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9001.10.19 Copiado!

Fibras ópticas — Outras

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 9001.10.19 identifica Fibras ópticas — Outras, inserido na posição 90.01 (Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 6,5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 10,8% sobre o valor aduaneiro. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.01 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. 9001.10 - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas 9001.10.1 Fibras ópticas 9001.10.19 Outras.

Alíquota IPI

6,5%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

10,8%

TEC Mercosul

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 TEC — Tarifa Externa Comum (Mercosul) — Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.01

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

🎫 Regimes Tarifários em vigor

Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 LEBITBK — Lista de Exceções BIT/BK — Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC
LEBITBK 12,6%

Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)

Outras

Ato:
Resolução Gecex nº 852 ↗
Vigência:
2026-02-06 → sem revogação prevista

Checklist Fiscal

✓
IPI6,5%
✓
II (TEC)10,8%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.057.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 9001.10.19 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 9001.10.19

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 9001.10.19 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 9001.10.19: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 1 destaque do código (DECEX) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 9001.10.19

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 9001.10.19: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 9001.10.19

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.057.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9001

A posição 9001 — "Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.01 - Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44;

matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas,

espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de

vidro não trabalhado opticamente.

Ler nota completa

9001.10 - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas

9001.20 - Matérias polarizantes em folhas ou em placas

9001.30 - Lentes de contato

9001.40 - Lentes de vidro, para óculos

9001.50 - Lentes de outras matérias, para óculos

9001.90 - Outros

A presente posição compreende:

A) As fibras ópticas e feixes de fibras ópticas, bem como os cabos de fibras ópticas, exceto os da

posição 85.44.

As fibras ópticas são constituídas por camadas concêntricas de vidro ou de plástico de diferentes

índices de refração. As de vidro são recobertas por uma camada muito delgada de plástico, invisível

à vista desarmada, e destinada a dar-lhes uma certa flexibilidade. As fibras ópticas apresentam-se

habitualmente em rolos que podem ter vários quilômetros de comprimento. São utilizadas na

fabricação de feixes e de cabos de fibras ópticas.

Os feixes de fibras ópticas apresentam-se tanto sob a forma de elementos rígidos em que as fibras

são aglomeradas em todo o seu comprimento por meio de aglutinante, como em feixes flexíveis em

que apenas as extremidades se encontram ligadas. Se as fibras estão dispostas de maneira coerente,

são utilizadas para a transmissão de imagens; se, pelo contrário, estão dispostas desordenadamente,

podem servir apenas para transmitir luz para iluminação.

Os cabos de fibras ópticas da presente posição, que podem ser providos de peças de conexão, são

constituídos por uma bainha no interior da qual foram dispostos um ou mais feixes de fibras ópticas,

não se encontrando estas embainhadas individualmente.

Os feixes e cabos de fibras ópticas são utilizados, principalmente, em aparelhos de óptica,

especialmente nos endoscópios da posição 90.18.

B) As folhas e placas de matérias polarizantes, que são constituídas por folhas ou placas de plástico

especialmente tratado ou por folhas ou placas de plástico “ativo” sustentadas numa ou em ambas as

faces por um suporte de plástico ou de vidro. Depois de recortados nas devidas formas, estes

produtos constituem os elementos polarizantes mencionados na alínea 6) adiante.

C) Os elementos de óptica, de vidro, trabalhados opticamente, não montados permanentemente.

Para estabelecer a distinção entre os elementos de óptica, de vidro, da presente posição e os do

Capítulo 70, deve determinar-se se foram ou não trabalhados opticamente.

Distinguem-se no trabalho óptico do vidro duas fases essenciais: o desbaste das superfícies até à

obtenção de raios de curvatura, ângulos diedros ou de intervalos bem determinados, e o polimento

final das superfícies. Este trabalho consiste em desbastar as superfícies, primeiro pela utilização de

abrasivos grosseiros e, em seguida, de grãos progressivamente mais finos. Passa-se assim

sucessivamente por operações de desbaste, de esboçamento, de alisamento e de polimento. As lentes

devem, finalmente, ser levadas ao diâmetro exato requerido, por esmerilagem das bordas: é a

operação de “centragem” e “facetagem”. Classificam-se aqui apenas os elementos de óptica em que

toda ou parte da superfície recebeu o polimento final que lhes confere os efeitos ópticos requeridos,

mesmo que este polimento tenha sido executado sobre um artigo previamente obtido por simples

moldagem. Excluem-se, por conseguinte, desta posição, e classificam-se no Capítulo 70 os

elementos que apenas receberam os trabalhos anteriores ao polimento.

D) Os elementos de óptica de quaisquer matérias, exceto vidro, mesmo trabalhados opticamente,

não montados permanentemente (por exemplo, de quartzo (exceto quartzo fundido), espatoflúor,

90.01

XVIII-9001-2

plástico, metal, cristais cultivados de óxido de magnésio ou de halogenetos dos metais alcalinos ou

alcalinoterrosos).

Os elementos de óptica são fabricados de modo a obter o efeito óptico desejado. Um elemento de óptica

não serve unicamente para permitir a passagem da luz (visível, ultravioleta ou infravermelha), ele deve

servir para modificar o feixe luminoso que o atravessa por reflexão, atenuação, filtragem, difração,

colimação, etc.

Os elementos de óptica providos de uma armação provisória, cuja única finalidade é sua proteção no

decurso do transporte, são considerados não montados.

Tendo em vista a aplicação dos critérios acima mencionados, quanto aos elementos de óptica de vidro,

esta posição compreende:

1) Os prismas e lentes, incluindo os de elementos múltiplos reunidos por colagem, mesmo com bordas

em bruto.

2) As placas e discos de faces planas ou planoparalelas, por exemplo, os padrões ou planos ópticos

para verificar a planeza das superfícies.

3) As lentes oftálmicas e outras lentes corretivas, que podem ser anesféricas, esféricas,

esferocilíndricas, unifocais, bifocais ou multifocais. Compreendem igualmente as lentes de contato.

4) Os espelhos que constituam elementos de óptica, que se utilizam, por exemplo, na construção de

telescópios, aparelhos de projeção, microscópios, instrumentos de medicina, cirurgia ou odontologia

e, eventualmente, de espelhos retrovisores para veículos.

5) Os filtros seletivos de cor, para aparelhos fotográficos, por exemplo.

6) Os elementos polarizantes para microscópios ou outros instrumentos científicos, para óculos de

sol, para óculos especiais destinados a ver filmes tridimensionais, etc.

7) As redes de difração, constituídas:

a) Seja por uma lâmina de vidro que recebeu um polimento de alta precisão e sobre a qual foram

gravados traços paralelos equidistantes e muito próximos (da ordem de 100 por milímetro).

b) Seja por uma película delgada de plástico ou de gelatina sobre um suporte, por exemplo, uma

placa de vidro; neste tipo de redes, denominadas “réplicas”, os traços de uma rede original são

reproduzidas, simplesmente, por impressão sobre a película delgada.

As redes de difração são utilizadas, como os prismas, para estudo dos espectros.

8) Os filtros de interferência, constituídos pela superposição de folhas extremamente delgadas de

diferentes matérias (fluoreto de magnésio e prata, por exemplo), alternadas e comprimidas entre

duas placas de vidro ou entre dois prismas de vidro de 45° (formando um cubo). Servem de filtros

de cor ou para decompor um feixe luminoso em dois componentes.

9) As retículas para artes gráficas, de vidro cuidadosamente polido, de forma geralmente quadrada,

retangular ou redonda (retículas originais de fotogravura ou de heliogravura), constituídas:

1º) Seja por duas placas sobre as quais foi gravada uma rede muito fina de traços paralelos tornados

opacos por meio de um verniz especial, sendo estas placas coladas, em seguida, uma contra a

outra de tal modo que os traços fiquem perpendiculares;

2º) Seja por uma só placa sobre a qual foram gravadas minúsculas cavidades, geralmente quadradas,

tornadas opacas por meio de um verniz especial.

Alguns dos artigos acima referidos (lentes, prismas, etc.) podem, sem deixar de pertencer a esta posição,

apresentar-se tintos ou revestidos por uma camada fina de criolita, de fluoreto de cálcio ou de magnésio,

etc., para diminuir as perdas por reflexão.

Excluem-se da presente posição:

a) Os cristais cultivados, que não constituam elementos de óptica (geralmente, posição 38.24).

b) Os espelhos da posição 70.09, isto é, os espelhos de vidro não trabalhados opticamente. Os espelhos simples, planos ou

mesmo curvos (espelhos de barbear, espelhos de estojos de pó de arroz), classificam-se, portanto, na posição 70.09.

90.01

XVIII-9001-3

c) Os elementos de óptica, de vidro, da posição 70.14, que são elementos não trabalhados opticamente, geralmente obtidos

por moldagem (ver a Nota Explicativa da posição 70.14).

d) Os vidros da posição 70.15, que não são trabalhados opticamente (por exemplo, os esboços de lentes de contato ou de

lentes oftálmicas, as lentes para óculos de proteção, os vidros para proteção dos mostradores de instrumentos de medida,

etc.).

e) Os espelhos metálicos que não constituam elementos de óptica: de metais preciosos (Capítulo 71), ou de metais comuns

(posição 83.06).

f) Os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36).

g) Os cabos de fibras ópticas constituídos por fibras embainhadas individualmente (posição 85.44).

90.02

XVIII-9002-1

Como usar o NCM 9001.10.19

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90011019 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 6,5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 90011019 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9001.10.19?
O NCM 9001.10.19 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Fibras ópticas — Outras" — subclassificação da posição 90.01 (Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.01 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. 9001.10 - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas 9001.10.1 Fibras ópticas 9001.10.19 Outras. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9001.10.19?
A alíquota IPI do NCM 9001.10.19 é 6,5%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9001.10.19?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 9001.10.19 é 10,8% sobre o valor aduaneiro pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul (Anexo I da Resolução Gecex 272/2021). Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 9001.10.19 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 9001.10.19 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.057.00 e CEST 28.058.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 9001.10.19 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.057.00 varia de 16,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 9001.10.19?
O NCM 9001.10.19 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 9001.10.19?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9001.10.19 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9001.10.19 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 9001.10.19 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 9001.10.19 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 9001.10.19 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 1 destaque do código (DECEX). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 9001.10.19?
O código 9001.10.19 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9001?
NESH da posição 9001: 90.01 - Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de.
Qual a diferença entre 90.01 e 9001.10.19?
A posição 90.01 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9001.10.19 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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