7018.20.00
- Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm
O NCM 7018.20.00 identifica - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm, inserido na posição 70.18 (Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.), dentro do Capítulo 70 da Tabela NCM — vidro e suas obras.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 13% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 70 Vidro e suas obras. 70.18 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm. 7018.20.00 - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.
Caminho de Classificação
70 Vidro e suas obras. 70.18 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm. 7018.20.00 - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm
Posição
70.18Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 7018.20.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 7018
A posição 7018 — "Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
70.18 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou
semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de
vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado
a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.
Ler nota completa
7018.10 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas
ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro
7018.20 - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm
7018.90 - Outros
A presente posição engloba um conjunto de artigos de vidro de aparência muito diversa, mas cuja
característica essencial é a de servirem, na quase totalidade dos casos, diretamente ou depois de
transformados, para decoração ou ornamentação.
Incluem-se nesta posição:
A) As contas de vidro, que se utilizam, por exemplo, na fabricação de colares, rosários, flores
artificiais, ornamentos funerários, etc., ou para ornamentação de artigos fabricados com têxteis
(passamanarias, bordados, etc.), de obras de peles (bolsas, etc.) ou ainda para isolamento de
condutores elétricos. Estas contas, mesmo coradas, apresentam-se com a forma de grãos furados,
mais ou menos esféricos; obtêm-se a partir de tubos que se cortam em seções de altura
aproximadamente igual ao diâmetro. Estes pequenos cilindros introduzem-se depois, misturados
com matérias pulverulentas (carvão de madeira, grafita, gesso, etc.), num tambor metálico colocado
sobre um foco calorífico, imprimindo-se a esse tambor um movimento de rotação. O calor amolece
os cilindros de vidro e, ao mesmo tempo, a fricção confere-lhes uma forma mais ou menos esférica.
As matérias pulverulentas destinam-se a impedir que eles se soldem uns aos outros.
B) As imitações de pérolas naturais ou cultivadas, ocas ou maciças, de cores, formas e dimensões
das pérolas naturais ou cultivadas. As pérolas ocas, mais comuns, obtêm-se soprando pequenas bolas
de vidro de paredes delgadas ao longo de um tubo de vidro de diâmetro muito reduzido. Separam-
se as pequenas esferas que, em virtude do seu modo de obtenção, apresentam duas aberturas opostas,
o que permite enfiá-las. Também se podem soprar as pérolas ocas numa vareta cilíndrica de vidro.
Em qualquer dos casos, introduz-se depois nas esferas uma matéria na qual se incorporou essência
do Oriente, substância pastosa, de cor nacarada, constituída por escamas de certos peixes dissolvidas
em amoníaco. Às vezes enche-se o interior das pérolas com cera branca que lhes aumenta a
resistência. Estas pérolas distinguem-se das naturais ou cultivadas por serem leves e por se
esmigalharem quando comprimidas ligeiramente.
As pérolas artificiais maciças fabricam-se quer fazendo rolar sobre a chama uma gota de vidro
colhida com um fio de cobre, quer fundindo o vidro em pequenos moldes atravessados por um
delgado tubo de cobre. Depois do arrefecimento, dissolve-se o metal em ácido nítrico; o vidro não é
atacado e as pérolas ficam com uma abertura no sentido do diâmetro. Estas pérolas revestem-se
depois de essência do Oriente e, seguidamente, de uma delgada camada protetora de verniz
transparente.
C) As imitações de pedras preciosas ou semipreciosas, que não devem confundir-se com as pedras
sintéticas ou reconstituídas da posição 71.04 (ver a este respeito a Nota Explicativa correspondente)
e que são constituídas por um vidro especial (o strass, por exemplo), muito denso e refringente,
incolor ou diretamente corado por meio de óxidos metálicos.
As pedras desta natureza são geralmente obtidas por corte nos blocos de vidro de fragmentos do
tamanho dos objetos que se desejam; estes fragmentos colocam-se em seguida sobre uma chapa
metálica recoberta de trípoli, que se introduz num forno. Pela ação do calor, as arestas dos
fragmentos arredondam-se. Por fim, se for o caso, procede-se à lapidação (em brilhante, em rosa,
etc.) ou à gravura (imitação de camafeus ou de entalhes). Também se podem obter estas pedras por
moldação direta (no caso, por exemplo, de pedras de certo formato para berloques). Muitas vezes,
reveste-se a face interior de uma camada de tinta metálica refletora (acabamento para imitar pedras
preciosas).
70.18
XIII-7018-2
D) Outros artigos de vidro, tais como imitações de coral.
E) Diversos objetos de vidro (exceto bijuterias) obtidos por reunião de alguns dos artigos unitários
atrás referidos. Entre eles podem citar-se: as flores, folhagem, ornamentos e coroas de pérolas; as
franjas de contas ou de pequenos tubos, para pantalhas (abajures*) de abajures (candeeiros),
prateleiras, etc.; as persianas (estores) e reposteiros, de contas enfiadas ou de pequenos tubos, as
bases para travessas obtidas de forma idêntica; os rosários de contas ou de pedras falsas de vidro.
F) Os olhos, exceto de prótese, sem mecanismo (para bonecos, autômatos, animais empalhados, etc.);
os olhos artificiais, sem mecanismo, para prótese, incluem-se na posição 90.21 e os que possuem
mecanismos, destinados a bonecos que fechem os olhos, na posição 95.03.
G) As estatuetas e outros objetos de ornamentação, exceto bijuterias, de vidro fiado, obtidos
levando o vidro ao estado pastoso por meio de maçarico. Estes objetos são essencialmente artigos
de ornamentação (reproduções de animais e de plantas, figuras, etc.); são geralmente de vidro muito
puro (cristal de chumbo, strass, etc.) ou de vidro denominado “esmalte”.
H) As microsferas de vidro cujo diâmetro não exceda 1 mm, utilizadas para fabricação de painéis para
sinalização de estradas, anúncios luminosos, telas (ecrãs*) cinematográficas ou para limpeza de
turborreatores de aeronaves ou de superfícies metálicas. Estas microsferas são esferas de forma
perfeita, de seção cheia.
As flores, folhagem e frutos, de vidro vazado ou moldado, para ornamentação de interiores ou usos semelhantes, incluem-se
na posição 70.13. Os objetos de fantasia (imitação) de vidro fiado associado a metais preciosos ou a metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê) ou que constituam bijuterias, classificam-se no Capítulo 71, com a reserva que consta
das Notas desse Capítulo.
São, entre outros, excluídos da presente posição:
a) O vidro em pó e em escamas, muitas vezes prateado ou corado artificialmente, para aplicar em cartões-postais, acessórios
para árvores de Natal, etc. (posição 32.07).
b) As bolsas e artigos semelhantes, de couro ou de tecido, muitas vezes com enfeites de contas, imitações de pérolas naturais
ou de pedras preciosas ou semipreciosas (posição 42.02).
c) Os cartões-postais, cartões de boas-festas e semelhantes, com aplicações de vidro (posição 49.09).
d) As obras de matérias têxteis com aplicação de contas de vidro (Seção XI e, particularmente, posição 58.10).
e) Os tecidos revestidos de grânulos de vidro (microsferas) para fabricação de telas cinematográficas (posição 59.07).
f) O calçado, chapéus e bengalas com guarnições de contas de vidro, imitações de pérolas naturais ou cultivadas ou de pedras
preciosas ou semipreciosas (Capítulo 64, 65 ou 66).
g) As imitações de pérolas naturais ou cultivadas e de pedras preciosas ou semipreciosas, montadas ou engastadas em metais
preciosos ou em metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (posições 71.13 ou 71.14) ou os artigos de
bijuteria, na acepção da posição 71.17 (ver a Nota Explicativa correspondente).
h) As abotoaduras (botões de punho) (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso).
ij) Os jogos, brinquedos, artigos para divertimento e festas, acessórios para árvores de Natal (incluindo as pequenas bolas de
vidro delgado soprado, para ornamentação destas últimas) (Capítulo 95).
k) Os botões, incluindo os de pressão (posição 96.06 ou Capítulo 71, conforme o caso).
70.19
XIII-7019-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 7018.20.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 7018.20.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 7018.20.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 7018.20.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 7018.20.00?
O que diz a NESH para a posição 7018?
Qual a diferença entre 70.18 e 7018.20.00?
Como usar o NCM 7018.20.00
Campo NCM/SH: informe 70182000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 13% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 70182000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.