7018.10.20 Copiado!
Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 7018.10.20 identifica Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, inserido na posição 70.18 (Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm), dentro do Capítulo 70 da Tabela NCM — vidro e suas obras. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 13% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 70 Vidro e suas obras. 70.18 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm. 7018.10 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro 7018.10.20 Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas.
Caminho de Classificação
- 70 Vidro e suas obras.
- 7018.10.20 Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras…
Alíquota IPI
13%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
16,2%Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
70Vidro e suas obras.
Posição
70.18Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.
Checklist Fiscal
O NCM 7018.10.20 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 7018.10.20
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 7018.10.20 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 7018.10.20: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
PIS/COFINS do NCM 7018.10.20: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 7018.10.20
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.057.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 7018
A posição 7018 — "Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
70.18 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou
semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de
vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado
a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.
Ler nota completa
7018.10 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas
ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro
7018.20 - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm
7018.90 - Outros
A presente posição engloba um conjunto de artigos de vidro de aparência muito diversa, mas cuja
característica essencial é a de servirem, na quase totalidade dos casos, diretamente ou depois de
transformados, para decoração ou ornamentação.
Incluem-se nesta posição:
A) As contas de vidro, que se utilizam, por exemplo, na fabricação de colares, rosários, flores
artificiais, ornamentos funerários, etc., ou para ornamentação de artigos fabricados com têxteis
(passamanarias, bordados, etc.), de obras de peles (bolsas, etc.) ou ainda para isolamento de
condutores elétricos. Estas contas, mesmo coradas, apresentam-se com a forma de grãos furados,
mais ou menos esféricos; obtêm-se a partir de tubos que se cortam em seções de altura
aproximadamente igual ao diâmetro. Estes pequenos cilindros introduzem-se depois, misturados
com matérias pulverulentas (carvão de madeira, grafita, gesso, etc.), num tambor metálico colocado
sobre um foco calorífico, imprimindo-se a esse tambor um movimento de rotação. O calor amolece
os cilindros de vidro e, ao mesmo tempo, a fricção confere-lhes uma forma mais ou menos esférica.
As matérias pulverulentas destinam-se a impedir que eles se soldem uns aos outros.
B) As imitações de pérolas naturais ou cultivadas, ocas ou maciças, de cores, formas e dimensões
das pérolas naturais ou cultivadas. As pérolas ocas, mais comuns, obtêm-se soprando pequenas bolas
de vidro de paredes delgadas ao longo de um tubo de vidro de diâmetro muito reduzido. Separam-
se as pequenas esferas que, em virtude do seu modo de obtenção, apresentam duas aberturas opostas,
o que permite enfiá-las. Também se podem soprar as pérolas ocas numa vareta cilíndrica de vidro.
Em qualquer dos casos, introduz-se depois nas esferas uma matéria na qual se incorporou essência
do Oriente, substância pastosa, de cor nacarada, constituída por escamas de certos peixes dissolvidas
em amoníaco. Às vezes enche-se o interior das pérolas com cera branca que lhes aumenta a
resistência. Estas pérolas distinguem-se das naturais ou cultivadas por serem leves e por se
esmigalharem quando comprimidas ligeiramente.
As pérolas artificiais maciças fabricam-se quer fazendo rolar sobre a chama uma gota de vidro
colhida com um fio de cobre, quer fundindo o vidro em pequenos moldes atravessados por um
delgado tubo de cobre. Depois do arrefecimento, dissolve-se o metal em ácido nítrico; o vidro não é
atacado e as pérolas ficam com uma abertura no sentido do diâmetro. Estas pérolas revestem-se
depois de essência do Oriente e, seguidamente, de uma delgada camada protetora de verniz
transparente.
C) As imitações de pedras preciosas ou semipreciosas, que não devem confundir-se com as pedras
sintéticas ou reconstituídas da posição 71.04 (ver a este respeito a Nota Explicativa correspondente)
e que são constituídas por um vidro especial (o strass, por exemplo), muito denso e refringente,
incolor ou diretamente corado por meio de óxidos metálicos.
As pedras desta natureza são geralmente obtidas por corte nos blocos de vidro de fragmentos do
tamanho dos objetos que se desejam; estes fragmentos colocam-se em seguida sobre uma chapa
metálica recoberta de trípoli, que se introduz num forno. Pela ação do calor, as arestas dos
fragmentos arredondam-se. Por fim, se for o caso, procede-se à lapidação (em brilhante, em rosa,
etc.) ou à gravura (imitação de camafeus ou de entalhes). Também se podem obter estas pedras por
moldação direta (no caso, por exemplo, de pedras de certo formato para berloques). Muitas vezes,
reveste-se a face interior de uma camada de tinta metálica refletora (acabamento para imitar pedras
preciosas).
70.18
XIII-7018-2
D) Outros artigos de vidro, tais como imitações de coral.
E) Diversos objetos de vidro (exceto bijuterias) obtidos por reunião de alguns dos artigos unitários
atrás referidos. Entre eles podem citar-se: as flores, folhagem, ornamentos e coroas de pérolas; as
franjas de contas ou de pequenos tubos, para pantalhas (abajures*) de abajures (candeeiros),
prateleiras, etc.; as persianas (estores) e reposteiros, de contas enfiadas ou de pequenos tubos, as
bases para travessas obtidas de forma idêntica; os rosários de contas ou de pedras falsas de vidro.
F) Os olhos, exceto de prótese, sem mecanismo (para bonecos, autômatos, animais empalhados, etc.);
os olhos artificiais, sem mecanismo, para prótese, incluem-se na posição 90.21 e os que possuem
mecanismos, destinados a bonecos que fechem os olhos, na posição 95.03.
G) As estatuetas e outros objetos de ornamentação, exceto bijuterias, de vidro fiado, obtidos
levando o vidro ao estado pastoso por meio de maçarico. Estes objetos são essencialmente artigos
de ornamentação (reproduções de animais e de plantas, figuras, etc.); são geralmente de vidro muito
puro (cristal de chumbo, strass, etc.) ou de vidro denominado “esmalte”.
H) As microsferas de vidro cujo diâmetro não exceda 1 mm, utilizadas para fabricação de painéis para
sinalização de estradas, anúncios luminosos, telas (ecrãs*) cinematográficas ou para limpeza de
turborreatores de aeronaves ou de superfícies metálicas. Estas microsferas são esferas de forma
perfeita, de seção cheia.
As flores, folhagem e frutos, de vidro vazado ou moldado, para ornamentação de interiores ou usos semelhantes, incluem-se
na posição 70.13. Os objetos de fantasia (imitação) de vidro fiado associado a metais preciosos ou a metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê) ou que constituam bijuterias, classificam-se no Capítulo 71, com a reserva que consta
das Notas desse Capítulo.
São, entre outros, excluídos da presente posição:
a) O vidro em pó e em escamas, muitas vezes prateado ou corado artificialmente, para aplicar em cartões-postais, acessórios
para árvores de Natal, etc. (posição 32.07).
b) As bolsas e artigos semelhantes, de couro ou de tecido, muitas vezes com enfeites de contas, imitações de pérolas naturais
ou de pedras preciosas ou semipreciosas (posição 42.02).
c) Os cartões-postais, cartões de boas-festas e semelhantes, com aplicações de vidro (posição 49.09).
d) As obras de matérias têxteis com aplicação de contas de vidro (Seção XI e, particularmente, posição 58.10).
e) Os tecidos revestidos de grânulos de vidro (microsferas) para fabricação de telas cinematográficas (posição 59.07).
f) O calçado, chapéus e bengalas com guarnições de contas de vidro, imitações de pérolas naturais ou cultivadas ou de pedras
preciosas ou semipreciosas (Capítulo 64, 65 ou 66).
g) As imitações de pérolas naturais ou cultivadas e de pedras preciosas ou semipreciosas, montadas ou engastadas em metais
preciosos ou em metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (posições 71.13 ou 71.14) ou os artigos de
bijuteria, na acepção da posição 71.17 (ver a Nota Explicativa correspondente).
h) As abotoaduras (botões de punho) (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso).
ij) Os jogos, brinquedos, artigos para divertimento e festas, acessórios para árvores de Natal (incluindo as pequenas bolas de
vidro delgado soprado, para ornamentação destas últimas) (Capítulo 95).
k) Os botões, incluindo os de pressão (posição 96.06 ou Capítulo 71, conforme o caso).
70.19
XIII-7019-1
Como usar o NCM 7018.10.20
Campo NCM/SH: informe 70181020 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 13% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 70181020 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.