparto), cairo (fibra de coco) (posição 53.05), se forem trabalhados com vista à sua utilização

na indústria têxtil.

Este grupo compreende, entre outras, as seguintes matérias:

1) As panículas de arroz, de sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum) ou de

certos painços, sem grãos.

2) A piaçaba, filamento extraído das folhas de certas palmeiras tropicais, cujas variedades

comerciais mais conhecidas são a piaçaba brasileira e a africana.

3) A raiz de grama, gramínea de terrenos secos e arenosos (do gênero Andropogon), conhecida

vulgarmente como “erva de escovas”, que cresce espontaneamente na Europa e em particular na

Hungria e na Itália. Não deve confundir-se com a raiz de vetiver, também denominada “grama

das Índias”, que fornece um óleo essencial, nem com a raiz da grama oficinal, que tem

propriedades medicinais (posição 12.11).

4) A raiz de algumas outras gramíneas da América Central, tais como as do gênero Epicampes,

em especial a raiz de zacatón.

5) As fibras conhecidas sob o nome de Gomuti, provenientes da Arenga saccharifera ou pinnata.

6) O tampico (também denominado istle, ixtle ou crina de tampico), constituído por fibras e

filamentos curtos e rígidos provenientes de algumas espécies de agaves de folhas curtas do

México.

A presente posição compreende não apenas as matérias em bruto, mas também aquelas que tenham

sido cortadas, branqueadas, tingidas ou penteadas (exceto para fiação). Podem também apresentar-

se em torcidas ou feixes.

Certas fibras vegetais desta posição classificam-se, no entanto, na posição 96.03, quando se apresentem sob a forma de

“cabeças preparadas”, isto é, em tufos não montados, prontos para serem utilizados, sem divisão, na fabricação de pincéis

ou de artigos análogos, mesmo que, para tal efeito, exijam apenas um trabalho complementar de pequena importância, tal

como uniformização ou acabamento das extremidades (ver a Nota 3 do Capítulo 96).

F) Os outros produtos vegetais.

Entre estes produtos citam-se:

14.04

II-1404-4

1) A alfa e o esparto, denominações que designam duas plantas filamentosas (Stipa tenacissima e

Lygeum spartum), da família das Gramíneas, que crescem em abundância na África do Norte e

na Espanha. Utilizam-se principalmente na fabricação de pasta de papel e também de cordas,

redes e artigos de espartaria, tais como tapetes, esteiras, cestas e calçado; servem também como

material de enchimento ou estofamento de cadeiras e colchões.

A alfa e o esparto só se classificam nesta posição quando se apresentem em hastes ou folhas, em

bruto, branqueadas ou tingidas (mesmo em rolos). Quando tenham sido trabalhados com vista à

indústria têxtil (por exemplo, laminados, esmagados ou penteados), classificam-se na posição

53.05.

2) A alfa, desde que não preparada para ser utilizada na indústria têxtil.

3) A giesta em bruto (ainda não transformada em filaça), planta da família das leguminosas cujas

fibras são utilizadas na indústria têxtil. A filaça e a estopa de giesta classificam-se na posição

53.03.

4) A bucha (lufa*) também denominada “esponja vegetal”, constituída pelo tecido celular de uma

cucurbitácea (Luffa cylindrica).

Excluem-se as esponjas de origem animal (posição 05.11).

5) As farinhas de corozo (jarina), dos cocos de palmeira-dum, da casca de coco ou semelhantes.

6) Os líquenes (exceto os tintoriais (ver o número 7) do grupo A)), medicinais ou ornamentais).

Os produtos mucilaginosos e espessantes naturais (ágar-ágar, carragenina, etc.) incluem-se na

posição 13.02. Também se excluem as algas da posição 12.12 e as algas monocelulares mortas

(posição 21.02).

7) As cabeças de cardos, mesmo preparadas para utilização na indústria têxtil, mas não montadas.

8) O produto denominado “papel-arroz” (rice paper), “medula de arroz” ou “papel japonês”,

constituído por folhas delgadas cortadas da medula de certas árvores que crescem principalmente

no Extremo Oriente e que se utiliza na fabricação de flores artificiais, aquarelas, etc. Estas folhas

permanecem classificadas nesta posição, mesmo que tenham sido calandradas para lhes

uniformizar a superfície ou se apresentem em forma quadrada ou retangular.

9) As folhas de bétele, constituídas pelas folhas da planta trepadeira denominada Piper betle L.

verdes e frescas. As folhas de bétele são habitualmente mascadas após as refeições pelas suas

propriedades refrescantes e estimulantes.

10) As cascas de quilaia (Quillaia saponaria, madeira do Panamá, soap bark).

11) Os caroços e cocos de saboeiro (Sapindus mukorossi, S. trifoliatus, S. saponaria, S. marginatus,

S. drummondii).

Algumas matérias desta posição (por exemplo, alfa, esparto) podem apresentar-se em suporte, isto é,

dispostas em manta mais ou menos regular, fixa numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada

entre duas folhas de papel, duas camadas de tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples.

______________________

III

III-1

Seção III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE

ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;

GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;

CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

15

III-15-1

Capítulo 15

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e

produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas;

ceras de origem animal ou vegetal

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;

b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05

(geralmente, Capítulo 21);

d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;

e) Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos

farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados

ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;

f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

2.- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

3.- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que

se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados,

correspondentes.

4.- As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de

glicerol incluem-se na posição 15.22.

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 1509.30, o azeite de oliva (oliveira) virgem possui uma acidez livre expressa em

ácido oleico não superior a 2,0 g/100 g e distingue-se das outras categorias de azeites de oliva (oliveira)

virgens pelas características indicadas na Norma 33-1981 do Codex Alimentarius.

2.- Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo

teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A) Este Capítulo compreende:

1) As gorduras e óleos de origem animal, vegetal ou microbiana, em bruto, purificados, refinados

ou submetidos a determinados tratamentos (por exemplo, cozidos, sulfurados ou hidrogenados).

2) Certos produtos derivados das gorduras ou dos óleos e principalmente os provenientes da sua

dissociação, tais como o glicerol em bruto.

3) As gorduras e óleos alimentícios, preparados, por exemplo, a margarina.

4) As ceras de origem animal ou vegetal.

5) Os resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

Excluem-se, todavia, deste Capítulo:

a) O toucinho sem partes magras, bem como as gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo

da posição 02.09.

b) A manteiga e as outras matérias gordas do leite (posição 04.05); as pastas de espalhar (barrar) de produtos

provenientes do leite da posição 04.05.

c) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04).

15

III-15-2

d) Os torresmos (posição 23.01), as tortas (bagaços), incluindo a de azeitona, e os outros resíduos da extração das

gorduras ou óleos vegetais ou de origem microbiana, que estão compreendidos nas posições 23.04 a 23.06. As borras

classificam-se, porém, neste Capítulo.

e) Os ácidos graxos (gordos), os óleos ácidos de refinação, os álcoois graxos (gordos), o glicerol (exceto o glicerol em

bruto), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes,

em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados

e os outros produtos derivados das substâncias gordas incluem-se na Seção VI.

f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

Com exceção do óleo de espermacete e do óleo de jojoba, as gorduras e óleos animais, vegetais

ou de origem microbiana são ésteres resultantes do glicerol e dos ácidos graxos (gordos): os ácidos

palmítico, esteárico e oleico, principalmente.

As substâncias gordas podem ser concretas ou fluidas; são todas mais leves do que a água. Expostas

ao ar durante um certo espaço de tempo, sofrem um fenômeno de hidrólise e de oxidação que as

tornam rançosas. Aquecidas, decompõem-se espalhando um cheiro acre e irritante. São sempre

insolúveis em água, mas dissolvem-se completamente no éter sulfúrico, no sulfeto de carbono, no

tetracloreto de carbono, na essência de petróleo, etc. O óleo de rícino (mamona) é solúvel em álcool,

mas os outros óleos e gorduras animais, vegetais ou de origem microbiana são pouco solúveis em

álcool. As substâncias gordas deixam uma mancha indelével sobre o papel.

Os triglicerídeos têm a propriedade de se saponificar, isto é, de se decompor quer em álcool (glicerol)

e em ácidos graxos (gordos), sob a ação do vapor de água superaquecida, dos ácidos diluídos, de

enzimas ou de agentes catalíticos, quer em álcool (glicerol) e em sais alcalinos de ácidos graxos

(gordos), denominados “sabões”, sob a ação das soluções alcalinas.

As posições 15.04 e 15.06 a 15.15 incluem também as frações das gorduras e dos óleos

compreendidos nestas posições, desde que as mesmas não estejam incluídas mais especificamente

noutras posições da Nomenclatura (o espermacete da posição 15.21, por exemplo). Os principais

processos de fracionamento utilizados são os seguintes:

a) Fracionamento a seco que compreende a prensagem, a decantação, a filtração e a winterization;

b) Fracionamento por meio de solventes; e

c) Fracionamento por meio de agentes de superfície.

O fracionamento não provoca nenhuma modificação na estrutura química das gorduras e dos óleos.

A expressão “gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados” mencionada na

Nota 3 do presente Capítulo refere-se às gorduras e óleos e respectivas frações adicionados, com o

fim de torná-los impróprios para alimentação humana, de um desnaturante como óleo de peixe,

fenóis, óleos minerais, essência de terebintina, tolueno, salicilato de metila (essência de Wintergreen

ou de Gaultéria), óleo de alecrim. Estas substâncias são adicionadas em pequenas quantidades

(geralmente até 1 %) às gorduras e óleos e respectivas frações tornando-os, por exemplo, rançosos,

ácidos, irritantes, amargos. Deve observar-se, todavia, que a Nota 3 do presente Capítulo não se

aplica às misturas ou preparações desnaturadas de gorduras e óleos e respectivas frações (posição

15.18).

Ressalvadas as exclusões previstas na Nota 1 do presente Capítulo, as gorduras e óleos animais,

vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações estão compreendidos no presente Capítulo,

quer se destinem à alimentação, quer a usos industriais (fabricação de sabões, velas, lubrificantes,

vernizes, tintas, etc.).

As ceras animais ou vegetais são ésteres resultantes da combinação de certos ácidos graxos

(gordos) (palmítico, cerótico, mirístico) com álcoois diferentes do glicerol (cetílico, etc.). Contêm

também uma certa quantidade de ácidos graxos (gordos) e de álcoois no estado livre, bem como

hidrocarbonetos.

Estas ceras não produzem glicerol quando são hidrolisadas e, diferentemente das gorduras, não

exalam cheiro acre e irritante quando aquecidas e não rançam. São geralmente mais consistentes que

as gorduras.

15

III-15-3

B) As posições 15.07 a 15.15 do presente Capítulo compreendem as gorduras e óleos vegetais ou de

origem microbiana simples (isto é, não misturados com gorduras ou óleos de outra natureza), fixos,

mencionados nessas posições, bem como as suas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente

modificados.

As gorduras e os óleos vegetais, muito abundantes na natureza, encontram-se nas células de certas

partes das plantas (por exemplo, sementes e frutos), de onde se extraem por prensagem ou por meio

de solventes.

As gorduras e óleos vegetais ou de origem microbiana compreendidos nestas posições são as

gorduras e os óleos fixos, isto é, gorduras e óleos dificilmente destiláveis sem decomposição, não

voláteis e não arrastáveis pelo vapor de água superaquecida que os decompõe e saponifica.

Com exceção do óleo de jojoba, por exemplo, as gorduras e os óleos vegetais são constituídos por

misturas de glicerídeos. Nos óleos concretos, há predominância de glicerídeos sólidos à temperatura

ambiente (por exemplo, ésteres dos ácidos palmítico e esteárico), enquanto que nos óleos fluidos

são os glicerídeos líquidos que predominam à temperatura ambiente (ésteres dos ácidos oleico,

linoleico, linolênico, etc.). As gorduras e óleos de origem microbiana são também misturas de

glicerídeos, compostos principalmente de ácidos graxos (gordos) poli-insaturados, tais como o ácido

araquidônico e o ácido linoleico, que são líquidos à temperatura ambiente.

Estão incluídos nestas posições as gorduras e os óleos em bruto e respectivas frações, bem como as

gorduras e os óleos purificados ou refinados por clarificação, lavagem, filtração, descoramento,

desacidificação, desodorização, etc.

Os subprodutos da purificação ou refinação dos óleos (borras de óleos, pastas de neutralização (soap-stocks) também

denominadas “pastas de óleo” ou “pastas de saponificação”) classificam-se na posição 15.22. Os óleos ácidos, resultantes

da decomposição, por meio de um ácido, das pastas de neutralização obtidas no decurso da refinação dos óleos em bruto,

classificam-se na posição 38.23.

As gorduras e os óleos vegetais incluídos nestas posições são principalmente obtidos das sementes

e frutos oleaginosos das posições 12.01 a 12.07, mas podem também ser obtidos de produtos vegetais

abrangidos por outras posições (por exemplo, azeite de oliva (oliveira), óleos de caroços de pêssegos,

damascos ou de ameixas da posição 12.12, óleos de amêndoas, nozes, pinhões, pistácios, etc., da

posição 08.02 e o óleo de germes de cereais). As gorduras e os óleos de origem microbiana incluídos

na posição 15.15 são obtidos por extração de lipídios de microrganismos oleaginosos. As gorduras

e óleos de origem microbiana são também conhecidos como óleos unicelulares.

Não se incluem nestas posições as misturas ou preparações, alimentícias ou não, e as gorduras ou os óleos vegetais ou de

origem microbiana quimicamente modificados (posições 15.16, 15.17 ou 15.18, desde que não tenham as características

de produtos incluídos noutras posições, por exemplo nas posições 30.03, 30.04, 33.03 a 33.07, 34.03).

15.01

III-1501-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 1404.20.10?
O NCM 1404.20.10 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. — Em bruto" — subclassificação da posição 14.04 (Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições.). Este código pertence ao Capítulo 14 da Tabela NCM, que compreende matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos.. Classificação completa: 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 14.04 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. 1404.20 - Línteres de algodão 1404.20.10 Em bruto. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 1404.20.10?
A alíquota IPI do NCM 1404.20.10 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1404.20.10?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 1404.20.10 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 1404.20.10 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 1404.20.10 pertence ao gênero 14: "Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificadas nem compreendidas em outros Capítulos da NCM". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 1404.20.10?
O código 1404.20.10 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1404?
NESH da posição 1404: 14.04 - Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. 1404.20 - Línteres de algodão 1404.90 - Outros...
Qual a diferença entre 14.04 e 1404.20.10?
A posição 14.04 é o nível de 4 dígitos. O NCM 1404.20.10 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 1404.20.10

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 14042010 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 14042010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.