4005.91.90 Copiado!
Chapas, folhas e tiras — Outras
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 4005.91.90 identifica Chapas, folhas e tiras — Outras, inserido na posição 40.05 (Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras), dentro do Capítulo 40 da Tabela NCM — borracha e suas obras. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 40 Borracha e suas obras. 40.05 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. 4005.9 - Outras: 4005.91 -- Chapas, folhas e tiras 4005.91.90 Outras.
Caminho de Classificação
- 40 Borracha e suas obras.
- 4005.91.90 Chapas, folhas e tiras — Outras
Alíquota IPI
3,25%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
40Borracha e suas obras.
Posição
40.05Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
Checklist Fiscal
O NCM 4005.91.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 4005.91.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 4005.91.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 4005.91.90: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
PIS/COFINS do NCM 4005.91.90: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 4005.91.90
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.057.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 4005
A posição 4005 — "Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
40.05 - Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
4005.10 - Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica
4005.20 - Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10
4005.9 - Outras:
Ler nota completa
4005.91 -- Chapas, folhas e tiras
4005.99 -- Outras
A presente posição abrange a borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas,
folhas ou tiras.
Para efeito de aplicação desta posição, o termo “borracha” tem significado idêntico ao indicado na Nota
1 do presente Capítulo. Assim, esta posição compreende a borracha natural, a balata, a guta-percha, o
guaiúle, o chicle e as gomas naturais análogas, a borracha sintética, a borracha artificial derivada dos
óleos e as matérias acima regeneradas, desde que a estas matérias hajam sido adicionadas outras
substâncias.
Nos termos da Nota 5 A) do presente Capítulo, as posições 40.01 e 40.02 não compreende a borracha
ou misturas de borracha adicionadas, antes ou depois da coagulação, de aceleradores, retardadores ou
de ativadores de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação de látex pré-vulcanizado), de
pigmentos ou de outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua
identificação, de plastificantes ou de diluentes (exceto óleos minerais no caso da borracha estendida com
óleos), de matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou de quaisquer outras substâncias,
exceto as admitidas pela alínea B) da Nota 5.
A presente posição compreende:
A) A borracha adicionada de negro de fumo ou anidrido silícico (mesmo com óleo mineral ou outros
ingredientes).
Esta categoria inclui as misturas-mestre (masterbatch), que contenham 40 a 70 partes,
aproximadamente, de negro de fumo para 100 partes de borracha seca. Em geral, são
comercializadas em fardos.
B) A borracha misturada que não contenha negro de fumo nem anidrido silícico.
Esta borracha contém substâncias, tais como solventes orgânicos, agentes de vulcanização,
aceleradores de vulcanização, plastificantes, diluentes, espessantes, matérias de carga (exceto negro
de fumo ou anidrido silícico). Alguma poderá conter argila vermelha ou proteínas.
As duas categorias acima indicadas incluem os seguintes produtos:
1) O látex de borracha misturado (incluindo o látex pré-vulcanizado), desde que a adição de substâncias
não lhe confira a característica de uma preparação classificada numa posição mais específica da
Nomenclatura.
É assim que os vernizes e tintas à base de látex são excluídos (Capítulo 32).
2) As dispersões e soluções de borracha não vulcanizada em solventes orgânicos, utilizadas na
fabricação de objetos por imersão e no revestimento para certos artigos acabados.
3) As chapas, folhas e tiras constituídas por tecidos associados com borracha misturada, de peso
superior a 1.500 g/m2, e que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis.
Estes produtos obtêm-se por calandragem, por aderência ou, simultaneamente, por estes dois
processos. Utilizam-se principalmente para a fabricação de pneumáticos, tubos, etc.
4) Quaisquer outras chapas, folhas ou tiras de borracha misturada, suscetíveis de serem utilizadas na
reparação a quente de câmaras de ar, na fabricação de remendos e peças adesivos, de juntas para
fechos herméticos, de granulados de borracha, etc., ou na moldagem de solas.
40.05
VII-4005-2
5) A borracha misturada em grânulos, pronta para vulcanização e utilizada, no estado em que se
encontra, em moldagem (na indústria do calçado, por exemplo).
As chapas, folhas ou tiras (incluindo os blocos de forma regular) da presente posição podem ser
trabalhadas à superfície (impressas, gofradas, estriadas, caneladas, com ranhuras, etc.) ou terem sido
simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, mas não recortadas de outras formas, nem
trabalhadas de outro modo.
Excluem-se também da presente posição:
a) As dispersões concentradas de matérias corantes (incluindo as lacas corantes) em borracha, utilizadas como matérias-
primas para colorir, na massa, a borracha (posições 32.04, 32.05 ou 32.06).
b) Os produtos à base de látex ou outro tipo de borracha, que se apresentem mais ou menos pastosos, utilizando-se como
mástiques ou indutos (posição 32.14).
c) As colas e outros adesivos, preparados, constituídos por soluções e dispersões de borracha adicionadas de cargas inertes,
agentes de vulcanização e resinas, bem como as soluções e dispersões de borracha acondicionadas para venda a retalho
como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg (posição 35.06).
d) As misturas entre si de produtos da posição 40.01 com produtos da posição 40.02 (posição 40.02).
e) A borracha regenerada misturada com borracha virgem ou adicionada de outras substâncias, e que tenha a característica
essencial de borracha regenerada (posição 40.03).
f) As chapas, folhas ou tiras de borracha não vulcanizada, que tenham sido submetidas a outras operações que não um simples
trabalho à superfície ou recortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular (posição 40.06).
g) As chapas, folhas ou tiras constituídas por mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si com borracha
(posição 59.06).
40.06
VII-4006-1
Como usar o NCM 4005.91.90
Campo NCM/SH: informe 40059190 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 40059190 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.