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Enzimas preparadas — Outras

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 3507.90.49 identifica Enzimas preparadas — Outras, inserido na posição 35.07 (Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições), dentro do Capítulo 35 da Tabela NCM — matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 35 Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas. 35.07 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições. 3507.90 - Outras 3507.90.4 Enzimas preparadas 3507.90.49 Outras.

Caminho de Classificação

  1. 35 Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
  2. 3507.90.49 Enzimas preparadas — Outras

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12,6%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

Posição

35.07

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)12,6%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.063.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 3507.90.49

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038), só para o produto do Anexo IX, item 9; outro produto deste código fica no regime integral

2026*2027–2033**
Com o regime0,40%a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS
Regime integral1,00%a fixar

* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo IX, item 9 (“Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal e vegetal”), registrado como insumo agropecuário ou aquícola no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro for exigido (art. 138, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200038 (redução de 60%, art. 138). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 3507.90.49

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 3507.90.49 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 3507.90.49: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 8 destaques do código (ANVISA, IBAMA e MAPA) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 020 MAPA desde 21/10/2008 PARA USO NA AGROPECUARIA
  • Licenciamento não automático Destaque 080 ANVISA desde 01/08/2024 Alimento(e insumo) para ind/uso humano
  • Licenciamento não automático Destaque 081 ANVISA desde 01/08/2024 Cosmetico, Prod. Higiene e Perfume (e insumos) para industria/uso humano
  • Licenciamento não automático Destaque 082 ANVISA desde 01/08/2024 Dispositivo medico (e componentes) para industria/uso humano
  • Licenciamento não automático Destaque 083 ANVISA desde 01/08/2024 Medicamento (e insumos) para industria/uso humano
  • Licenciamento não automático Destaque 085 ANVISA desde 01/08/2024 Padrao/Material/Substancia de referencia (prim rio/CQ/proficiencia)
  • Licenciamento não automático Destaque 003 IBAMA desde 25/01/2024 Exceto de esp cies dom sticas, conforme portaria Ibama 93/98
  • Licenciamento não automático Destaque 013 IBAMA desde 01/04/2022 Importa o de produtos para remedia o ambiental
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 14 modelos de LPCO citam o código (ANVISA, IBAMA e MAPA) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO / LI - Dispositivo médico ANVISA TA I0987 · I00056, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO / LI - Medicamentos ANVISA TA I0988 · I00057, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO / LI - Cosméticos e produtos de higiene ANVISA TA I0990 · I00059, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO / LI - Alimentos ANVISA TA I0992 · I00061, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO / LI - Outras mercadorias sujeitas à intervenção sanitária ANVISA TA I0993 · I00062, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 11/10/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • Requer LPCO Importação de Produto Remediador IBAMA TA I1081 · I00110, Licença, validade 1 ano · desde 22/08/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Remediador ambiental?: SimNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, Cites ou não Cites IBAMA TA I1100 · I00127, Licença, validade 180 dias · desde 15/08/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Detalhamento: Substâncias de animais não domésticos (silvestres), de espécies que não constem no Anexo…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Autorização para importação de produto de uso veterinário MAPA TA I1136 · I00143, Licença, validade 180 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só em condição especial do tratamento, que a planilha não detalhaNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Autorização para importação de amostra de produtos para alimentação animal MAPA TA I1140 · I00147, Licença, validade 210 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (ATT_14288 igual a "02" ou ATT_14288 igual a "04" ou ATT_14288 igual a "05" ou ATT_14288 igual a "99" ou ATT_14300 igual a "02" ou ATT_14300 igual a "04" ou ATT_14300 igual a "05" ou ATT_14300 igual a "99")Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento IBAMA TA I1203 · desde 25/09/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Remediador ambiental?: SimCampo auxiliar: 5 fundamentos legais. Rótulo da planilha: "Exibe - Não Exibe"
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. AreaTematicaMAPA diferente de "Não aplicável. Produto não sujeito ao controle do MAPA"
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). No rótulo de condição, a primeira palavra é o que ocorre quando o campo auxiliar casa. A segunda, quando não casa. Essa leitura é do Buscador NCM: a planilha não define o termo. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 7 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 3507.90.49

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 21 atributos
  • obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • obrigatório Detalhamento IBAMA lista com 4 valores
  • obrigatório Detalhamento IBAMA lista com 2 valores
  • obrigatório Remediador ambiental? IBAMA abre campos
  • obrigatório Forma de apresentação DPFIBAMARECEITA lista com 17 valores abre campos
  • opcional Acondicionamento RECEITA
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
  • opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
  • opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
  • opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
  • opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Destino final da carga MAPA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Exportação 1 atributo
  • obrigatório Detalhamento IBAMA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 3507.90.49: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 3507.90.49

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.063.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3507

A posição 3507 — "Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

35.07 - Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições.

3507.10 - Coalho e seus concentrados

3507.90 - Outras

As enzimas são substâncias orgânicas, elaboradas por células vivas, suscetíveis de desencadear e regular

Ler nota completa

reações químicas específicas no interior ou no exterior das células vivas sem sofrerem modificações na

sua estrutura química.

As enzimas podem subdividir-se:

I. Em função da sua constituição química, em:

a) Enzimas cuja molécula é constituída unicamente por uma proteína (pepsina, tripsina, urease,

etc.).

b) Enzimas cuja molécula é constituída por uma proteína associada a um composto não proteico de

baixo peso molecular que atua como cofator. O cofator pode ser um íon metálico (por exemplo,

o cobre, na oxidase do ascorbato, o zinco, na fosfatase alcalina da placenta humana) ou uma

molécula orgânica complexa, denominada coenzima (por exemplo, o difosfato de tiamina, na

decarboxílase do piruvato, o fosfato piridoxal, na aminotransferase do glutamino-oxo-ácido).

Em certos casos, ambos devem estar presentes.

II. Em função da:

a) Sua atividade química, enquanto oxidorredutases, transferases, hidrólases, líases, isomérases,

lígases.

b) Sua atividade biológica, enquanto, por exemplo, amílases, lípases, protéases.

*

* *

A presente posição compreende:

A) As enzimas “puras” (isoladas).

Em geral, apresentam-se sob forma cristalina e destinam-se principalmente à utilização em

medicina, ou em pesquisas científicas. No comércio internacional, não são tão importantes como os

concentrados enzimáticos e as enzimas preparadas.

B) Os concentrados enzimáticos.

Em geral, estes concentrados obtêm-se a partir de extratos aquosos ou por meio de solventes, de

órgãos de animais, de plantas, de microrganismos ou de caldo de cultura (estes últimos derivados de

bactérias ou de bolores, etc.). Estes produtos, que podem conter várias enzimas em diversas

proporções, podem apresentar-se em concentrações-tipo ou estabilizados.

Convém observar que alguns desses agentes de concentrações-tipo ou de estabilização se encontram

já presentes em quantidades variáveis nos concentrados, provindo quer do licor de fermentação, quer

do processo de clarificação ou de precipitação.

Os concentrados podem, por exemplo, obter-se em pó por precipitação ou liofilização, ou ainda em

grânulos, por meio de suportes inertes ou de agentes de granulação.

C) Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições.

As enzimas preparadas obtêm-se por diluição dos concentrados mencionados na parte B) acima ou

por mistura das enzimas isoladas ou dos concentrados enzimáticos. As preparações a que se

adicionaram substâncias que as tornam próprias para um uso específico também se incluem na

presente posição, desde que não se incluam numa posição mais específica da Nomenclatura.

Este grupo compreende, entre outros:

35.07

VI-3507-2

1º) As preparações enzimáticas para tornar a carne tenra, tais como as constituídas por uma enzima

proteolítica (a papaína, por exemplo), adicionada de dextrose ou de outros produtos alimentícios.

2º) As preparações enzimáticas que se utilizam para clarificação da cerveja, do vinho ou dos sucos

(sumos) de fruta (por exemplo, as enzimas pectolíticas adicionadas de gelatina, de bentonita,

etc.).

3º) As preparações enzimáticas utilizadas para desengomagem dos têxteis, tais como aquelas à base

de α-amílases ou protéases bacterianas.

Excluem-se, entre outros, da presente posição as seguintes preparações:

a) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).

b) As preparações enzimáticas utilizadas em pré-curtimenta (posição 32.02).

c) As preparações enzimáticas para demolhar ou lavar e os outros produtos do Capítulo 34.

*

* *

Entre as enzimas existentes no comércio, as mais importantes são as seguintes:

1) O coalho (lab-ferment, quimosina, renina).

O coalho obtém-se a partir do coagulador, fresco ou seco, de vitela ou por cultura de alguns

microrganismos. É uma enzima proteolítica que faz coalhar o leite fazendo flocular a caseína.

Apresenta-se no estado líquido, em pó ou em comprimidos. Pode conter sais (por exemplo, cloreto

de sódio, cloreto de cálcio, sulfato de sódio), que resultam do processo de obtenção ou que se lhes

adicionam para o levar à concentração-tipo, bem como agentes de conservação (glicerol, por

exemplo).

O coalho utiliza-se, principalmente, na indústria do queijo.

2) As enzimas pancreáticas.

Entre as enzimas secretadas (segregadas) pelo pâncreas, as mais importantes são a tripsina e a

quimotripsina, que fracionam as proteínas, a α-amílase, que fraciona as féculas e os amidos, e a

lípase, que fraciona as gorduras. Utilizam-se principalmente em medicina e em farmácia para

tratamento de indisposições digestivas.

Os concentrados enzimáticos do pâncreas obtêm-se normalmente a partir de pâncreas frescos ou

dessecados. Podem conter sais que absorvem grandes quantidades de água de cristalização e alguns

coloides de proteção que permitem a sua armazenagem ou o seu transporte. Utilizam-se na

fabricação de produtos para desengomagem, para lavagem, para depilação ou para curtimenta.

Entre as preparações enzimáticas do pâncreas compreendidas na presente posição, podem citar-se

as utilizadas na desengomagem dos têxteis.

3) A pepsina.

A pepsina obtém-se a partir da mucosa estomacal dos suínos e dos bovinos. Com a finalidade da sua

estabilização, conserva-se, às vezes, numa solução saturada de sulfato de magnésio ou triturada com

sacarose ou lactose (pepsina em pó).

A pepsina utiliza-se principalmente em medicina quer combinada com ácido clorídrico ou com

cloridrato de betaína, quer sob a forma de vinho de pepsina.

4) As enzimas do malte.

Cabem nesta posição apenas as amílases do malte.

Os extratos de malte incluem-se na posição 19.01.

5) A papaína, as bromelinas, a ficina.

Denomina-se papaína, quer a seiva dessecada do mamoeiro (papaieira) (Carica papaya), quer as

duas frações obtidas destes produtos, a saber, a papaína (stricto sensu) e a quimopapaína.

35.07

VI-3507-3

A papaína utiliza-se, por exemplo, na fabricação de cervejas estáveis ao frio, na preparação de

produtos para tornar a carne tenra (ver acima a parte C, número 1º)) ou em medicina.

A seiva dessecada apenas parcialmente solúvel em água, inclui-se na posição 13.02.

As bromelinas obtêm-se a partir dos abacaxis (ananases).

A ficina obtém-se a partir da seiva leitosa de algumas variedades de figueiras.

6) As amílases e as protéases provenientes de microrganismos.

Alguns microrganismos, colocados em meios de cultura apropriados, segregam quantidades

apreciáveis de amílases e de protéases.

Depois de separadas das células e de outras impurezas, as soluções são concentradas por evaporação

no vácuo a baixa temperatura, ou então as enzimas dessas soluções são precipitadas por adição de

sais inorgânicos (tal como o sulfato de sódio) ou de solventes orgânicos miscíveis em água (acetona,

por exemplo).

Como exemplos de amílases e de protéases microbianas, citam-se as seguintes:

a) As α-amílases bacterianas.

As α-amílases bacterianas (obtidas principalmente por meio do Bacillus subtilis) são enzimas

que liquefazem o amido e que se utilizam na fabricação de adesivos ou de revestimentos à base

de amido para papéis, em panificação e noutras indústrias alimentares ou ainda na fabricação de

produtos de desengomagem utilizados na indústria têxtil.

b) As amílases fúngicas.

As amílases fúngicas são essencialmente α-amílases provenientes de culturas de bolores,

principalmente dos gêneros Rhizopus ou Aspergillus.

Embora apresentem considerável poder de liquefação, ele é, no entanto, menor do que o das

amílases bacterianas.

As amílases fúngicas têm numerosas aplicações nas indústrias alimentares.

Deve notar-se que as amílases fúngicas contêm, às vezes, protéases, gluco-oxidase e invértase.

c) As amiloglucosidases.

Estas enzimas, obtidas, por exemplo, a partir de bolores dos gêneros Rhizopus ou Aspergillus,

são poderosos agentes sacarificantes, mas não possuem qualquer propriedade liquidificante.

Utilizam-se para se obter das substâncias amiláceas um elevado rendimento em dextrose.

Empregam-se principalmente na produção de dextrose e de xaropes de glicose, e como agentes

sacarificantes nos reservatórios de fermentação de álcool de cereais.

d) Protéases.

As protéases bacterianas são enzimas proteolíticas (obtidas, por exemplo, pela ação do Bacillus

subtilis) que se utilizam na fabricação de agentes de desengomagem para a indústria têxtil, como

ingredientes utilizados em certos produtos para lavagem ou na indústria da cerveja. As protéases

produzidas por bolores utilizam-se em medicina e em farmácia.

7) As β-amílases.

Estas enzimas obtêm-se a partir de vegetais, tais como a cevada maltada, o trigo ou a soja. Produzem

maltose a partir do amido e das dextrinas.

8) As enzimas pectolíticas.

Estas enzimas obtêm-se pela cultura de numerosos tipos de bolores, principalmente os dos gêneros

Rhizopus ou Aspergillus. Empregam-se na fabricação (com a finalidade de facilitar a prensagem e

de aumentar a quantidade de suco (sumo) obtido) e no tratamento dos sucos (sumos) de fruta ou de

produtos hortícolas.

9) A invértase (β-frutofuranosidase).

35.07

VI-3507-4

A maior parte das vezes, a invértase obtém-se a partir da levedura de cerveja, de baixa fermentação.

Esta enzima fraciona a sacarose em glicose e frutose (levulose). Utiliza-se na fabricação de xaropes

de mesa ou de usos culinários, de chocolate, de marzipã (maçapão).

10) A glicose isomérase.

Esta enzima obtém-se por cultura de alguns microrganismos que pertencem, principalmente, aos

gêneros Streptomyces ou Bacillus. Emprega-se na transformação parcial da glicose em frutose

(levulose) na fabricação de xaropes fortemente edulcorados.

Além das exclusões já mencionadas, a presente posição não compreende:

a) As leveduras (posição 21.02).

b) As coenzimas, tais como a cocarboxílase (pirofosfato de aneurina) a cozimase (nicotinamida-adenina-dinucleotídeo)

(Capítulo 29).

c) As glândulas dessecadas e outros produtos da posição 30.01.

d) As culturas de microrganismos, enzimas do sangue (trombina, por exemplo), frações do sangue e suas variantes truncadas

(partes) tendo uma atividade ou propriedades enzimáticas e os outros produtos da posição 30.02.

______________________

36

VI-36-1

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos;

ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente,

exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b), abaixo.

2.- Na acepção da posição 36.06, consideram-se “artigos de matérias inflamáveis”, exclusivamente:

a) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas,

bastonetes ou formas semelhantes, destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os

combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido

ou pastoso;

b) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar

ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;

c) Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo inclui as misturas de produtos químicos caracterizadas por conterem o oxigênio

necessário à sua combustão e cuja decomposição provoca rápida liberação de grande volume de gases a

alta temperatura: são as pólvoras propulsivas e os explosivos preparados.

Também inclui certos acessórios indispensáveis, preparados para inflamar aqueles produtos: escorvas e

cápsulas fulminantes, cordéis (cordões) detonantes, etc.

Engloba, ainda, outros produtos preparados a partir de substâncias explosivas, inflamáveis, combustíveis

ou pirofóricas e que se destinem a produzir efeitos luminosos ou sonoros, fumaça (fumo), chama ou

faísca, tais como os artigos de pirotecnia, fósforos, ferrocério e determinados combustíveis.

Ressalvadas as exceções previstas nas partes II. A), II. B) 1) e II. B) 2) da Nota Explicativa da posição 36.06 quanto a certos

combustíveis, este Capítulo não inclui os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente (Capítulos 28

ou 29, geralmente). Também não compreende as munições do Capítulo 93.

36.01

VI-3601-1

Como usar o NCM 3507.90.49

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 35079049 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 35079049 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 3507.90.49?
O NCM 3507.90.49 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Enzimas preparadas — Outras" — subclassificação da posição 35.07 (Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições). Este código pertence ao Capítulo 35 da Tabela NCM, que compreende matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas. Classificação completa: 35 Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas. 35.07 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições. 3507.90 - Outras 3507.90.4 Enzimas preparadas 3507.90.49 Outras. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 3507.90.49?
A alíquota IPI do NCM 3507.90.49 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3507.90.49?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 3507.90.49 é 12,6% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 3507.90.49 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 3507.90.49 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.063.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 3507.90.49 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.063.00 varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Como fica o NCM 3507.90.49 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 3507.90.49 consta no Anexo IX da LC 214/2025 (item 9) — redução de 60% de IBS e CBS, conforme o art. 138, com cClassTrib 200038 (CST IBS/CBS 200). Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 3507.90.49?
O NCM 3507.90.49 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 3507.90.49?
A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo IX, item 9 (“Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal e vegetal”), registrado como insumo agropecuário ou aquícola no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro for exigido (art. 138, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200038 (redução de 60%, art. 138). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). O grupo IBSCBS é obrigatório na NF-e/NFC-e desde 03/08/2026; o que está suspenso, sem nova data, é a rejeição.
Qual a alíquota efetiva de IBS e CBS do NCM 3507.90.49 por ano?
Para o produto do Anexo IX, item 9 (“Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal e vegetal”), com o regime diferenciado (cClassTrib 200038), a alíquota efetiva de IBS + CBS é de 0,40% em 2026 (ano de teste), contra 1,00% do regime integral, conferida no motor oficial da Calculadora de Tributos (Receita Federal/Serpro). Outro produto deste código fica no regime integral. De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. O que já vale para qualquer alíquota que vier é a redução de 60% no IBS e na CBS deste regime. O simulador da reforma calcula com o valor da sua operação.
Em que gênero de mercadoria o NCM 3507.90.49 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 3507.90.49 pertence ao gênero 35: "Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 3507.90.49 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 3507.90.49 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 3507.90.49 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 8 destaques do código (ANVISA, IBAMA e MAPA). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 14 modelos de LPCO citam o código (ANVISA, IBAMA e MAPA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 3507.90.49?
O código 3507.90.49 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3507?
NESH da posição 3507: 35.07 - Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições. 3507.10 - Coalho e seus concentrados 3507.90 - Outras.
Qual a diferença entre 35.07 e 3507.90.49?
A posição 35.07 é o nível de 4 dígitos. O NCM 3507.90.49 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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