9028.30.90 Copiado!
Contadores de eletricidade — Outros
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 9028.30.90 identifica Contadores de eletricidade — Outros, inserido na posição 90.28 (Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.28 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição. 9028.30 - Contadores de eletricidade 9028.30.90 Outros.
Caminho de Classificação
- 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
- 9028.30.90 Contadores de eletricidade — Outros
Alíquota IPI
3,25%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
16,2%Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.28Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição.
Checklist Fiscal
O NCM 9028.30.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9028.30.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 9028.30.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 9028.30.90: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9028.30.90
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 9028.30.90: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 9028.30.90
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.057.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9028
A posição 9028 — "Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.28 - Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua
aferição.
9028.10 - Contadores de gases
9028.20 - Contadores de líquidos
Ler nota completa
9028.30 - Contadores de eletricidade
9028.90 - Partes e acessórios
Os aparelhos da presente posição compreendem, em geral, um dispositivo que se movimenta a uma
velocidade proporcional ao fluxo do fluido. Os contadores são frequentemente montados em derivação
(by-pass) ou associados a transformadores de medida, de tal modo que apenas uma parte do fluxo os
atravessa; todavia, são calibrados de maneira a indicar a quantidade total do fluxo que passa no conduto
ou no circuito principal.
Os contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade permanecem classificados aqui mesmo que
comportem um dispositivo registrador de mecanismo de aparelhos de relojoaria ou se são providos de
um simples dispositivo mecânico ou elétrico de acionamento de aparelhos de sinalização, dispositivos
de comando, máquinas, etc.
I.- CONTADORES DE GASES OU DE LÍQUIDOS
Este grupo compreende os aparelhos destinados a medir, geralmente em litros ou em metros cúbicos, a
quantidade de fluido que atravessa um determinado conduto, enquanto que os medidores de fluxo, que
indicam a vazão (caudal) (quantidade, em peso ou em volume, por unidade de tempo), classificam-se na
posição 90.26.
Estão compreendidos na presente posição tanto os contadores de consumo (contadores de assinantes)
quanto os contadores de produção (de fábrica) ou de distribuição, incluindo os contadores de controle e
de aferição. Além dos contadores simples, existem os que se destinam a usos especiais, como os
contadores de máxima, de pagamento antecipado, de cálculo de preços, etc.
Os contadores deste grupo compreendem essencialmente um órgão de medição (turbina, pistão,
membrana, etc.), um mecanismo de distribuição do fluido (geralmente válvulas de distribuição), um
dispositivo de transmissão (rosca sem fim, virabrequim (cambota), engrenagens, ou outros), um
mecanismo contador e um mostrador de ponteiros, de roletes ou de ponteiros e roletes combinados.
A) Contadores de gases.
1) Contadores hidráulicos.
O órgão de medição é, habitualmente, um cilindro (tambor) ou volante constituído por uma roda
dividida em compartimentos, fixada numa câmara cilíndrica e mergulhada num líquido (água,
óleo, etc.) até acima do seu eixo. O cilindro (tambor) é colocado em movimento pelo gás que,
entrando no contador, enche os compartimentos submersos e os faz subir acima do nível da água.
A rotação do tambor é transmitida ao mecanismo contador.
Em outro tipo, o órgão de medição é constituído por uma campânula com diversos
compartimentos que se enchem e se esvaziam sucessivamente de gás, de modo que a campânula,
solidária a um eixo inclinado, anima-se de um movimento rotativo que aciona o mecanismo
contador.
2) Contadores secos.
Existem diferentes modelos destes contadores. O órgão de medição pode consistir num sistema
de pistões, de membranas ou de hélices, acionados pela pressão do gás e cujos movimentos são
registrados pelo mecanismo contador. No tipo mais comum, um recipiente divide-se em dois por
uma divisória e cada compartimento contém um diafragma central; os quatro compartimentos
assim constituídos são enchidos de gás e esvaziados, alternadamente, imprimindo aos
diafragmas um movimento de vaivém que é transmitido ao mecanismo contador.
90.28
XVIII-9028-2
B) Contadores de líquidos (água fria ou quente, óleos minerais, álcool, cerveja, vinho, leite, etc.),
exceto as bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13.
Os principais tipos são os seguintes:
1) Contadores de turbina.
Estes aparelhos são denominados também contadores de velocidade, pois indicam o volume
do líquido em função da sua velocidade. O órgão de medição é uma roda com aletas ou uma
hélice que gira a uma velocidade proporcional ao fluxo do líquido. O movimento de rotação da
turbina aciona o mecanismo contador.
2) Contadores de compartimentos extensíveis.
Estes aparelhos assemelham-se, em princípio, aos contadores secos de gases acima descritos.
Um cilindro de ferro fundido é dividido em dois por um diafragma flexível, que aumenta e
diminui de volume conforme um ou outro dos compartimentos se esvazie ou se encha. Este
movimento alternativo é transmitido ao mecanismo contador.
3) Contadores de pistão alternativo.
Estes contadores podem comportar, no interior de um cilindro, um ou mais pistões, animados de
um movimento alternativo de vaivém. Como nas máquinas a vapor, válvulas de distribuição
conduzem o líquido, sucessivamente, a cada uma das faces do pistão e abrem ou fecham os
orifícios de entrada ou de saída. O movimento dos pistões é transmitido ao mecanismo contador.
4) Contadores de pistão-disco.
Nestes aparelhos, a peça que serve de pistão é um disco que gira numa cavidade esférica, que
este divide em dois compartimentos iguais. Estes compartimentos, que alternadamente se
enchem e se esvaziam de líquido, imprimem ao pistão um movimento oscilatório que é
transmitido ao mecanismo contador.
5) Contadores de pistão rotativo.
Nestes tipos de contadores, o órgão medidor é constituído por um pistão cilíndrico fendido
segundo uma geratriz e que se movimenta num recipiente circular com divisória radial que se
insere na fenda do pistão. Pelo enchimento e esvaziamento dos compartimentos assim
constituídos, o cilindro adquire um movimento oscilatório que é transmitido ao mecanismo
contador.
Em outros tipos, o recipiente é desprovido de divisórias e um pistão elíptico é animado de um
movimento circular completo. Às vezes, o contador é constituído por um disco de cones que gira
num recipiente esférico dividido internamente.
Os contadores descritos nos itens 2 a 5 acima, são denominados “volumétricos”.
II.- CONTADORES DE ELETRICIDADE
Estes contadores servem para medir a quantidade de eletricidade consumida, expressa normalmente em
amperes-horas, em quiloamperes-horas, etc. (contadores de quantidade) ou a energia consumida, isto é,
expressa em watts-horas, hectowatts-horas, quilowatts-horas, quilo-volt-amperes-horas, etc. (contadores
de energia, denominados às vezes “de potência”). Quando a tensão é constante, os contadores de
quantidade podem ser calibrados em watts-horas ou um de seus múltiplos. Distinguem-se os contadores
de corrente contínua e os de corrente alternada.
Os aparelhos não destinados a totalizar a quantidade de eletricidade ou de energia consumida, mas que meçam outras grandezas
elétricas (voltímetros, amperímetros, wattímetros, etc.) incluem-se na posição 90.30.
Distinguem-se especialmente os seguintes tipos de contadores:
A) Contadores motores.
Estes aparelhos comportam essencialmente um ou mais indutores, um induzido que gira a uma
velocidade proporcional à quantidade de eletricidade ou de energia consumida, um mecanismo
contador e um mostrador de ponteiros, de roletes ou de ponteiros e roletes combinados.
90.28
XVIII-9028-3
Os contadores motores dispõem geralmente de um dispositivo de travagem, isto é, o induzido é
solidário a um freio-disco metálico que gira entre os polos de um ou mais ímãs permanentes e no
qual se produzem correntes de Foucault.
B) Contadores estáticos.
Estes contadores comportam essencialmente subconjuntos estáticos (eletrônicos), tais como
multiplicadores, quantificadores, e um dispositivo indicador. Nestes subconjuntos, produz-se uma
corrente ou tensão elétricas cujo valor é proporcional à quantidade de energia elétrica medida
(consumida). O elemento indicador pode ser mecânico (de rolete) ou eletrônico.
Distinguem-se especialmente os seguintes tipos de contadores estáticos:
1) Os contadores de pagamento antecipado.
2) Os contadores de tarifas múltiplas (taxação do consumo de energia elétrica conforme duas ou
mais tarifas diferentes).
3) Os contadores indicadores de máximo (indicação do valor máximo atingido pela potência
média durante um tempo determinado).
4) Os contadores de pico (indicação da energia consumida a partir de um determinado valor de
pico).
5) Os contadores de excesso (contadores de pico que indicam também a energia total consumida).
6) Os contadores de impulsos (providos de um emissor de impulsos).
7) Os contadores de energia reativa.
8) Os contadores de demonstração.
9) Os contadores de corrente contínua (contadores de volt-hora (Vh), de amperes-horas (Ah), de
watts-horas (Wh)).
10) Os contadores com entrada de impulsos, para conexão com contadores de impulsos, providos
de um dispositivo indicador do consumo e de um dispositivo totalizador ou de máximo
(indicador ou registrador) ou de excesso, etc.
11) Os contadores-padrão, para aferição e calibragem de outros contadores.
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,
acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos contadores da presente posição.
90.29
XVIII-9029-1
Como usar o NCM 9028.30.90
Campo NCM/SH: informe 90283090 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90283090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.