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Outros monitores — Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
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O NCM 8528.52.00 identifica Outros monitores — Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, inserido na posição 85.28 (Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 15% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 10,8% sobre o valor aduaneiro. Existem 7 Ex-Tarifários vigentes (tipo BIT) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 21.068.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.28 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. 8528.5 - Outros monitores: 8528.52.00 -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina.
Caminho de Classificação
- 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
- 8528.52.00 Outros monitores — Capazes de serem conec…s com esta máquina
Alíquota IPI
15%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
10,8%TEC Mercosul · Ex: 0%
Capítulo
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Posição
85.28Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
🏭 Fabricante nacional apurado
3 de 100 bens avaliados neste NCM têm fabricante brasileiro identificado em Consulta Pública (Art. 42 Portaria SECEX 249). Pleitos de Ex-Tarifário para itens similares tendem a ser indeferidos.
Fabricantes brasileiros identificados:
- LG Electronics do Brasil Ltda.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 8528.52.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8528.52.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8528.52.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8528.52.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- Licenciamento não automático Destaque 082 ANVISA desde 01/08/2024 Dispositivo medico (e componentes) para industria/uso humano
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Dispositivo médico ANVISA TA I0987 · I00056, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8528.52.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8528.52.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Ex-Tarifário vigente — redução do II
7 Ex-Tarifários ativos (tipo BIT) · próximo vencimento em 30/09/2027
Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 10,8% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
O CEST 28.063.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 8528.52.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 21.068.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 9 estados — ver MVA do CEST 21.068.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos →
MVA oficial por estado — CEST 21.068.00
MVA-ST original oficial do CEST 21.068.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 21.068.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 21.068.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8528
A posição 8528 — "Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
85.28 - Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
8528.4 - Monitores com tubo de raios catódicos:
Ler nota completa
8528.42 -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para
processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com
esta máquina
8528.49 -- Outros
8528.5 - Outros monitores:
8528.52 -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para
processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com
esta máquina
8528.59 -- Outros
8528.6 - Projetores:
8528.62 -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para
processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com
esta máquina
8528.69 -- Outros
8528.7 - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:
8528.71 -- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela
(ecrã*), de vídeo
8528.72 -- Outros, a cores
8528.73 -- Outros, a preto e branco ou outros monocromos
Entre os aparelhos da presente posição, podem citar-se:
1) Os monitores e projetores que não incorporem um aparelho receptor de televisão.
2) Os aparelhos receptores de televisão, incorporem ou não um aparelho receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, para a visualização de sinais
(televisores).
3) Os aparelhos receptores de sinais de televisão, sem função de visualização (como os receptores de
emissões de televisão retransmitidas por satélite).
Os monitores, os projetores e os aparelhos receptores de televisão utilizam diferentes tecnologias, como
as dos tubos de raios catódicos (CRT), cristais líquidos (LCD), dispositivos digitais de visualização por
microespelhos (DMD), diodos emissores de luz orgânicos (OLED) ou o plasma, a fim de visualizar
imagens.
Os monitores e projetores podem ser capazes de receber uma variedade de sinais provenientes de
diversas fontes. Contudo, se incorporarem um sintonizador de televisão, consideram-se aparelhos
receptores de televisão.
A.- MONITORES CAPAZES DE SEREM CONECTADOS DIRETAMENTE A UMA
MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DA POSIÇÃO
84.71 E CONCEBIDOS PARA SEREM UTILIZADOS COM ESTA MÁQUINA
Este grupo inclui os monitores que são capazes de aceitar um sinal da unidade central de processamento
de uma máquina automática para processamento de dados e proporcionam uma apresentação gráfica dos
85.28
XVI-8528-2
dados processados. Estes monitores distinguem-se de outros tipos de monitores (ver a parte B), abaixo)
e dos receptores de televisão.
Os monitores deste grupo podem ser caracterizados pelas seguintes características:
1) Visualizam normalmente os sinais de adaptadores gráficos (monocromáticos ou a cores) que estão
integrados na unidade central de uma máquina automática para processamento de dados;
2) Não incorporam um seletor de canais ou um receptor de televisão;
3) São equipados com conectores característicos de sistemas para processamento de dados (por
exemplo, interface RS-232C, conectores DIN ou SUB-D, VGA, DVI, HDMI ou DP (Display Port));
4) O tamanho da tela (ecrã*) destes monitores não excede geralmente 76 cm (30 polegadas);
5) A distância entre píxeis (geralmente inferior a 0,3 mm) é adequada para uma visualização na
proximidade;
6) Podem estar equipados com um circuito de áudio e alto-falantes (altifalantes) incorporados
(geralmente, 2 watts ou menos, no total);
7) Têm geralmente botões de controle no painel frontal;
8) Não podem, em geral, ser comandados por controle remoto;
9) Podem incorporar mecanismos de regulação de inclinação, de rotação e de altura, de telas (ecrãs*)
antirreflexo, sem cintilação, bem como de outras características ergonômicas de concepção
destinadas a permitir ao operador trabalhar sem fadiga durante longos períodos na sua proximidade;
10) Podem utilizar um protocolo de comunicação sem fio para visualizar dados provenientes de uma
máquina automática para processamento de dados da posição 84.71.
B.- OUTROS MONITORES, EXCETO OS CAPAZES DE SEREM CONECTADOS
DIRETAMENTE A UMA MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE
DADOS DA POSIÇÃO 84.71 E CONCEBIDOS PARA SEREM UTILIZADOS COM
ESTA MÁQUINA
Este grupo compreende os monitores que são capazes de receber sinais, quando ligados diretamente por
cabos de vídeo composto, S-vídeo ou cabos coaxiais, a uma câmera de vídeo ou a um gravador de vídeo,
em que tenham sido eliminados todos os circuitos de radiofrequência. São normalmente utilizados em
centros de controle de estações de televisão ou na televisão em circuito fechado (aeroportos, estações
ferroviárias, fábricas, hospitais, etc.). Podem, além disso, ter entradas separadas para vermelho (R),
verde (G) e azul (B) ou codificados de acordo com qualquer norma (NTSC, SECAM, PAL, D-MAC,
etc.). Para a recepção de sinais codificados, o monitor deve estar equipado com um dispositivo de
decodificação (separação) de sinais R, G e B. Não estão equipados com conectores característicos de
sistemas para processamento de dados, e, frequentemente, não incorporam mecanismos de regulação de
inclinação, de rotação e de altura, telas (ecrãs*) antirreflexo, sem cintilação, bem como de outras
características ergonômicas de concepção destinadas a permitir ao operador trabalhar sem fadiga durante
longos períodos na sua proximidade. Não incorporam um seletor de canais ou um receptor de televisão.
C.- PROJETORES
Os projetores permitem projetar numa superfície externa a imagem normalmente recebida na tela (ecrã*)
de um receptor de televisão ou de um monitor. Estes projetores podem basear-se na tecnologia de tubo
catódico (CRT) ou de telas (ecrãs*) planas (por exemplo, dispositivos digitais por microespelhos
(DMD), telas (ecrãs*) de cristais líquidos (LCD) ou de plasma).
D.- APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO
Este grupo compreende os aparelhos, mesmo concebidos para incorporar um dispositivo de visualização
de vídeo ou uma tela (ecrã*), tais como:
1) Os receptores de emissões de televisão (por via terrestre, cabo ou satélite) que não comportem
dispositivo de visualização (por exemplo, tela (ecrã*) de tubo catódico ou de cristais líquidos). Estes
85.28
XVI-8528-3
aparelhos servem para receber sinais e os converter num sinal que pode ser visualizado. Estes
receptores podem igualmente incorporar um modem que permite ligá-los à Internet.
Estes receptores destinam-se a ser utilizados com um aparelho de gravação ou de reprodução de
vídeo, monitores, projetores ou televisores. Todavia, os dispositivos que servem apenas para isolar
os sinais de televisão de alta frequência classificam-se na posição 85.29, como partes.
2) Os receptores de televisão de uso industrial, frequentemente com transmissão por fio; utilizados, por
exemplo, para a leitura à distância de mostradores de instrumentos de controle ou para observação
em recintos ou locais perigosos.
3) Os receptores de televisão de qualquer tipo (de cristais líquidos (LCD), plasma, tubo catódico
(CRT), etc.) utilizados nas habitações (televisores), mesmo que incorporem um receptor de
radiodifusão, um gravador de vídeo, um leitor de DVD, um leitor-gravador de DVD, um receptor
de emissões retransmitidas por satélite, etc.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), as partes dos aparelhos da presente posição classificam-se na posição 85.29.
*
* *
Excluem-se da presente posição:
a) Os aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução (posição 85.21).
b) Os veículos especiais (carros de reportagem, por exemplo) equipados com receptores de televisão ou outros dos aparelhos
acima mencionados, montados em caráter permanente (posição 87.05, geralmente).
c) Os projetores cinematográficos (posição 90.07) e os projetores de imagens da posição 90.08.
85.29
XVI-8529-1
Como usar o NCM 8528.52.00
Campo NCM/SH: informe 85285200 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 15% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 85285200 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.