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9028.30.19 Copiado!

Monofásicos, para corrente alternada — Contadores de eletricidade — Outros

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 14 seções

O NCM 9028.30.19 identifica Monofásicos, para corrente alternada — Contadores de eletricidade — Outros, inserido na posição 90.28 (Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.28 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição. 9028.30 - Contadores de eletricidade 9028.30.1 Monofásicos, para corrente alternada 9028.30.19 Outros.

Alíquota IPI

3,25%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

16,2%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.28

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição.

Checklist Fiscal

✓
IPI3,25%
✓
II (TEC)16,2%
✓
uTribUN
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.057.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 9028.30.19 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 9028.30.19

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade do NCM 9028.30.19 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 9028.30.19: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 2 destaques do código (DECEX e INMETRO) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • Licenciamento não automático Destaque 001 INMETRO desde 22/07/2013 MEDIDORES DE ENERGIA ATIVA,DE INDUCAO MONOFASICA
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 8 modelos de LPCO citam o código (INMETRO) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO Produtos sujeitos a certificação compulsória INMETRO TA I0926 · I00013, Licença, validade 5 anos · desde 02/05/2021 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a certificação compulsória sem registro · Destaque LI: MEDIDORES DE ENERGIA ATIVA,DE INDUCAO MONOFASICANão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto · Produtos sujeitos a registro de objeto com Conjunto INMETRO TA I0927 · I00014, Licença, validade 5 anos · I00207, Licença, validade 5 anos · desde 02/05/2021 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objeto · Destaque LI: MEDIDORES DE ENERGIA ATIVA,DE INDUCAO MONOFASICANão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE INMETRO TA I0928 · I00015, Licença, validade 5 anos · desde 02/05/2021 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE) sem registro · Destaque LI: MEDIDORES DE ENERGIA ATIVA,DE INDUCAO MONOFASICANão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Instrumentos de medição regulamentados, sujeitos ou não à aprovação de modelo INMETRO TA I0929 · I00016, Licença, validade 1 ano · desde 02/05/2021 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Instrumentos de medição regulamentados, sujeitos ou não à aprovação de modelo · Destaque LI: MEDIDORES DE ENERGIA ATIVA,DE INDUCAO MONOFASICANão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Amostras de Produtos, Instrumentos, Medidas materializadas/Uso próprio/Retorno sob termo de garantia INMETRO TA I0968 · I00039, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Amostras de produtos, instrumentos ou medidas materializadas regulamentados / Uso próprio… · Destaque LI: MEDIDORES DE ENERGIA ATIVA,DE INDUCAO MONOFASICANão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Produtos sujeitos a certificação compulsória POR LOTE INMETRO TA I0969 · I00040, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a certificação compulsória por lote sem registro · Destaque LI: MEDIDORES DE ENERGIA ATIVA,DE INDUCAO MONOFASICANão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto POR LOTE INMETRO TA I0970 · I00041, Licença, validade 180 dias · desde 08/05/2023 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objeto por lote · Destaque LI: MEDIDORES DE ENERGIA ATIVA,DE INDUCAO MONOFASICANão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento INMETRO TA I1187 · desde 11/05/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos dispensados de controle pelo Inmetro · Destaque LI: MEDIDORES DE ENERGIA ATIVA,DE INDUCAO MONOFASICA
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 2 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 9028.30.19

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 3 atributos
  • obrigatório Referência de licenciamento Inmetro INMETRO lista com 8 valores
  • obrigatório Destaque LI INMETRO lista com 2 valores
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 9028.30.19: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 9028.30.19

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.057.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9028

A posição 9028 — "Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.28 - Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua

aferição.

9028.10 - Contadores de gases

9028.20 - Contadores de líquidos

Ler nota completa

9028.30 - Contadores de eletricidade

9028.90 - Partes e acessórios

Os aparelhos da presente posição compreendem, em geral, um dispositivo que se movimenta a uma

velocidade proporcional ao fluxo do fluido. Os contadores são frequentemente montados em derivação

(by-pass) ou associados a transformadores de medida, de tal modo que apenas uma parte do fluxo os

atravessa; todavia, são calibrados de maneira a indicar a quantidade total do fluxo que passa no conduto

ou no circuito principal.

Os contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade permanecem classificados aqui mesmo que

comportem um dispositivo registrador de mecanismo de aparelhos de relojoaria ou se são providos de

um simples dispositivo mecânico ou elétrico de acionamento de aparelhos de sinalização, dispositivos

de comando, máquinas, etc.

I.- CONTADORES DE GASES OU DE LÍQUIDOS

Este grupo compreende os aparelhos destinados a medir, geralmente em litros ou em metros cúbicos, a

quantidade de fluido que atravessa um determinado conduto, enquanto que os medidores de fluxo, que

indicam a vazão (caudal) (quantidade, em peso ou em volume, por unidade de tempo), classificam-se na

posição 90.26.

Estão compreendidos na presente posição tanto os contadores de consumo (contadores de assinantes)

quanto os contadores de produção (de fábrica) ou de distribuição, incluindo os contadores de controle e

de aferição. Além dos contadores simples, existem os que se destinam a usos especiais, como os

contadores de máxima, de pagamento antecipado, de cálculo de preços, etc.

Os contadores deste grupo compreendem essencialmente um órgão de medição (turbina, pistão,

membrana, etc.), um mecanismo de distribuição do fluido (geralmente válvulas de distribuição), um

dispositivo de transmissão (rosca sem fim, virabrequim (cambota), engrenagens, ou outros), um

mecanismo contador e um mostrador de ponteiros, de roletes ou de ponteiros e roletes combinados.

A) Contadores de gases.

1) Contadores hidráulicos.

O órgão de medição é, habitualmente, um cilindro (tambor) ou volante constituído por uma roda

dividida em compartimentos, fixada numa câmara cilíndrica e mergulhada num líquido (água,

óleo, etc.) até acima do seu eixo. O cilindro (tambor) é colocado em movimento pelo gás que,

entrando no contador, enche os compartimentos submersos e os faz subir acima do nível da água.

A rotação do tambor é transmitida ao mecanismo contador.

Em outro tipo, o órgão de medição é constituído por uma campânula com diversos

compartimentos que se enchem e se esvaziam sucessivamente de gás, de modo que a campânula,

solidária a um eixo inclinado, anima-se de um movimento rotativo que aciona o mecanismo

contador.

2) Contadores secos.

Existem diferentes modelos destes contadores. O órgão de medição pode consistir num sistema

de pistões, de membranas ou de hélices, acionados pela pressão do gás e cujos movimentos são

registrados pelo mecanismo contador. No tipo mais comum, um recipiente divide-se em dois por

uma divisória e cada compartimento contém um diafragma central; os quatro compartimentos

assim constituídos são enchidos de gás e esvaziados, alternadamente, imprimindo aos

diafragmas um movimento de vaivém que é transmitido ao mecanismo contador.

90.28

XVIII-9028-2

B) Contadores de líquidos (água fria ou quente, óleos minerais, álcool, cerveja, vinho, leite, etc.),

exceto as bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13.

Os principais tipos são os seguintes:

1) Contadores de turbina.

Estes aparelhos são denominados também contadores de velocidade, pois indicam o volume

do líquido em função da sua velocidade. O órgão de medição é uma roda com aletas ou uma

hélice que gira a uma velocidade proporcional ao fluxo do líquido. O movimento de rotação da

turbina aciona o mecanismo contador.

2) Contadores de compartimentos extensíveis.

Estes aparelhos assemelham-se, em princípio, aos contadores secos de gases acima descritos.

Um cilindro de ferro fundido é dividido em dois por um diafragma flexível, que aumenta e

diminui de volume conforme um ou outro dos compartimentos se esvazie ou se encha. Este

movimento alternativo é transmitido ao mecanismo contador.

3) Contadores de pistão alternativo.

Estes contadores podem comportar, no interior de um cilindro, um ou mais pistões, animados de

um movimento alternativo de vaivém. Como nas máquinas a vapor, válvulas de distribuição

conduzem o líquido, sucessivamente, a cada uma das faces do pistão e abrem ou fecham os

orifícios de entrada ou de saída. O movimento dos pistões é transmitido ao mecanismo contador.

4) Contadores de pistão-disco.

Nestes aparelhos, a peça que serve de pistão é um disco que gira numa cavidade esférica, que

este divide em dois compartimentos iguais. Estes compartimentos, que alternadamente se

enchem e se esvaziam de líquido, imprimem ao pistão um movimento oscilatório que é

transmitido ao mecanismo contador.

5) Contadores de pistão rotativo.

Nestes tipos de contadores, o órgão medidor é constituído por um pistão cilíndrico fendido

segundo uma geratriz e que se movimenta num recipiente circular com divisória radial que se

insere na fenda do pistão. Pelo enchimento e esvaziamento dos compartimentos assim

constituídos, o cilindro adquire um movimento oscilatório que é transmitido ao mecanismo

contador.

Em outros tipos, o recipiente é desprovido de divisórias e um pistão elíptico é animado de um

movimento circular completo. Às vezes, o contador é constituído por um disco de cones que gira

num recipiente esférico dividido internamente.

Os contadores descritos nos itens 2 a 5 acima, são denominados “volumétricos”.

II.- CONTADORES DE ELETRICIDADE

Estes contadores servem para medir a quantidade de eletricidade consumida, expressa normalmente em

amperes-horas, em quiloamperes-horas, etc. (contadores de quantidade) ou a energia consumida, isto é,

expressa em watts-horas, hectowatts-horas, quilowatts-horas, quilo-volt-amperes-horas, etc. (contadores

de energia, denominados às vezes “de potência”). Quando a tensão é constante, os contadores de

quantidade podem ser calibrados em watts-horas ou um de seus múltiplos. Distinguem-se os contadores

de corrente contínua e os de corrente alternada.

Os aparelhos não destinados a totalizar a quantidade de eletricidade ou de energia consumida, mas que meçam outras grandezas

elétricas (voltímetros, amperímetros, wattímetros, etc.) incluem-se na posição 90.30.

Distinguem-se especialmente os seguintes tipos de contadores:

A) Contadores motores.

Estes aparelhos comportam essencialmente um ou mais indutores, um induzido que gira a uma

velocidade proporcional à quantidade de eletricidade ou de energia consumida, um mecanismo

contador e um mostrador de ponteiros, de roletes ou de ponteiros e roletes combinados.

90.28

XVIII-9028-3

Os contadores motores dispõem geralmente de um dispositivo de travagem, isto é, o induzido é

solidário a um freio-disco metálico que gira entre os polos de um ou mais ímãs permanentes e no

qual se produzem correntes de Foucault.

B) Contadores estáticos.

Estes contadores comportam essencialmente subconjuntos estáticos (eletrônicos), tais como

multiplicadores, quantificadores, e um dispositivo indicador. Nestes subconjuntos, produz-se uma

corrente ou tensão elétricas cujo valor é proporcional à quantidade de energia elétrica medida

(consumida). O elemento indicador pode ser mecânico (de rolete) ou eletrônico.

Distinguem-se especialmente os seguintes tipos de contadores estáticos:

1) Os contadores de pagamento antecipado.

2) Os contadores de tarifas múltiplas (taxação do consumo de energia elétrica conforme duas ou

mais tarifas diferentes).

3) Os contadores indicadores de máximo (indicação do valor máximo atingido pela potência

média durante um tempo determinado).

4) Os contadores de pico (indicação da energia consumida a partir de um determinado valor de

pico).

5) Os contadores de excesso (contadores de pico que indicam também a energia total consumida).

6) Os contadores de impulsos (providos de um emissor de impulsos).

7) Os contadores de energia reativa.

8) Os contadores de demonstração.

9) Os contadores de corrente contínua (contadores de volt-hora (Vh), de amperes-horas (Ah), de

watts-horas (Wh)).

10) Os contadores com entrada de impulsos, para conexão com contadores de impulsos, providos

de um dispositivo indicador do consumo e de um dispositivo totalizador ou de máximo

(indicador ou registrador) ou de excesso, etc.

11) Os contadores-padrão, para aferição e calibragem de outros contadores.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,

acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos contadores da presente posição.

90.29

XVIII-9029-1

Como usar o NCM 9028.30.19

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90283019 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 90283019 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9028.30.19?
O NCM 9028.30.19 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Monofásicos, para corrente alternada — Contadores de eletricidade — Outros" — subclassificação da posição 90.28 (Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.28 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição. 9028.30 - Contadores de eletricidade 9028.30.1 Monofásicos, para corrente alternada 9028.30.19 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9028.30.19?
A alíquota IPI do NCM 9028.30.19 é 3,25%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9028.30.19?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 9028.30.19 é 16,2% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 18%; o Brasil aplica 16,2% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 9028.30.19 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 9028.30.19 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.057.00 e CEST 28.058.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 9028.30.19 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.057.00 varia de 16,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 9028.30.19?
O NCM 9028.30.19 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 9028.30.19?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9028.30.19 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9028.30.19 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 9028.30.19 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 9028.30.19 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 9028.30.19 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 2 destaques do código (DECEX e INMETRO). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 8 modelos de LPCO citam o código (INMETRO). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 9028.30.19?
O código 9028.30.19 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9028?
NESH da posição 9028: 90.28 - Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição. 9028.10 - Contadores de gases.
Qual a diferença entre 90.28 e 9028.30.19?
A posição 90.28 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9028.30.19 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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