8205.51.00 Copiado!
Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) — De uso doméstico
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 8205.51.00 identifica Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) — De uso doméstico, inserido na posição 82.05 (Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas ou de máquinas de corte a jato de água; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal), dentro do Capítulo 82 da Tabela NCM — ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 5,2% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 08.010.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 82 Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns. 82.05 Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas ou de máquinas de corte a jato de água; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. 8205.5 - Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)): 8205.51.00 -- De uso doméstico.
Caminho de Classificação
- 82 Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
- 8205.51.00 Outras ferramentas manuais (incluindo…) — De uso doméstico
Alíquota IPI
5,2%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
16,2%Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
82Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
Posição
82.05Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas ou de máquinas de corte a jato de água; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.
Checklist Fiscal
O NCM 8205.51.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8205.51.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 8205.51.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8205.51.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
PIS/COFINS do NCM 8205.51.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:
Os CESTs 28.057.00 e 28.061.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 8205.51.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 08.010.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 7 estados — ver MVA do CEST 08.010.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Ferramentas →
MVA oficial por estado — CEST 08.010.00
MVA-ST original oficial do CEST 08.010.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 08.010.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 08.010.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8205
A posição 8205 — "Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas ou de máquinas de corte a jato de água; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
82.05 - Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não
especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar
(maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios
ou partes de máquinas-ferramentas ou de máquinas de corte a jato de água; bigornas;
Ler nota completa
forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.
8205.10 - Ferramentas de furar ou de roscar
8205.20 - Martelos e marretas
8205.30 - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira
8205.40 - Chaves de fenda
8205.5 - Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)):
8205.51 -- De uso doméstico
8205.59 -- Outras
8205.60 - Lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes
8205.70 - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes
8205.90 - Outros, incluindo os sortidos constituídos por artigos incluídos em pelo menos duas
das subposições da presente posição
A presente posição engloba, independentemente de certas ferramentas especificamente designadas,
todas as outras ferramentas e aparelhos de uso manual, exceto os incluídos quer noutras posições deste
Capítulo, quer noutras partes da Nomenclatura (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).
Incluem-se nesta posição um grande número de ferramentas manuais, mesmo com dispositivos
mecânicos simples, tais como manivelas e engrenagens. Estas ferramentas compreendem:
A) Ferramentas de furar ou de roscar, tais como berbequins, arcos de pua, mandris, aparelhos de
fazer rosca para a esquerda. As ferramentas intercambiáveis (pua, mechas, brocas, etc.) que se
destinem a ser montadas sobre estas ferramentas classificam-se na posição 82.07.
B) Martelos (de ferreiro, de caldeireiro, de carpinteiro, de ferrador, de canteiro, de vidraceiro, etc.) e
marretas, e semelhantes; incluem-se, também, neste grupo os martelos em que uma das
extremidades faz de picareta, arranca-pregos, etc. (por exemplo, martelos de calceteiro, pedreiro ou
de ladrilhador).
C) Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira, tais
como garlopas, avivadores, formões, buris, badames, raspadores para pisos (pavimentos), do tipo
utilizado por carpinteiros, marceneiros, tanoeiros, tamanqueiros, escultores ou gravadores de
madeira.
D) Chaves de fenda (comuns, automáticas, etc.).
E) Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)).
Incluem-se neste grupo:
1) Uma série de objetos (exceto os que funcionam mecanicamente na acepção da posição 82.10 -
ver a Nota Explicativa correspondente) comparáveis aos artigos de uso doméstico da posição
73.23, mas em que predomina a função de ferramenta, mesmo que possuam lâmina cortante, tais
como:
Ferros de passar (a gás, petróleo, carvão, etc.), exceto os ferros de passar elétricos, que se
classificam na posição 85.16, ferros de frisar, descapsuladores de garrafas (abre-garrafas), abre-
latas (incluindo as chaves), quebra-nozes, descaroçadores de mola, saca-rolhas, ganchos de
abotoar, calçadeiras, afiadores para lâminas (de uso doméstico e de açougueiro (magarefe*)) e
outros afiadores para facas, rolos para pastelaria, corta-massas, raladores (de queijo, etc.), corta-
legumes de lâmina oblíqua, máquinas de picar de lâminas circulares, corta-queijos, formas para
waffles e sanduicheiras, batedores de ovos ou creme de leite (nata), facas para enrolar manteiga,
82.05
XV-8205-2
corta-ovos, picotadores de gelo, passadores de purê, lardeadeiras, ganchos, raspadores e
atiçadores para aquecedores de ambiente (fogões de sala), tenazes para carvão ou brasas, etc.
2) Ferramentas especiais para relojoeiros, tais como cavaletes para pedras ou para partes de
carretos, polés e ferramentas para colocar eixos e para regulagem.
3) Os corta-vidros (diamantes de vidraceiro), incluindo os corta-vidros circulares com diamante
montado numa régua graduada e os lápis com ponta de diamante para escrever sobre vidro. Os
diamantes que se apresentem isolados classificam-se na posição 71.02.
4) Ferramentas especiais de ferreiro, tais como cravadores (de pregos, etc.), punções, escopros e
assentadores.
5) Ferramentas para minas ou canteiros, tais como alavancas de minas, cinzéis para cortar pedra,
punções e cunhas de canteiro.
6) Ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores, pintores, etc. tais como colheres de
pedreiros (trolhas), brunidores, colheres para gesso, raspadores, ganchos, agulhas de moldador,
trolhas de alisar, rolos para cimento, espátulas, corta-vidros de rodízios e facas para massa de
vidraceiros.
7) Ferramentas diversas tais como puxavantes, renetes, raspadores e tesouras para cascas, para
ferradores; buris, punções e saca-rebites; arranca-pregos (exceto os que funcionem como os
alicates, que se incluem na posição 82.03), saca-pontas, saca-cavilhas e tesouras para abrir
embalagens; ferramentas para desmontar pneumáticos; sovelas sem orifícios; punções de
tapeceiros, de encadernadores, etc.; ferros de soldar; ferros para marcar a fogo e punções para
marcar; raspadores para metais com a parte operante de metal; travadeiras para serra; caixas para
serrar em malhetes, sem a serra; ferramentas para sondar (extratores de amostras, etc.); maços
de calceteiro; limpa-mós; aparelhos para cintar embalagens, exceto os da posição 84.22 (ver a
Nota Explicativa correspondente); pequenos aparelhos de mola, denominados “pistolas”, para
grampear (para enfardadores, tapeceiros, estucadores, etc.); ferramentas (pistolas) para rebitar,
para fixar tampões, cavilhas, etc., funcionando por meio de um cartucho detonante; canas de
vidraceiro, maçaricos de soprar à boca; almotolias e seringas de lubrificação, mesmo com
êmbolo e parafuso de Arquimedes.
F) As lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes, a gás (incluindo os artigos
semelhantes para decapagem, para marcar a quente embalagens de madeira e para arranque de
motores semidiesel). Estes artigos são caracterizados quer por poderem conter o próprio reservatório
do combustível (por exemplo, petróleo, gasolina), munido de uma bomba, quer por poderem
funcionar com uma recarga de gás. Algumas vezes a extremidade do bico destes aparelhos pode
estar munida de um ferro de soldar. Pelo contrário, não estão compreendidos nesta posição as
máquinas e aparelhos a gás, para soldadura (posição 84.68).
G) Os tornos de apertar, sargentos e semelhantes, de qualquer sistema manual, do gênero dos que se
fixam numa banca ou mesa, para carpinteiros, serralheiros, armeiros, etc., exceto os tornos de apertar
que constituam parte ou acessório de máquinas (em particular, de máquinas-ferramentas e de
máquinas de corte a jato de água). Também se incluem neste grupo as prensas de grampos, que
desempenham a mesma função dos tornos de apertar propriamente ditos, e ainda os barriletes,
massas e garras de bancos de carpinteiro.
Estes tornos de apertar podem ter as mandíbulas guarnecidas de matérias não metálicas (madeira,
fibras têxteis, etc.) para evitar a danificação das peças a trabalhar.
Estão todavia excluídos desta posição os dispositivos de fixação por ventosa constituídos por uma armação, um cabo, uma
alavanca destinada a criar uma depressão, de metais comuns, e os discos de borracha destinados a ajustarem-se
momentaneamente sobre um objeto para possibilitar a sua deslocação (por exemplo, posições 73.25, 73.26, 76.16).
H) Bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.
Incluem-se neste grupo:
1) As bigornas de quaisquer dimensões e para qualquer fim: para ferreiros, relojoeiros, ourives e
sapateiros (incluindo as bigornas ou formas para bater solas), as pequenas bigornas para
endireitar foices, etc.
82.05
XV-8205-3
2) As forjas portáteis, geralmente equipadas com um ventilador e, às vezes, com um torno de
apertar, do tipo utilizado nas pequenas oficinas, nos canteiros de obras (estaleiros) e em obras
públicas.
3) As mós, manuais ou de pedal, com armação (mesmo de madeira). As mós mecânicas
classificam-se nos Capítulos 84 ou 85. As mós que se apresentam isoladas seguem o seu próprio
regime (posição 68.04).
As ferramentas que contenham metal, mas cuja parte operante seja de borracha, couro, feltro, etc., seguem o regime da matéria
constitutiva (Capítulos 40, 42, 59, etc.).
Independentemente das exclusões acima mencionadas, não estão compreendidos nesta posição:
a) As agulhas de costura e outros artigos da posição 73.19.
b) As ferramentas intercambiáveis das espécies mencionadas acima, tais como pontas (bits) de chaves de fenda, badames,
buris, cravadores, etc., do tipo utilizado em trabalhos com máquinas, com ferramentas pneumáticas e eletromecânicas, ou
com outras ferramentas manuais, mecânicas ou não (posição 82.07).
c) Os aparelhos manuais destinados a projetar, dispersar ou pulverizar matérias líquidas ou em pó, da posição 84.24.
d) Os porta-ferramentas para ferramentas manuais (posição 84.66).
e) As ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
(posição 84.67).
f) As ferramentas que constituam instrumentos de traçado, medida e verificação ou de controle, na acepção do Capítulo 90
(graminhos, ponteiros de traçar e punções de marcar, calibradores, etc.).
82.06
XV-8206-1
Como usar o NCM 8205.51.00
Campo NCM/SH: informe 82055100 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 5,2% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 82055100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.