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8543.10.00 Copiado!

Aceleradores de partículas

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 8543.10.00 identifica Aceleradores de partículas, inserido na posição 85.43 (Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 6,5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.43 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 8543.10.00 - Aceleradores de partículas.

Alíquota IPI

6,5%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

0%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

Posição

85.43

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

TEB

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Checklist Fiscal

✓
IPI6,5%
✓
II (TEC)0%
✓
uTribUN
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.063.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 8543.10.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 8543.10.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade do NCM 8543.10.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO LI para qualquer mercadoria do código

Licença de importação do NCM 8543.10.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licenciamento não automático para qualquer mercadoria do código (CNEN) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código CNEN desde 26/01/2009 · ato PORT SECEX 2008 59933
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 1 modelo de LPCO cita o código (CNEN) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO Equipamentos Geradores CNEN TA I1110 · I00132, Permissão, validade 180 dias · desde 04/07/2025 Vale para o código, sem condição de atributoNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
  • por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 8543.10.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 2 atributos
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
  • opcional Modelo CNEN
Exportação 1 atributo
  • obrigatório Destaque MCTSECEX

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 8543.10.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 8543.10.00

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.063.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8543

A posição 8543 — "Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

85.43 - Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos

noutras posições do presente Capítulo.

8543.10 - Aceleradores de partículas

8543.20 - Geradores de sinais

Ler nota completa

8543.30 - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

8543.40 - Cigarros eletrônicos e dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal

semelhantes

8543.70 - Outras máquinas e aparelhos

8543.90 - Partes

A presente posição compreende, desde que não tenham sido excluídos pelas Notas da Seção ou do

presente Capítulo, o conjunto das máquinas e aparelhos elétricos não especificados nem compreendidos

noutras posições do Capítulo, nem englobados mais especificamente em quaisquer outras posições de

outro Capítulo (especialmente os Capítulos 84 ou 90).

Consideram-se como máquinas ou aparelhos na acepção da presente posição, os dispositivos elétricos

que tenham uma função própria. As disposições da Nota Explicativa da posição 84.79 relativas às

máquinas e aparelhos que tenham uma função própria, aplicam-se, mutatis mutandis, às máquinas e aos

aparelhos da presente posição.

São, na sua maior parte, conjuntos de dispositivos elétricos elementares (lâmpadas, transformadores,

condensadores, bobinas de autoindução, resistências, etc.), que asseguram a sua função exclusivamente

por meio puramente elétrico. Classificam-se, todavia, aqui os artigos elétricos que possuem dispositivos

mecânicos, desde que estes dispositivos só desempenhem um papel secundário em relação ao das partes

elétricas da máquina ou do aparelho.

Entre os aparelhos que se classificam nesta posição, podem citar-se:

1) Os aceleradores de partículas. São aparelhos que se destinam a comunicar uma energia cinética

elevada a partículas carregadas (elétrons, prótons, etc.).

Os aceleradores de partículas são utilizados principalmente em pesquisas nucleares, mas

destinam-se também à produção de corpos radioativos, radiografia médica ou industrial,

esterilização de alguns produtos, etc.

Os aceleradores de partículas que, na maioria das vezes, constituem uma instalação de grandes

dimensões (alguns pesam vários milhares de toneladas), compreendem uma fonte de partículas,

uma câmara onde se produz a aceleração, dispositivos que se destinam a fornecer alta tensão,

tensão de alta frequência, variações de fluxo ou de radiofrequência que se utilizam para acelerar

as partículas. Estes aparelhos podem possuir um ou mais alvos.

A aceleração, a focalização e a deflecção das partículas efetuam-se por meio de dispositivos

eletrostáticos ou eletromagnéticos, alimentados por geradores de tensão ou de frequências

elevadas. O acelerador e os geradores são muitas vezes envolvidos por uma tela (ecrã*) de

proteção contra radiações.

Entre os aceleradores de partículas, podem citar-se: o acelerador Van de Graaff, o acelerador

Cockcroft e Walton, os aceleradores lineares, o cíclotron, o betatron, o sincrocíclotron, os

síncrotrons, etc.

Os betatrons e outros aceleradores de partículas especialmente adaptados para produzir raios X, incluindo os que

podem emitir, conforme as necessidades, raios beta e raios gama, classificam-se na posição 90.22.

2) Os geradores de sinais. São aparelhos para produção de sinais elétricos de forma de onda e

amplitude determinadas, de uma frequência pretendida (por exemplo, baixa ou alta frequência).

Entre estes geradores podem citar-se: os geradores de impulsos, os geradores de figuras-padrão

(geradores de mira*), geradores de varredura (“wobuladores”*).

85.43

XVI-8543-2

3) Os detectores de minas, cujo funcionamento se baseia na variação do campo magnético

provocada pela aproximação de objetos metálicos; estas variações são convertidas em variações

elétricas. Aparelhos semelhantes são utilizados para revelar a presença de corpos metálicos

estranhos, nas embalagens ou recipientes de tabaco, produtos alimentícios, madeiras, etc., ou

ainda para localizar canalizações subterrâneas.

4) Os aparelhos misturadores (exceto os especialmente concebidos para o cinema, que se

classificam na posição 90.10), às vezes equipados com um amplificador, utilizados nas

gravações sonoras para combinar as transmissões (emissões) de dois ou mais microfones. Os

aparelhos misturadores (mixers) e equalizadores audiofônicos estão igualmente classificados

aqui.

5) Os aparelhos para redução de barulho, utilizados com os aparelhos de gravação sonora.

6) Os degeladores e desembaçadores de resistências elétricas, para veículos aéreos, veículos

para vias férreas ou outros veículos (incluindo as embarcações), exceto os aparelhos para ciclos

ou automóveis da posição 85.12.

7) Os sincronizadores, utilizados para sincronizar o regime de vários alternadores utilizados no

mesmo circuito.

8) Os disparadores dinamoelétricos, que se destinam a inflamar escorvas de minas.

9) Os amplificadores de média ou de alta frequência (incluindo os amplificadores de medida e

os amplificadores de antenas).

10) Os aparelhos de galvanoplastia, de eletrólise, de eletroforese, exceto as máquinas e aparelhos

da posição 84.86 e os aparelhos de eletroforese da posição 90.27

11) Os cigarros eletrônicos e dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal semelhantes.

Este grupo compreende:

1º) Os dispositivos comumente denominados “cigarros eletrônicos”, que aquecem e vaporizam

líquidos ou soluções que o utilizador inala diretamente, com ou sem nicotina, das

subposições 2404.12 ou 2404.19; e

2º) Os outros dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal, tais como os sistemas

aquecidos eletricamente para fumar tabaco (EHTS), dispositivos de vibração ultrassônica,

etc., que produzem um aerossol a partir de produtos de tabaco (produtos da subposição

2404.11) ou de outros produtos que contenham nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da

nicotina (produtos das subposições 2404.12 ou 2404.19), destinados à inalação sem

combustão.

São dispositivos elétricos que funcionam, sem combustão, para produzir um aerossol que o

utilizador pode inalar diretamente através de uma piteira (boquilha). Possuem componentes

elétricos ou eletrônicos específicos, tais como um elemento de aquecimento (um atomizador,

por exemplo) ou um vibrador ultrassônico, etc., que permitem ao dispositivo gerar um aerossol

a partir de um líquido, uma solução, um gel, um cilindro de tabaco ou de outro produto concebido

para ser utilizado no dispositivo. Podem assemelhar-se aos produtos de fumar de diferentes

formatos (por exemplo, cigarro, charuto, cachimbo ou narguilé (cachimbo de água)) ou objetos

do dia-a-dia (caneta esferográfica, pen drive, etc.). Esses produtos são concebidos para serem

recarregados com cartuchos, cilindros de tabaco ou produtos semelhantes.

12) Os aparelhos de irradiação de raios ultravioleta, de usos industriais, de uso geral.

13) Os aparelhos elétricos geradores e difusores de ozônio, que se destinam a usos não

terapêuticos (industriais, ozonização de ambientes).

14) Os módulos eletrônicos musicais destinados a ser incorporados em diversos artigos utilitários

ou outros objetos tais como relógios de pulso, xícaras (chávenas) ou cartões de felicitações. Estes

módulos, que são geralmente constituídos por um circuito integrado, uma resistência, um alto-

falante (altifalante) e uma pilha de mercúrio, comportam programas fixos de música.

15) Os eletrificadores de cercas.

85.43

XVI-8543-3

16) Os dispositivos sem fio de comando à distância, por raios infravermelhos (controles

remotos), dos receptores de televisão, gravadores de vídeo e de outros aparelhos elétricos.

17) Os dispositivos eletroluminescentes, geralmente, na forma de tiras, plaquetas ou painéis, à base

de substâncias eletroluminescentes (sulfeto de zinco, por exemplo) colocadas entre duas

camadas de matéria condutora.

18) Os gravadores de voo digitais. São aparelhos à prova de fogo e de choque que gravam de modo

contínuo os diversos parâmetros de funcionamento das aeronaves durante o voo.

Excluem-se da presente posição:

a) Os cigarros eletrônicos descartáveis (e-cigarros descartáveis) e os dispositivos de vaporização elétricos pessoais

descartáveis semelhantes, que incorporam o produto destinado à inalação sem combustão (por exemplo, e-líquido, géis)

num invólucro e que são descartados após o produto acabar ou a bateria estar esgotada (não foram concebidos para serem

reabastecidos ou recarregados) (posição 24.04).

b) Os cartuchos ou reservatórios que contenham líquidos ou soluções, mesmo apresentados com outros componentes (por

exemplo, elementos de aquecimento ou atomizadores), destinados a serem utilizados em cigarros eletrônicos ou em

dispositivos de vaporização elétricos pessoais semelhantes (posição 24.04).

c) Os aparelhos de implantação iônica para a dopagem de matérias semicondutoras ou de matérias utilizadas nos dispositivos

de visualização de tela (ecrã*) plana (posição 84.86).

d) Os aparelhos para o depósito físico em fase vapor utilizados para fabricação de wafers ou de dispositivos de

semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana (posição

84.86).

e) Os “cartões inteligentes” (incluindo os cartões e etiquetas de proximidade), tal como definidos na Nota 6 b) do presente

Capítulo (posição 85.23).

f) Os cachimbos completos não elétricos para fumantes (fumadores) de qualquer tipo e de todas as espécies, de uma ou mais

partes (cachimbos retos (direitos*), cachimbos curvos, cachimbos indígenas, chibuques, narguilés (cachimbos de água),

etc.) (posição 96.14).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção XVI), classificam-se também aqui as partes de máquinas e aparelhos da presente posição.

85.44

XVI-8544-1

Como usar o NCM 8543.10.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 85431000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 6,5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 85431000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8543.10.00?
O NCM 8543.10.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Aceleradores de partículas" — subclassificação da posição 85.43 (Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo). Este código pertence ao Capítulo 85 da Tabela NCM, que compreende máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Classificação completa: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.43 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 8543.10.00 - Aceleradores de partículas. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8543.10.00?
A alíquota IPI do NCM 8543.10.00 é 6,5%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8543.10.00?
O NCM 8543.10.00 tem alíquota de II de 0% pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Ainda assim, operações de importação estão sujeitas a demais tributos (PIS/Cofins-Importação, ICMS-Importação, AFRMM quando aplicável).
O NCM 8543.10.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 8543.10.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.063.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 8543.10.00 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.063.00 varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 8543.10.00?
O NCM 8543.10.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 8543.10.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8543.10.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8543.10.00 pertence ao gênero 85: "Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 8543.10.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 8543.10.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 8543.10.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licenciamento não automático para qualquer mercadoria do código (CNEN). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 1 modelo de LPCO cita o código (CNEN). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 8543.10.00?
O código 8543.10.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8543?
NESH da posição 8543: 85.43 - Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 8543.10 - Aceleradores de partículas.
Qual a diferença entre 85.43 e 8543.10.00?
A posição 85.43 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8543.10.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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