8452.10.00 Copiado!
Máquinas de costura de uso doméstico
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 13 seções
O NCM 8452.10.00 identifica Máquinas de costura de uso doméstico, inserido na posição 84.52 (Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 1,95% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, este NCM tem alíquota de 0%. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 21.027.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.52 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. 8452.10.00 - Máquinas de costura de uso doméstico.
Caminho de Classificação
- 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
- 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico
Alíquota IPI
1,95%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%TEC Mercosul
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.52Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.
Checklist Fiscal
O NCM 8452.10.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8452.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8452.10.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8452.10.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código INMETRO desde 30/04/2012 · ato LEI EXEC 1999 63273
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO Produtos sujeitos a certificação compulsória INMETRO TA I0926 · I00013, Licença, validade 5 anos · desde 02/05/2021 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a certificação compulsória sem registroNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Amostras de Produtos, Instrumentos, Medidas materializadas/Uso próprio/Retorno sob termo de garantia INMETRO TA I0968 · I00039, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Amostras de produtos, instrumentos ou medidas materializadas regulamentados / Uso próprio…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Produtos sujeitos a certificação compulsória POR LOTE INMETRO TA I0969 · I00040, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a certificação compulsória por lote sem registroNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento INMETRO TA I1187 · desde 11/05/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos dispensados de controle pelo Inmetro
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação Operação com o fundamento legal 00117041030 (II - REDUCAO - Reduções tarifárias por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC do Mercosul nº 49/19): requer LPCO (DECEX, I1061: Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Outras Medidas · Licença de Cota de Desabastecimento controlada p/ Unidade de Medida Estatística(UME)…)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8452.10.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Referência de licenciamento Inmetro INMETRO lista com 4 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8452.10.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:
Os CESTs 28.061.00 e 28.063.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 8452.10.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 21.027.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 10 estados — ver MVA do CEST 21.027.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos →
MVA oficial por estado — CEST 21.027.00
MVA-ST original oficial do CEST 21.027.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 21.027.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 21.027.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8452
A posição 8452 — "Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.52 - Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e
tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura (+).
8452.10 - Máquinas de costura de uso doméstico
8452.2 - Outras máquinas de costura:
Ler nota completa
8452.21 -- Unidades automáticas
8452.29 -- Outras
8452.30 - Agulhas para máquinas de costura
8452.90 - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes de
máquinas de costura
A.- MÁQUINAS DE COSTURA
A presente posição compreende todas as máquinas ou cabeças de máquinas que, por meio de uma agulha
móvel, permitem reunir, por costura, dois ou mais elementos de tecido, couro, papel, etc., exceto as
máquinas para brochar o fio têxtil para brochura, encadernação ou cartonagem (posição 84.40).
Permanecem classificadas aqui as máquinas que, para além do trabalho de costura, podem executar
pontos puramente decorativos, tais como os efeitos de bordados, mas não, todavia, as máquinas
especiais concebidas exclusivamente para bordados (incluindo as máquinas de puxar os fios e ligar os
abertos), que se incluem na posição 84.47. As máquinas de costurar cadernos são classificadas na
posição 84.40 e os teares de malhas-costuradores de mantas de fibras, bem como as outras máquinas e
teares de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), na posição 84.47.
Exceto nos casos em que executam certos pontos de bordado (meia cadeia), estas máquinas executam
geralmente os pontos de costura por meio de dois fios distintos, dos quais um é introduzido pela agulha
através do suporte (tecido, papel, etc.), enquanto o outro é ligado ao primeiro, sob o suporte, por meio
de uma lançadeira móvel. As máquinas de costura compõem-se, muitas vezes, de um mecanismo com
uma só agulha e uma só lançadeira (máquinas de uma cabeça), mas alguns modelos comportam várias
cabeças que permitem executar simultaneamente pespontos duplos, triplos, etc.
Incluem-se também neste grupo as máquinas de costura denominadas “elétricas”, acionadas por um
motor elétrico incorporado na cabeça, mesmo se forem do tipo doméstico.
Além das máquinas de costura comuns, utilizadas tanto para os trabalhos domésticos como para a
confecção de vestuário (alfaiates, costureiras, etc.), a presente posição compreende também as máquinas
industriais exclusivamente concebidas para executar certos trabalhos especiais de costura. Entre estas
últimas, podem citar-se:
1) As máquinas de costura especiais para as indústrias do couro: calçado (máquinas para costurar viras,
solas, canos de botas, etc.), luvas e semelhantes, malas e semelhantes, etc.
2) As máquinas de casear comportando, às vezes, um dispositivo para abrir casas.
3) As máquinas de pregar botões.
4) As máquinas de costurar chapéus de palha.
5) As máquinas de costurar peles com pelo.
6) As máquinas de fechar sacos cheios, por costura (sacos de farinha, de cimento, etc.); trata-se
geralmente de máquinas suspensas e desprovidas de lançadeira.
7) As máquinas para remendar sacos rasgados.
8) As máquinas para fabricar sacos e as máquinas de debruar cobertores, tapetes, etc.
9) As máquinas de costura e de bordar e as enfestoadeiras, que executam pontos de cadeia e
semelhantes, para rematar as bordas dos cobertores, os festões, etc.
10) As apanhadoras de malhas, destinadas a costurar ponta a ponta e malha a malha, os artigos de malha.
84.52
XVI-8452-2
Certos tipos de máquinas aqui incluídas podem executar, além do trabalho de costura, diversas outras
operações comuns, tais como cortar, dentear, perfurar ou preguear os tecidos, papéis, etc.
B.- MÓVEIS, BASES E TAMPAS PARA
MÁQUINAS DE COSTURA
Classificam-se nesta posição, sejam apresentados isoladamente ou não, os móveis (armários, mesas,
etc.), especialmente concebidos e destinados a conter ou suportar máquinas de costura, mesmo que,
recolhendo-se a máquina, possam ser utilizados como móveis. Também se incluem aqui as partes dos
referidos móveis (gavetas, abas, etc.), bases e tampas. Pelo contrário, as caixas essencialmente
destinadas à proteção ou transporte das máquinas de costura seguem o seu próprio regime quando são
apresentadas isoladamente.
C.- AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
Classificam-se neste grupo as agulhas destinadas não só às máquinas da presente posição, mas também
às máquinas para brochura da posição 84.40 e mesmo a certas máquinas de bordar da posição 84.47,
contanto que estas agulhas sejam do mesmo tipo que as agulhas para máquinas de costura, das quais a
maior parte se caracteriza pela presença de um orifício junto à ponta.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), também se incluem aqui as partes das máquinas de costura da presente posição, tais como
armações e lançadeiras, mas não as canelas, que seguem o regime da matéria constitutiva.
*
* *
As máquinas de costura destinadas ao divertimento de crianças incluem-se na posição 95.03.
o
o o
Nota Explicativa de subposição.
Subposição 8452.10
A subposição 8452.10 compreende as máquinas de costura e as cabeças de máquinas de costura do tipo
mencionado a seguir, que podem executar pelo menos o ponto de nó (ponto de lançadeira):
a) Máquinas manuais ou de pedal;
b) Máquinas providas de um motor elétrico de uma potência de saída não superior a 120 watts;
c) Máquinas de motor apresentadas sem motor, em que o peso da cabeça da máquina não seja superior a 16 kg.
Incluem-se também nesta subposição as máquinas de costurar denominadas overlock (surjeteuses) ou serger
(surfileuses), de motor elétrico incorporado, de uma potência de saída não superior a 120 watts, que utilizam três,
quatro, ou cinco guias-fios e as cabeças de máquinas de costura, semelhantes pela sua montagem e desempenho
às máquinas acima descritas, que pespontam os pontos, exceto de lançadeiras, mas que são concebidas para fins
domésticos de modo que não possam ultrapassar uma velocidade de costura geralmente de 1.500 pontos por
minuto.
São igualmente incluídas nesta subposição as máquinas de costura manuais, de pilhas, as quais costuram por meio
do ponto de cadeia com um só fio.
Todavia, esta subposição não compreende as máquinas de costura que executem apenas operações determinadas
tais como caseamento ou fechamento de sacos cheios.
84.53
XVI-8453-1
Como usar o NCM 8452.10.00
Campo NCM/SH: informe 84521000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 1,95% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 84521000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.