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3808.94.11 Copiado!

Desinfetantes — Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias — Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 3808.94.11 identifica Desinfetantes — Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias — Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano, inserido na posição 38.08 (Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas), dentro do Capítulo 38 da Tabela NCM — produtos diversos das indústrias químicas. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Esta é a alíquota da regra geral: a TIPI abre um Ex para este código, com alíquota própria — confira abaixo se o seu produto se enquadra. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. 3808.9 - Outros: 3808.94 -- Desinfetantes 3808.94.1 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias 3808.94.11 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano.

Caminho de Classificação

  1. 38 Produtos diversos das indústrias químicas.
  2. 3808.94.11 Desinfetantes — Apresentados em formas o…ou bromoclorometano

Alíquota IPI

5%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12,6%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

38

Produtos diversos das indústrias químicas.

Posição

38.08

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.

Ex da TIPI — alíquota de IPI própria

A TIPI abre uma exceção para o NCM 3808.94.11. Quem se enquadra na descrição abaixo recolhe a alíquota do Ex, não os 5% da regra geral. Isto é IPI, e não se confunde com o Ex-Tarifário, que reduz o II.

  • Ex 01 IPI 30% maior que a geral

    Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol

Fonte: TIPI 2022, atualizada pelo ADE RFB nº 1/2026. O enquadramento no Ex depende da descrição do produto, não do código isolado.

Checklist Fiscal

✓
IPI5%
✓
II (TEC)12,6%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.063.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 3808.94.11

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038), só para o produto do Anexo IX, item 5; outro produto deste código fica no regime integral

2026*2027–2033**
Com o regime0,40%a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS
Regime integral1,00%a fixar

* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o de um destes itens do Anexo IX: 5 (“Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica”) ou 6 (“Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes…”), registrado como insumo agropecuário ou aquícola no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro for exigido (art. 138, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200038 (redução de 60%, art. 138). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 3808.94.11

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 3808.94.11 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 38 Produtos diversos das indústrias químicas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 3808.94.11: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 3 destaques do código (ANVISA, IBAMA e MAPA) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 003 IBAMA desde 14/05/1997 FORM.DEST.PROT.FLORESTAS,AMB.HIDRICOS E OUT.ECOSSIST.,E C/PRESERV.MADEIRAS
  • Licenciamento não automático Destaque 020 MAPA desde 22/10/2008 PARA USO NA AGROPECUARIA
  • Licenciamento não automático Destaque 086 ANVISA desde 01/08/2024 Saneante (e insumos) para industria/uso humano
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 8 modelos de LPCO citam o código (ANVISA e MAPA) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO / LI - Saneantes ANVISA TA I0991 · I00060, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 10/03/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • Requer LPCO Autorização para importação de produto de uso veterinário MAPA TA I1136 · I00143, Licença, validade 180 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só em condição especial do tratamento, que a planilha não detalhaNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Autorização para importação de amostra de produtos para alimentação animal MAPA TA I1140 · I00147, Licença, validade 210 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (ATT_14288 igual a "02" ou ATT_14288 igual a "04" ou ATT_14288 igual a "05" ou ATT_14288 igual a "99" ou ATT_14300 igual a "02" ou ATT_14300 igual a "04" ou ATT_14300 igual a "05" ou ATT_14300 igual a "99")Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. AreaTematicaMAPA diferente de "Não aplicável. Produto não sujeito ao controle do MAPA"
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 4 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 3808.94.11

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 16 atributos
  • obrigatório Referência de licenciamento Ibama IBAMA lista com 7 valores
  • obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
  • opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
  • opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
  • opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Destino final da carga MAPA
  • opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 3808.94.11: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 3808.94.11

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.063.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3808

A posição 3808 — "Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

38.08 - Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores

de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em

formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma

de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas (+).

Ler nota completa

3808.5 - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo:

3808.52 -- DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), acondicionado em embalagens com um conteúdo

de peso líquido não superior a 300 g

3808.59 -- Outras

3808.6 - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo:

3808.61 -- Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a

300 g

3808.62 -- Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido superior a

300 g, mas não superior a 7,5 kg

3808.69 -- Outras

3808.9 - Outros:

3808.91 -- Inseticidas

3808.92 -- Fungicidas

3808.93 -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas

3808.94 -- Desinfetantes

3808.99 -- Outros

Esta posição abrange um conjunto de produtos (com exceção dos que tenham características de

medicamentos utilizados em medicina humana ou veterinária, na acepção das posições 30.03 ou 30.04),

concebidos para destruir os germes patogênicos, os insetos (mosquitos, traças, doríforas, baratas, etc.),

os musgos e bolores, as ervas daninhas, os roedores, as aves nocivas, etc.; também se incluem na

presente posição os produtos destinados a afugentar os parasitas e os que se utilizem para desinfecção

de sementes.

A aplicação destes inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes, etc., efetua-se por pulverização,

polvilhamento, rega, pincelagem, impregnação, etc.; em certos casos, essa aplicação exige uma

combustão. Esses produtos alcançam os seus efeitos, consoante os casos, por envenenamento dos

sistemas nervoso ou digestivo, por asfixia, pelo seu cheiro, etc.

Classificam-se ainda na presente posição os inibidores de germinação e os reguladores de crescimento

vegetal, destinados quer a prejudicar, quer a favorecer o processo fisiológico das plantas. Utilizam-se

diversos métodos para aplicar estes produtos, podendo manifestar-se os seus efeitos desde a destruição

da planta à melhoria do seu crescimento e ao acréscimo do seu rendimento.

Os referidos produtos só se incluem nesta posição nos seguintes casos:

1) Quando são apresentados em embalagens (tais como recipientes metálicos, caixas de cartão) para

venda a retalho como inseticidas, desinfetantes, etc., ou ainda quando apresentem uma forma tal

(bolas, enfiadas de bolas, tabletes, plaquetas, comprimidos e semelhantes) que não suscite quaisquer

dúvidas quanto ao seu destino para venda a retalho.

Estes produtos assim apresentados podem ser ou não constituídos por misturas. Os que não se

apresentem misturados são, geralmente, produtos de constituição química definida do Capítulo 29,

como, por exemplo, naftaleno ou 1,4-diclorobenzeno.

A presente posição abrange igualmente os seguintes produtos, desde que acondicionados para venda

a retalho como fungicidas, desinfetantes, etc.:

38.08

VI-3808-2

a) Produtos e compostos orgânicos tensoativos, de cátion ativo (tais como sais de amônio

quaternário), que possuam propriedades antissépticas, desinfetantes, bactericidas ou germicidas.

b) Poli(pirrolidona de vinila)-iodo, obtém-se por reação do iodo com poli(pirrolidona de vinila).

2) Quando tenham características de preparações, qualquer que seja a forma como se apresentem

(compreendendo os líquidos, as soluções e o pó a granel). Estas preparações consistem em

suspensões do produto ativo, em água ou em qualquer outro líquido (dispersões de DDT (ISO)

(clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) em água, por exemplo), ou em

misturas de outras espécies. As soluções de produto ativo em solvente que não seja a água também

se consideram preparações, como, por exemplo, uma solução de extrato de píretro (com exclusão do

extrato de píretro de concentração-tipo), ou de naftenato de cobre em óleo mineral.

Também se incluem nesta posição, desde que já apresentem propriedades inseticidas, fungicidas,

etc., preparações intermediárias que precisam de ser misturados para se obter um inseticida, um

fungicida, um desinfetante, etc. pronto para uso.

As preparações inseticidas, desinfetantes, etc., podem ser à base de compostos cúpricos (por

exemplo, acetato, sulfato ou acetoarsenito de cobre), enxofre, produtos sulfurados (sulfeto de cálcio,

bissulfeto de carbono, etc.), óleo de creosoto mineral ou óleos antracênicos, DDT (ISO) (clofenotano

(DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), lindano (ISO, DCI), paranitrofeniltiofosfato de

dietila (paration), derivados de fenóis ou dos cresóis, produtos arsenicais (arseniato de cálcio,

arseniato biplúmbico, etc.), matérias de origem vegetal (nicotina, pós ou molhos de tabaco, rotenona,

píretro, cila marítima (cebola-albarrã), óleo de colza, etc.), reguladores de crescimento vegetal,

naturais ou sintéticos (tais como o 2,4-D), vírus, culturas de microrganismos, etc.

Entre os outros exemplos de preparações compreendidas nesta posição, podem citar-se as iscas

envenenadas, que consistem em produtos alimentícios (trigo, sêmeas, melaços, etc.) misturados de

substâncias tóxicas.

3) Quando se apresentem como artigos unitários ou de comprimento indeterminado, mas com suporte

(de papel, matérias têxteis ou madeira, principalmente), tais como as fitas, mechas e velas sulfuradas

para desinfecção de tonéis, barris, ambientes, etc., os papéis mata-moscas (incluindo os

simplesmente revestidos de cola, sem produto tóxico), as tiras revestidas de visco arborícola (mesmo

sem produto tóxico), os papéis impregnados de ácido salicílico, para conservação de doces, os papéis

ou pequenos bastonetes de madeira recobertos de lindano (ISO, DCI), que atuam por combustão.

*

* *

Os produtos da posição 38.08 são subdivididos como segue:

I) Os inseticidas

Por inseticidas entende-se não somente os produtos concebidos para matar insetos, mas também os

que possuam um efeito repelente ou atraente. Estes produtos apresentam-se sob diversas formas, tais

como pulverizadores ou blocos (para destruir traças), óleos e bastonetes (contra os mosquitos), pós

(contra as formigas), chapas (contra as moscas), diatomita ou cartões impregnados de cianogênio

(contra as pulgas e piolhos).

Vários inseticidas caracterizam-se pela sua ação ou método de utilização. Entre estes, podem

distinguir-se:

– os reguladores de crescimento de insetos: produtos químicos que interferem no desenvolvimento

bioquímico e fisiológico dos insetos;

– os fumigantes: produtos químicos que se distribuem na atmosfera sob a forma de gases;

– os quimioesterilizantes: produtos químicos utilizados para esterilizar certas partes de uma

população de insetos;

– os produtos de efeito repulsivo (repelentes): substâncias que impedem o ataque de insetos

tornando os seus alimentos e as suas condições de vida desagradáveis ou hostis;

38.08

VI-3808-3

– os produtos de efeito atrativo (atrativos): utilizados para atrair os insetos a uma armadilha ou

isca envenenada.

II) Os fungicidas

Os fungicidas (preparações à base de compostos cúpricos, por exemplo), são produtos destinados a

evitar o desenvolvimento de fungos (produtos anticriptogâmicos). Outros fungicidas (tais como os

à base de formaldeído), destinam-se a destruir os fungos já existentes.

Os fungicidas podem também ser caracterizados pela sua ação ou método de utilização. Como

exemplo, citam-se:

Os fungicidas sistêmicos

(endoterápicos)

– estes compostos são transportados pela seiva e deslocam-se para

várias partes da planta a partir do seu ponto de aplicação.

Os fumigantes – estes produtos combatem a ação dos fungos quando são

aplicados, sob a forma de vapor, em partes afetadas de plantas.

III) Os herbicidas, inibidores de germinação e reguladores do crescimento de plantas

Os herbicidas são produtos químicos que se utilizam para controlar o crescimento de plantas

daninhas, ou para as destruir. Alguns herbicidas aplicam-se por contato sobre as partes ou sementes

inativas de vegetais, enquanto outros se aplicam de modo a recobrir completamente as folhas. A sua

ação pode ser seletiva (herbicidas específicos) ou não seletiva (herbicidas que destroem

completamente a vegetação).

O grupo compreende também os desfolhantes, que são produtos químicos destinados a provocar,

prematuramente, a queda das folhas dos vegetais.

Os produtos inibidores de germinação podem aplicar-se às sementes, bulbos, tubérculos ou no

solo, para inibir ou retardar a germinação.

Os reguladores de crescimento vegetal destinam-se a modificar o processo fisiológico das plantas

de modo a acelerar ou retardar o seu crescimento, a aumentar o seu rendimento, a melhorar a sua

qualidade ou a facilitar a sua colheita, etc. Os hormônios vegetais (fito-hormônios) constituem um

dos tipos de reguladores de crescimento vegetal (ácido giberélico, por exemplo). Para este fim, são

igualmente utilizados produtos químicos de síntese.

IV) Os desinfetantes

Os desinfetantes são agentes que destroem ou inativam de maneira irreversível as bactérias, vírus e

outros microrganismos indesejáveis, que se encontram, geralmente, em objetos inanimados.

Os desinfetantes utilizam-se, por exemplo, nos hospitais para limpeza das paredes, etc., ou para a

esterilização de instrumentos. Utilizam-se também na agricultura, para desinfecção de sementes, e

na fabricação de alimentos para animais a fim de combater os microrganismos indesejáveis.

Incluem-se neste grupo os produtos desinfetantes, bacteriostáticos e esterilizantes.

A presente posição compreende igualmente produtos destinados a combater acarídeos (acaricidas),

moluscos, nematódeos (nematicidas), roedores (rodenticidas), aves (avicidas) e os outros animais

nocivos (produtos destinados a combater lampreias, predadores, etc.).

Esta posição não compreende:

a) Os produtos utilizados como inseticidas, desinfetantes, etc., que não preencham as condições atrás referidas. Estes produtos

classificam-se, segundo a sua natureza, nas suas posições respectivas:

1º) As flores de píretro trituradas (posição 12.11).

2º) O extrato de píretro (mesmo em concentração-tipo por adição de óleo mineral) (posição 13.02).

3º) O óleo de creosoto mineral (posição 27.07).

4º) O naftaleno, o DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) e outros produtos de

constituição química definida, apresentados isoladamente (ou em soluções aquosas) (Capítulos 28 ou 29).

5º) As culturas de microrganismos, utilizados como bases de rodenticidas, etc. (posição 30.02).

38.08

VI-3808-4

6º) Os resíduos amoniacais (crude amoniac, spent oxide) (posição 38.25).

b) As preparações incluídas em posições mais específicas da Nomenclatura ou que só acessoriamente tenham propriedades

desinfetantes, inseticidas, etc., como por exemplo:

1º) As tintas navais que contenham matérias tóxicas (posições 32.08, 32.09 ou 32.10).

2º) Os sabões desinfetantes (posição 34.01).

3º) As encáusticas com DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) (posição 34.05).

c) Os inseticidas, desinfetantes, etc., que tenham característica essencial de medicamentos para a medicina humana ou

veterinária (posições 30.03 ou 30.04).

d) Os desodorantes (desodorizantes) de ambientes, mesmo com propriedades desinfetantes (posição 33.07).

o

o o

Nota Explicativa de subposições.

Subposições 3808.91 a 3808.99

Quando um produto seja suscetível de ter mais de uma aplicação e possa por isso caber em duas ou mais

subposições, classifica-se habitualmente por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3.

38.09

VI-3809-1

Calcular obra com este material — calculadoras de construção

Para mestres de obras / engenheiros que vão usar produtos do capítulo 38, ferramentas práticas pra dimensionar a obra no portal parceiro calculadoradeconstrucao.com.br:

Como usar o NCM 3808.94.11

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 38089411 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 38089411 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 3808.94.11?
O NCM 3808.94.11 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Desinfetantes — Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias — Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano" — subclassificação da posição 38.08 (Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas). Este código pertence ao Capítulo 38 da Tabela NCM, que compreende produtos diversos das indústrias químicas. Classificação completa: 38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. 3808.9 - Outros: 3808.94 -- Desinfetantes 3808.94.1 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias 3808.94.11 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 3808.94.11?
A alíquota IPI do NCM 3808.94.11 é 5%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3808.94.11?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 3808.94.11 é 12,6% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 3808.94.11 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 3808.94.11 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.063.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 3808.94.11 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.063.00 varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Como fica o NCM 3808.94.11 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 3808.94.11 consta no Anexo IX da LC 214/2025 (item 5) — redução de 60% de IBS e CBS, conforme o art. 138, com cClassTrib 200038 (CST IBS/CBS 200); e consta no Anexo IX da LC 214/2025 (item 6) — redução de 60% de IBS e CBS, conforme o art. 138, com cClassTrib 200038 (CST IBS/CBS 200). Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 3808.94.11?
O NCM 3808.94.11 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 3808.94.11?
A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o de um destes itens do Anexo IX: 5 (“Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica”) ou 6 (“Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes…”), registrado como insumo agropecuário ou aquícola no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro for exigido (art. 138, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200038 (redução de 60%, art. 138). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). O grupo IBSCBS é obrigatório na NF-e/NFC-e desde 03/08/2026; o que está suspenso, sem nova data, é a rejeição.
Qual a alíquota efetiva de IBS e CBS do NCM 3808.94.11 por ano?
Para o produto do Anexo IX, item 5 (“Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica”), com o regime diferenciado (cClassTrib 200038), a alíquota efetiva de IBS + CBS é de 0,40% em 2026 (ano de teste), contra 1,00% do regime integral, conferida no motor oficial da Calculadora de Tributos (Receita Federal/Serpro). Outro produto deste código fica no regime integral. De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. O que já vale para qualquer alíquota que vier é a redução de 60% no IBS e na CBS deste regime. O simulador da reforma calcula com o valor da sua operação.
Em que gênero de mercadoria o NCM 3808.94.11 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 3808.94.11 pertence ao gênero 38: "Produtos diversos das indústrias químicas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 3808.94.11 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 3808.94.11 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 3808.94.11 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 3 destaques do código (ANVISA, IBAMA e MAPA). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 8 modelos de LPCO citam o código (ANVISA e MAPA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 3808.94.11?
O código 3808.94.11 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3808?
NESH da posição 3808: 38.08 - Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma.
Qual a diferença entre 38.08 e 3808.94.11?
A posição 38.08 é o nível de 4 dígitos. O NCM 3808.94.11 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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