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3003.90.76 Copiado!

Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 14 seções

O NCM 3003.90.76 identifica Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol, inserido na posição 30.03 (Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho), dentro do Capítulo 30 da Tabela NCM — produtos farmacêuticos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 13.001.00 (e mais 11), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 30 Produtos farmacêuticos. 30.03 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. 3003.90 - Outros 3003.90.7 Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.6 3003.90.76 Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol.

Caminho de Classificação

  1. 30 Produtos farmacêuticos.
  2. 3003.90.76 Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de…

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12,6%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 25 de setembro de 2026Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

30

Produtos farmacêuticos.

Posição

30.03

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
  • Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
  • Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
  • Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
  • Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)12,6%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STCEST 13.001.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 3003.90.76

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do registro do medicamento e de quem compra. Medicamento registrado na Anvisa ou manipulado, de fabricante ou importador que cumpre a sistemática da CMED (art. 133, § 2º), fora das hipóteses de alíquota zero: CST 200 × cClassTrib 200032 (redução de 60%, art. 133). Indicação no registro para doença rara, doença negligenciada, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras IST, doença cardiovascular ou Programa Farmácia Popular: CST 200 × cClassTrib 200009 (alíquota zero, art. 146). Adquirido por órgão da administração pública direta, autarquia, fundação pública ou entidade imune com CEBAS: CST 200 × cClassTrib 200010 (alíquota zero, art. 146). Sem registro na Anvisa: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 3003.90.76

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 3003.90.76 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 30 Produtos farmacêuticos SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 3 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 3003.90.76

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 16 atributos
  • obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
  • opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
  • opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
  • opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Nº Autorização de Importação (AI Anvisa) ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Destino final da carga MAPA
  • opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 358, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS · REGIME DIFERENCIADO Monofásico — alíquotas diferenciadas

PIS/COFINS do NCM 3003.90.76: tributação fora da regra geral

Este NCM consta nas tabelas oficiais de regimes de PIS/COFINS da EFD Contribuições (4.3.10) — o CST da contribuição muda conforme o papel na cadeia (fabricante/importador × revenda) e a alíquota não é a padrão do regime cumulativo/não cumulativo.

Regime (tabela) Item CST Alíquotas
Monofásico — alíquotas diferenciadas (4.3.10) 201 — Produtos Farmacêuticos 0204 PIS 2,10% · COFINS 9,90%

Fonte: tabelas 4.3.10 a 4.3.17 da EFD Contribuições (portal SPED/RFB), versão de 11/09/2026. O NCM da tabela pode ser prefixo — o item alcança os códigos que começam com ele. Ver todos os regimes por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 12 CESTs:

CEST 13.001.00 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário Anexo XIV CEST 13.001.01 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário Anexo XIV CEST 13.001.02 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário Anexo XIV CEST 13.002.00 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário Anexo XIV CEST 13.002.01 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário Anexo XIV CEST 13.002.02 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário Anexo XIV CEST 13.003.00 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário Anexo XIV CEST 13.003.01 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário Anexo XIV CEST 13.003.02 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário Anexo XIV CEST 13.004.00 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário Anexo XIV CEST 13.004.01 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário Anexo XIV CEST 13.004.02 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário Anexo XIV

Simulador ICMS-ST — NCM 3003.90.76

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 13.001.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 10 estados — ver MVA do CEST 13.001.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário →

MVA oficial por estado — CEST 13.001.00

MVA-ST original oficial do CEST 13.001.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 13.001.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 13.001.00, atualizado em 2026-09-23. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3003

A posição 3003 — "Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

30.03 - Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por

produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não

apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.

3003.10 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico,

Ler nota completa

ou estreptomicinas ou seus derivados

3003.20 - Outros, que contenham antibióticos

3003.3 - Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37:

3003.31 -- Que contenham insulina

3003.39 -- Outros

3003.4 - Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados:

3003.41 -- Que contenham efedrina ou seus sais

3003.42 -- Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais

3003.43 -- Que contenham norefedrina ou seus sais

3003.49 -- Outros

3003.60 - Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na

Nota de subposições 2 do presente Capítulo

3003.90 - Outros

A presente posição compreende as preparações medicamentosas de uso interno ou externo, para fins

terapêuticos ou profiláticos em medicina humana ou veterinária. Estes produtos obtêm-se misturando

duas ou mais substâncias entre si. Todavia, apresentados em forma de doses ou acondicionados para

venda a retalho, incluem-se na posição 30.04.

Esta posição inclui:

1) As preparações medicamentosas, resultantes de misturas, da natureza das que figuram nas

farmacopeias oficiais e as especialidades farmacêuticas, quer se trate de colutórios, colírios,

pomadas, unguentos, linimentos, preparações injetáveis, revulsivos, etc. (exceto, todavia, as

preparações compreendidas nas posições 30.02, 30.05 e 30.06).

Daí não decorre, todavia, que todas as preparações que figuram nas farmacopeias oficiais e entre as especialidades

farmacêuticas sejam sempre classificadas na posição 30.03. Assim, classificam-se na posição 33.04, as preparações para

o tratamento da acne, destinadas principalmente a limpar a pele, quando não contenham ingredientes ativos em quantidade

suficiente para serem consideradas de ação essencialmente terapêutica ou profilática sobre a acne.

2) As preparações constituídas pela mistura de um só produto medicamentoso com outro produto que

seja apenas um excipiente, edulcorante, aglomerante, suporte, etc.

3) As preparações nutritivas administradas exclusivamente por via intravenosa, a saber, por injeção ou

perfusão na veia.

4) As soluções e suspensões coloidais (o selênio coloidal, etc.) para usos medicinais com exclusão,

contudo, do enxofre coloidal e dos metais preciosos coloidais não misturados entre si ou com outras

matérias. O enxofre coloidal classifica-se na posição 30.04, quando apresentado em doses ou

acondicionados para venda a retalho para usos terapêuticos ou profiláticos, e na posição 28.02, nos

demais casos. Os metais preciosos coloidais não misturados entre si classificam-se na posição 28.43,

mesmo acondicionados para usos medicinais. Porém, os metais preciosos coloidais misturados entre

si, ou com outras matérias, para usos terapêuticos ou profiláticos, incluem-se na presente posição.

5) As misturas medicamentosas de extratos vegetais, incluindo as que se obtêm diretamente por

tratamento de uma mistura de plantas.

6) As misturas de plantas ou de partes de plantas da posição 12.11, utilizadas em medicina.

30.03

VI-3003-2

7) Os sais medicinais obtidos por evaporação de águas minerais, bem como os produtos semelhantes

preparados artificialmente.

8) As águas concentradas de fontes salinas (as águas de Kreuznach, por exemplo), para uso terapêutico;

as misturas de sais preparados para banhos medicinais (banhos sulfurosos, iodados, etc.), mesmo

perfumados.

9) Os sais efervescentes (as misturas de bicarbonato de sódio, ácido tartárico, sulfato de magnésio e

açúcar, por exemplo) e sais mistos semelhantes para usos medicinais.

10) O óleo canforado, o óleo fenolado, etc.

11) Os produtos antiasmáticos, tais como papéis e pós antiasmáticos.

12) Os medicamentos denominados de “efeito retardado”, constituídos principalmente por um composto

medicamentoso fixado num polímero permutador de íons.

13) Os anestésicos utilizados em medicina ou em cirurgia humana ou veterinária.

*

* *

As diversas disposições constantes do texto da posição não se aplicam nem aos alimentos nem às bebidas (tais como: alimentos

dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, bebidas tônicas e águas minerais naturais ou artificiais), que

seguem o seu próprio regime. Tal é essencialmente o caso das preparações alimentícias que só contenham substâncias

nutritivas. Os elementos nutritivos mais importantes contidos nos alimentos são as proteínas, os carboidratos (hidratos de

carbono) e as gorduras. As vitaminas e os sais minerais desempenham também a sua função na alimentação.

Acontece o mesmo com os alimentos e bebidas, adicionados de substâncias medicinais, desde que estas substâncias se destinem

apenas a criar um melhor equilíbrio dietético, a aumentar o valor energético ou nutritivo do produto, a modificar-lhe o sabor

sem que lhe seja eliminada a característica de preparação alimentícia.

Por outro lado, os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou de partes de plantas ou constituídos por plantas ou partes

de plantas misturadas com outras substâncias para a fabricação de infusões ou de tisanas (“chás”), por exemplo, produtos com

propriedades laxativas, purgativas, diuréticas ou carminativas, e que são supostamente capazes de trazer alívio a certos males

ou contribuir para melhorar a saúde e o bem-estar, estão igualmente excluídos desta posição (posição 21.06).

Além disso, excluem-se da presente posição as preparações, frequentemente designadas sob o nome de suplementos

alimentares, que contenham vitaminas ou minerais que, em geral, se destinem a manter o organismo em boa saúde ou a melhorar

o desempenho atlético, ou a prevenir eventuais deficiências nutricionais ou a corrigir níveis subótimos de nutrientes. Estes

produtos, que podem apresentar-se sob o estado líquido, sob a forma de pó ou sob formas semelhantes, classificam-se

geralmente na posição 21.06 ou no Capítulo 22.

São, pelo contrário, classificadas nesta posição as preparações nas quais as substâncias alimentícias ou

as bebidas se destinem simplesmente a servir de suporte, de excipiente, de edulcorante ou de auxiliar

tecnológico às substâncias medicinais, com a finalidade de facilitar a sua absorção, por exemplo.

Além dos alimentos e bebidas, excluem-se da presente posição:

a) Os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06.

b) As águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais medicinais, bem como as preparações das

posições 33.03 a 33.07, mesmo que tenham propriedades terapêuticas ou profiláticas (Capítulo 33).

c) Os sabões para usos medicinais (posição 34.01).

d) As preparações inseticidas, desinfetantes, etc., da posição 38.08.

30.04

VI-3004-1

Como usar o NCM 3003.90.76

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 30039076 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 30039076 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 3003.90.76?
O NCM 3003.90.76 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol" — subclassificação da posição 30.03 (Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho). Este código pertence ao Capítulo 30 da Tabela NCM, que compreende produtos farmacêuticos. Classificação completa: 30 Produtos farmacêuticos. 30.03 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. 3003.90 - Outros 3003.90.7 Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.6 3003.90.76 Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 3003.90.76?
A alíquota IPI do NCM 3003.90.76 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3003.90.76?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 3003.90.76 é 12,6% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 3003.90.76 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 3003.90.76 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 13.001.00, 13.001.01, 13.001.02, 13.002.00, 13.002.01, 13.002.02, 13.003.00, 13.003.01, 13.003.02, 13.004.00, 13.004.01, 13.004.02, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 3003.90.76 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário varia de 33% a 65,89% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Como fica o NCM 3003.90.76 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 3003.90.76 pode ter redução de 60% de IBS e CBS pelo art. 133 da LC 214/2025, com cClassTrib 200032 (CST IBS/CBS 200), quando medicamento registrado na Anvisa ou manipulado, de fabricante ou importador que cumpre a sistemática da CMED (art. 133, § 2º), fora das hipóteses de alíquota zero; e pode ter alíquota zero de IBS e CBS pelo art. 146 da LC 214/2025, com cClassTrib 200009 (CST IBS/CBS 200), quando indicação no registro para doença rara, doença negligenciada, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras IST, doença cardiovascular ou Programa Farmácia Popular; e pode ter alíquota zero de IBS e CBS pelo art. 146 da LC 214/2025, com cClassTrib 200010 (CST IBS/CBS 200), quando adquirido por órgão da administração pública direta, autarquia, fundação pública ou entidade imune com CEBAS. Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
O NCM 3003.90.76 tem PIS/COFINS monofásico ou regime diferenciado?
Sim. O NCM 3003.90.76 é alcançado por um item das tabelas oficiais de regimes de PIS/COFINS da EFD Contribuições (4.3.10): monofásico — alíquotas diferenciadas. Na prática, isso muda o CST de PIS/COFINS da operação (02, 04) — na revenda de produto monofásico, por exemplo, a alíquota já foi concentrada no fabricante/importador. A tabela desta página mostra o item exato, com alíquotas e vigência; o detalhe por regime está em PIS/COFINS monofásico por NCM.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 3003.90.76?
A referência depende do registro do medicamento e de quem compra. Medicamento registrado na Anvisa ou manipulado, de fabricante ou importador que cumpre a sistemática da CMED (art. 133, § 2º), fora das hipóteses de alíquota zero: CST 200 × cClassTrib 200032 (redução de 60%, art. 133). Indicação no registro para doença rara, doença negligenciada, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras IST, doença cardiovascular ou Programa Farmácia Popular: CST 200 × cClassTrib 200009 (alíquota zero, art. 146). Adquirido por órgão da administração pública direta, autarquia, fundação pública ou entidade imune com CEBAS: CST 200 × cClassTrib 200010 (alíquota zero, art. 146). Sem registro na Anvisa: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). O grupo IBSCBS é obrigatório na NF-e/NFC-e desde 03/08/2026; o que está suspenso, sem nova data, é a rejeição.
Em que gênero de mercadoria o NCM 3003.90.76 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 3003.90.76 pertence ao gênero 30: "Produtos farmacêuticos". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 3003.90.76 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 3003.90.76 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 3003.90.76?
O código 3003.90.76 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3003?
NESH da posição 3003: 30.03 - Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho....
Qual a diferença entre 30.03 e 3003.90.76?
A posição 30.03 é o nível de 4 dígitos. O NCM 3003.90.76 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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