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Outros acessórios

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 6117.80.90 identifica Outros acessórios, inserido na posição 61.17 (Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha), dentro do Capítulo 61 da Tabela NCM — vestuário e seus acessórios, de malha. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 35% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.058.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 61 Vestuário e seus acessórios, de malha. 61.17 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. 6117.80 - Outros acessórios 6117.80.90 Outros.

Caminho de Classificação

  1. 61 Vestuário e seus acessórios, de malha.
  2. 6117.80.90 Outros acessórios

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

35%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

61

Vestuário e seus acessórios, de malha.

Posição

61.17

Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)35%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.058.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 6117.80.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 6117.80.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 6117.80.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 61 Vestuário e seus acessórios, de malha SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 6117.80.90: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Sem licença por mercadoria. Só em operação específica planilha de 24/08/2026
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

PIS/COFINS do NCM 6117.80.90: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 6117.80.90

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.058.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.058.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.058.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.058.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.058.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.058.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 6117

A posição 6117 — "Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

61.17 - Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus

acessórios, de malha.

6117.10 - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e

semelhantes

Ler nota completa

6117.80 - Outros acessórios

6117.90 - Partes

A presente posição compreende os acessórios de vestuário confeccionados, de malha, não

compreendidos nas posições precedentes do presente Capítulo ou noutras posições da Nomenclatura;

cabem também nesta posição as partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha (excluídas as partes

dos artigos da posição 62.12).

Esta posição inclui, entre outros:

1) Os xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes.

2) As gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrões.

3) Os artigos para axilas, chumaços e ombreiras.

4) Os cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes, mesmo elásticos; a presença nestes artigos de

fivelas, fechos ou outras guarnições e acessórios, mesmo de metais preciosos ou guarnecidos com

pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, não lhes

modifica a classificação.

5) Os regalos, mesmo com partes exteriores de peles com pelo, desde que sejam simples guarnições.

6) Os protetores para mangas.

7) As joelheiras, exceto as da posição 95.06, para a prática de esportes.

8) As etiquetas, escudos, brasões, algarismos, iniciais, estrelas, etc., exceto os que são

confeccionados unicamente por recorte (posição 58.07) ou os que constituam bordados em motivos

da posição 58.10.

9) Os forros amovíveis para impermeáveis, sobretudos, etc., que se apresentem isoladamente.

10) Os bolsos, mangas, golas ou colarinhos, colarinhos postiços, cabeções, mantilha de freira,

aplicações de qualquer espécie (laços, rufos, rosetas, etc.), peitilhos, folhos, punhos, palas e

artigos semelhantes.

11) Os lenços de assoar e de bolso.

12) As faixas para a cabeça que servem para proteger contra o frio, para reter o cabelo, etc.

Esta posição não compreende:

a) Os acessórios de vestuário para bebês, de malha (posição 61.11).

b) Os artigos da posição 62.12 e suas partes.

c) Os cintos profissionais (por exemplo, de lenhadores, eletricistas, aviadores ou paraquedistas) e as rosetas, que não sejam

para vestuário (posição 63.07).

d) Os chapéus e artigos de uso semelhante, de malha, da posição 65.05 e os seus acessórios de malha, da posição 65.07.

e) As guarnições de penas (posição 67.01).

f) As flores, folhagem e frutos, artificiais na acepção da posição 67.02.

g) Os colchetes, grampos e botões de pressão, de metais comuns, fixados de espaço a espaço numa fita tricotada (posição

60.01, 60.02, 60.03, 83.08 ou 96.06, conforme o caso).

h) Os fechos ecler (de correr) (posição 96.07).

______________________

62

XI-62-1

Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

Notas.

1.- O presente Capítulo compreende apenas os artigos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão

dos de pastas (ouates) e dos artigos de malha não abrangidos pela posição 62.12.

2.- Este Capítulo não compreende:

a) Os artigos usados da posição 63.09;

b) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3.- Na acepção das posições 62.03 e 62.04:

a) Entende-se por “ternos (fatos*)” e “tailleurs (fatos de saia-casaco*)”, os conjuntos de duas ou três peças

de vestuário, confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:

- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, com exceção

das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja

parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes

do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó

(casaco*);

- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um

short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um

tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo

estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um

debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por

exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça,

considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs

(fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados

separadamente.

O termo “ternos (fatos*)” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados,

mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de

listras verticais;

- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta

à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris,

pendem para trás;

- o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que,

podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de

seda ou de tecido que a imite.

b) Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 62.07 ou 62.08),

compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e

composto de:

- uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir

uma segunda peça;

- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa

calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a

mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo

“conjunto” não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e

conjuntos, de esqui da posição 62.11.

62

XI-62-2

4.- As posições 62.05 e 62.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil

ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário. A posição 62.05 não compreende o

vestuário sem mangas.

As “camisas”, “camisas (camiseiros*)” e “blusas chemisiers (blusas-camiseiros*)” são peças de vestuário

destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma abertura,

mesmo parcial, a partir do decote. As “blusas” são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a

parte superior do corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. As “camisas

(camiseiros*)”, “blusas” e “blusas chemisiers (blusas-camiseiros*)” podem ter também uma gola.

5.- Para a interpretação da posição 62.09:

a) A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artigos para crianças de tenra idade

de estatura não superior a 86 cm;

b) Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras posições do presente Capítulo

devem ser classificados na posição 62.09.

6.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e noutras posições do presente Capítulo, exceto

o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.

7.- Na acepção da posição 62.11 consideram-se “macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui”, o vestuário,

mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente

destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a) Quer num “macacão (fato-macaco*) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir

todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para

os pés;

b) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças,

acondicionado para venda a retalho, e formado por:

- uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (de correr),

eventualmente acompanhada de um colete;

- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo

acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima

daquele.

Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma

textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além

disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

8.- São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de

pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os

lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 62.14.

9.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de

uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas

disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um

ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino

deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

10.- Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo inclui o vestuário e seus acessórios, bem como as partes de vestuário e de seus

acessórios (ou seja, os artigos para homens, mulheres ou crianças e os acessórios que sirvam para

guarnecê-los ou completá-los), confeccionados em qualquer tecido dos Capítulos 50 a 55, 58 e 59 ou

ainda de feltro ou de “falsos tecidos (tecidos não tecidos)”. Abrange também, excepcionalmente, na

posição 62.12, certos artigos de malha.

Os artigos do presente Capítulo podem conter partes e acessórios de malha, plástico, couro, peles com

pelo, metal, penas, por exemplo. Todavia, quando essas partes forem mais do que simples guarnições,

o vestuário e seus acessórios classificam-se de acordo com as Notas dos respectivos Capítulos (ver, em

62

XI-62-3

particular, a Nota 4 do Capítulo 43 e a Nota 2 b) do Capítulo 67 no que concerne, respectivamente, à

presença de peles com pelo e de partes de penas), ou de acordo com as Regras Gerais de Interpretação,

conforme o caso.

Os artigos aquecidos eletricamente incluem-se no presente Capítulo.

Por aplicação das disposições da Nota 9 do presente Capítulo, o vestuário que tenha na frente uma

abertura cujas duas partes se fechem ou se sobreponham da esquerda para a direita considera-se como

vestuário de uso masculino. No caso em que a referida abertura se feche ou se sobreponha da direita

para a esquerda, o vestuário considera-se como de uso feminino.

Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é

concebido para um ou outro sexo. O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso

masculino nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

Por força do disposto na Nota 14 da Seção XI, o vestuário incluído em diferentes posições deve

classificar-se nas posições respectivas, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho.

Todavia, esta regra não se aplica ao vestuário que se apresente em sortidos, expressamente referido nos

dizeres das posições (por exemplo, tailleurs (fatos de saia-casaco*), pijamas, maiôs (fatos de banho*)).

Deve notar-se que, para aplicação da Nota 14 da Seção XI, que a expressão “vestuário de matérias

têxteis” compreende o vestuário das posições 62.01 a 62.11.

O presente Capítulo também compreende os artigos não acabados ou incompletos do tipo descrito nesta

posição, incluindo os tecidos obtidos nas formas próprias e destinados à fabricação de tais artigos. É o

caso, também, dos tecidos de malha obtidos nas formas próprias destinados à fabricação dos artigos ou

de suas partes, da posição 62.12. Estes tecidos classificam-se na mesma posição dos artigos acabados,

desde que apresentem as suas características essenciais. Todavia, as partes de vestuário ou de seus

acessórios, exceto as de malha (excluídas as da posição 62.12) classificam-se na posição 62.17.

Também se excluem deste Capítulo:

a) O vestuário e seus acessórios, de plástico (posição 39.26), de borracha (posição 40.15), de couro (posição 42.03) ou de

amianto (posição 68.12).

b) Os cortes de tecido que contenham alguns trabalhos de confecção, tais como bainhas ou decotes e destinados à fabricação

de vestuário, mas ainda não suficientemente completos para serem reconhecíveis como vestuário ou partes de vestuário

(posição 63.07).

c) Os artigos usados da posição 63.09.

d) O vestuário para bonecos (posição 95.03).

o

o o

Nota Explicativa de subposições.

Classificação dos artigos confeccionados com produtos têxteis em peça da posição 58.11

Os artigos confeccionados com produtos têxteis acolchoados em peça da posição 58.11 classificam-se nas

subposições do presente Capítulo, de acordo com as disposições da Nota de subposições 2 da Seção XI. Para fins

de classificação, é determinante a matéria têxtil da face exterior. Assim, por exemplo, um anoraque acolchoado de

uso masculino, cuja matéria têxtil exterior seja composta por 60 % de algodão e 40 % de poliéster, deve ser

classificado na subposição 6201.30. Deve salientar-se, por outro lado, que mesmo que esta matéria têxtil,

considerada separadamente, se inclua nas posições 59.03, 59.06 ou 59.07, o vestuário não se classifica na posição

62.10.

62.01

XI-6201-1

Como usar o NCM 6117.80.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 61178090 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 61178090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 6117.80.90?
O NCM 6117.80.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Outros acessórios" — subclassificação da posição 61.17 (Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha). Este código pertence ao Capítulo 61 da Tabela NCM, que compreende vestuário e seus acessórios, de malha. Classificação completa: 61 Vestuário e seus acessórios, de malha. 61.17 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. 6117.80 - Outros acessórios 6117.80.90 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 6117.80.90?
A alíquota IPI do NCM 6117.80.90 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 6117.80.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 6117.80.90 é 35% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 6117.80.90 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 6117.80.90 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.058.00 e CEST 28.059.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 6117.80.90 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.058.00 varia de 26,3% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 6117.80.90?
O NCM 6117.80.90 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 6117.80.90?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 6117.80.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 6117.80.90 pertence ao gênero 61: "Vestuário e seus acessórios, de malha". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 6117.80.90 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 6117.80.90 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 6117.80.90 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: sem licença por mercadoria. Só em operação específica. Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 6117.80.90?
O código 6117.80.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 6117?
NESH da posição 6117: 61.17 - Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. 6117.10 - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e.
Qual a diferença entre 61.17 e 6117.80.90?
A posição 61.17 é o nível de 4 dígitos. O NCM 6117.80.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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