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8519.30.00 Copiado!

Pratos de toca-discos (gira-discos*)

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 14 seções

O NCM 8519.30.00 identifica Pratos de toca-discos (gira-discos*), inserido na posição 85.19 (Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 19,5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 20%), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 21.058.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.19 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. 8519.30.00 - Pratos de toca-discos (gira-discos*).

Alíquota IPI

19,5%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

18%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 20%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

Posição

85.19

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.

Checklist Fiscal

✓
IPI19,5%
✓
II (TEC)18%
✓
uTribUN
⚠
ICMS-STCEST 21.058.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 8519.30.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 8519.30.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade do NCM 8519.30.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 8519.30.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 1 destaque do código (DECEX) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
  • por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 8519.30.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 8519.30.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

O CEST 28.063.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.

Simulador ICMS-ST — NCM 8519.30.00

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 21.058.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 10 estados — ver MVA do CEST 21.058.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos →

MVA oficial por estado — CEST 21.058.00

MVA-ST original oficial do CEST 21.058.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 21.058.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 21.058.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8519

A posição 8519 — "Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

85.19 - Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e

de reprodução de som (+).

8519.20 - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões

de banco, fichas ou por outros meios de pagamento

Ler nota completa

8519.30 - Pratos de toca-discos (gira-discos*)

8519.8 - Outros aparelhos:

8519.81 -- Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor

8519.89 -- Outros

A presente posição abrange os aparelhos de gravação ou de reprodução do som e a sua combinação.

Geralmente, o som é gravado em ou reproduzido a partir de um dispositivo de memória interno ou de

um suporte (fita magnética, suporte óptico, suporte de semicondutor ou outro suporte da posição 85.23).

Os aparelhos de gravação do som modificam um suporte de gravação para que os aparelhos de

reprodução do som possam, posteriormente, reproduzir a onda sonora original (fala, música, etc.). O

fenômeno de gravação compreende a gravação baseada na recepção de uma onda sonora ou por outros

métodos, como baixar (descarregar) arquivos de som por uma máquina automática para processamento

de dados, de um sítio da Internet ou de discos compactos para uma memória interna (uma memória flash,

por exemplo) de um aparelho audiodigital (um leitor MP3, por exemplo). Os dispositivos que gravam o

som na forma de um código digital não são, geralmente, capazes de reproduzir o som, a menos que

incorporem um meio para converter o código digital em sinal analógico.

I.- APARELHOS QUE FUNCIONEM POR INTRODUÇÃO DE MOEDAS, NOTAS,

CARTÕES DE BANCO, FICHAS OU POR OUTROS MEIOS DE PAGAMENTO

Estes aparelhos funcionam pela introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas

ou outros meios de pagamento e permitem a seleção e a reprodução de uma gravação áudio numa

sequência escolhida ou aleatória. São geralmente designados como “juke boxes”.

II.- PRATOS DE TOCA-DISCOS (GIRA-DISCOS*)

Estes aparelhos compreendem um dispositivo de movimentação do disco, mesmo com cabeça de leitura,

mas não incorporam um dispositivo acústico, nem amplificador elétrico. Podem ser equipados com um

dispositivo que permita efetuar automaticamente a leitura de vários discos sucessivos.

III.- SECRETÁRIAS ELETRÔNICAS (ATENDEDORES TELEFÔNICOS*)

Estes aparelhos destinam-se a funcionar com um aparelho telefônico com o qual não formam um corpo

único. Transmitem uma mensagem previamente gravada e podem ser capazes de gravar mensagens

deixadas pelos chamadores.

IV.- OUTROS APARELHOS QUE UTILIZEM UM SUPORTE

MAGNÉTICO, ÓPTICO OU DE SEMICONDUTOR

Os aparelhos deste grupo podem ser portáteis. Podem também ser munidos de dispositivos acústicos

(alto-falantes (altifalantes), fones de ouvido (auscultadores e auriculares*)) e de um amplificador

elétrico, ou concebidos para serem ligados a estes.

A) Aparelhos que utilizem um suporte magnético

Este grupo compreende os aparelhos que utilizem fitas ou outros suportes magnéticos. O som é

gravado por modificação das características magnéticas dos suportes. O som é reproduzido fazendo-

se passar o suporte gravado à frente de uma cabeça magnética de reprodução. Entre estes aparelhos,

podem citar-se os leitores de cassete, os gravadores de fita e os gravadores de cassetes.

B) Aparelhos que utilizem um suporte óptico

85.19

XVI-8519-2

Este grupo compreende os aparelhos que utilizem suportes ópticos. O som é gravado na forma de

código digital, convertido a partir de correntes amplificadas de intensidade variável (sinal analógico)

na superfície do suporte de gravação. O som é reproduzido lendo-se tal suporte por meio de um raio

laser. Entre estes aparelhos, podem citar-se os leitores áudio de discos compactos e de minidiscos.

Este grupo compreende também os aparelhos que utilizem suportes que combinem tecnologia

magnética e óptica, tais como os discos magneto-ópticos, nos quais as áreas de variação reflexiva

são criadas utilizando uma tecnologia magnética, mas são lidas utilizando um raio óptico (laser, por

exemplo).

C) Aparelhos que utilizem um suporte semicondutor

Este grupo compreende os aparelhos que utilizem suportes semicondutores (dispositivos de

armazenamento não volátil de dados, por exemplo). O som é gravado na forma de código digital,

convertido a partir de correntes amplificadas de intensidade variável (sinal analógico) no suporte de

gravação. O som é reproduzido ao ler-se tal suporte. O suporte de semicondutor pode estar instalado

no aparelho de forma permanente ou na forma de suportes de armazenamento não volátil de dados

amovíveis. A título de exemplos de aparelhos deste tipo, podem citar-se os leitores áudio de memória

flash (certos leitores MP3, por exemplo), que são aparelhos portáteis alimentados por pilhas, que

consistem essencialmente num invólucro que incorpora uma memória flash (interna ou amovível),

um microprocessador, um sistema eletrônico que compreende um amplificador elétrico de

audiofrequência, um dispositivo de visualização de cristais líquidos e teclas de comando. O

microprocessador é programado para utilizar arquivos de formato MP3 ou de formato semelhante.

O aparelho pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados para fazer o

descarregamento de arquivos de formato MP3 ou de formato semelhante.

D) Aparelhos que utilizem uma combinação de suportes magnéticos, ópticos ou de semicondutor

Estes aparelhos incorporam dispositivos que podem gravar, reproduzir ou combinar gravação e

reprodução de som, e utilizam quaisquer dois ou todos dentre os suportes magnéticos, ópticos e

semicondutores.

V.- OUTROS APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM E

SUAS COMBINAÇÕES

Este grupo compreende:

1) Os toca-discos (gira-discos*) com dispositivos de amplificação do som incorporados (vitrolas

ou eletrolas). Estes aparelhos reproduzem o som a partir de fonogramas (discos gravados) através

de um amplificador elétrico e alto-falantes (altifalantes); a cabeça de leitura (agulha) transforma as

vibrações mecânicas em vibrações elétricas. Podem ser equipados com um dispositivo que permite

efetuar automaticamente a leitura de vários discos sucessivos.

2) Os aparelhos cinematográficos de gravação de som que utilizem processos fotoelétricos, de que

existem dois tipos: o processo de densidade fixa e o processo de densidade variável.

Os aparelhos cinematográficos de gravação de som compreendem, além da cabeça de gravação de

som, um compartimento para conter o filme, um mecanismo de motor para sincronizar a velocidade

de gravação do som com a da câmera cinematográfica com que trabalha e um dispositivo para o

transporte do filme.

3) Os aparelhos cinematográficos de reprodução do som. Estes estão munidos de um leitor que

incorpora uma cabeça de leitura fotoelétrica e um dispositivo de carga acoplada.

4) Os aparelhos de uso cinematográfico para regravar, em suportes de som fotoelétricos ou digitais,

o som gravado previamente por outros processos, por exemplo, magnéticos, ópticos ou eletrônicos.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), as partes e acessórios dos aparelhos da presente posição classificam-se na posição 85.22.

85.19

XVI-8519-3

*

* *

Excluem-se desta posição:

a) As prensas ou as prensas de moldagem por injeção utilizadas para a duplicação de discos ópticos gravados, em plástico

(posição 84.77).

b) As secretárias eletrônicas (atendedores telefônicos*) que formem um corpo único com o aparelho telefônico (posição

85.17).

c) Os microfones, os alto-falantes (altifalantes), os amplificadores elétricos de audiofrequência e os aparelhos elétricos de

amplificação do som, apresentados separadamente (posição 85.18).

d) Os aparelhos de gravação ou de reprodução videofônicos (posição 85.21).

e) Os aparelhos de gravação ou de reprodução do som e a sua combinação, combinados, num mesmo invólucro, com um

aparelho receptor de radiodifusão (posição 85.27).

f) Os aparelhos de gravação ou de reprodução do som e a sua combinação, combinados com um receptor de televisão

(posição 85.28).

g) As câmeras e projetores cinematográficos, mesmo que incorporem aparelhos de gravação ou de reprodução do som e a

sua combinação (posição 90.07).

o

o o

Nota Explicativa de subposição.

Subposição 8519.81

A presente subposição compreende os aparelhos que utilizam um ou mais dos seguintes suportes: magnéticos,

ópticos ou de semicondutor.

85.21

XVI-8521-1

Como usar o NCM 8519.30.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 85193000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 19,5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 85193000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8519.30.00?
O NCM 8519.30.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Pratos de toca-discos (gira-discos*)" — subclassificação da posição 85.19 (Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som). Este código pertence ao Capítulo 85 da Tabela NCM, que compreende máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Classificação completa: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.19 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. 8519.30.00 - Pratos de toca-discos (gira-discos*). É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8519.30.00?
A alíquota IPI do NCM 8519.30.00 é 19,5%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8519.30.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 8519.30.00 é 18% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 20%; o Brasil aplica 18% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 8519.30.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 8519.30.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 21.058.00, 28.063.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual. O CEST 28.063.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda a revendedor porta a porta (Convênio ICMS 45/1999).
Qual a MVA do NCM 8519.30.00 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos varia de 30% a 47,26% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 8519.30.00?
O NCM 8519.30.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 8519.30.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8519.30.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8519.30.00 pertence ao gênero 85: "Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 8519.30.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 8519.30.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 8519.30.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 1 destaque do código (DECEX). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 8519.30.00?
O código 8519.30.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8519?
NESH da posição 8519: 85.19 - Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som (+). 8519.20 - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões.
Qual a diferença entre 85.19 e 8519.30.00?
A posição 85.19 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8519.30.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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