4202.99.00 Copiado!
Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel — Outros
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
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O NCM 4202.99.00 identifica Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel — Outros, inserido na posição 42.02 (Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel), dentro do Capítulo 42 da Tabela NCM — obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 6,5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 20%), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 19.005.00 (e mais 4), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa. 42.02 Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. 4202.9 - Outros: 4202.99.00 -- Outros.
Caminho de Classificação
- 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.
- 4202.99.00 Baús (arcas) para viagem — Outros
Alíquota IPI
6,5%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
18%Aplicada (Brasil) · Mercosul 20%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
42Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.
Posição
42.02Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 1 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
- Baús, malas e maletas para viagem
- Outros artefatos, de outras matérias
- Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 4202.99.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 4202.99.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 4202.99.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 4202.99.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 001 IBAMA desde 31/12/1996 CONFECCIONADOS A PARTIR DE ANIMAIS SILVESTRES
- Licenciamento não automático Destaque 002 INMETRO desde 20/03/2025 Estojos de uso escolar
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO Espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, Cites ou não Cites IBAMA TA I1100 · I00127, Licença, validade 180 dias · desde 15/08/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Detalhamento: CONFECCIONADOS A PARTIR DE ANIMAIS SILVESTRESNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto · Produtos sujeitos a registro de objeto com Conjunto INMETRO TA I0927 · I00014, Licença, validade 5 anos · I00207, Licença, validade 5 anos · desde 02/05/2021 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Estojo de uso escolar?: Sim · Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objetoNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Amostras de Produtos, Instrumentos, Medidas materializadas/Uso próprio/Retorno sob termo de garantia INMETRO TA I0968 · I00039, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Estojo de uso escolar?: Sim · Referência de licenciamento Inmetro: Amostras de produtos, instrumentos ou medidas materializadas regulamentados / Uso próprio…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto POR LOTE INMETRO TA I0970 · I00041, Licença, validade 180 dias · desde 08/05/2023 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Estojo de uso escolar?: Sim · Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objeto por loteNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento IBAMA TA I1203 · desde 25/09/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Detalhamento: CONFECCIONADOS A PARTIR DE ANIMAIS SILVESTRESCampo auxiliar: 5 fundamentos legais. Rótulo da planilha: "Exibe - Não Exibe"
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento INMETRO TA I1187 · desde 11/05/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Estojo de uso escolar?: Sim · Referência de licenciamento Inmetro: Produtos dispensados de controle pelo Inmetro
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). No rótulo de condição, a primeira palavra é o que ocorre quando o campo auxiliar casa. A segunda, quando não casa. Essa leitura é do Buscador NCM: a planilha não define o termo. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 4202.99.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Estojo de uso escolar? INMETRORECEITA
- obrigatório Referência de licenciamento Inmetro INMETRO lista com 4 valores
- obrigatório Detalhamento IBAMA lista com 2 valores
- obrigatório Destaque IBAMA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 4202.99.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 5 CESTs:
Os CESTs 28.044.00, 28.058.00 e 28.060.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 4202.99.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 19.005.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 8 estados — ver MVA do CEST 19.005.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos de papelaria →
MVA oficial por estado — CEST 19.005.00
MVA-ST original oficial do CEST 19.005.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 19.005.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 19.005.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 4202
A posição 4202 — "Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
42.02 - Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas
e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras
fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de
viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas,
Ler nota completa
bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras,
tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para
frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos
semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis,
de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas
mesmas matérias ou de papel (+).
4202.1 - Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as
maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes:
4202.11 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.12 -- Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis
4202.19 -- Outros
4202.2 - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças (pegas):
4202.21 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.22 -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis
4202.29 -- Outras
4202.3 - Artigos do tipo normalmente levado nos bolsos ou em bolsas:
4202.31 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.32 -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis
4202.39 -- Outros
4202.9 - Outros:
4202.91 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.92 -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis
4202.99 -- Outros
Esta posição abrange unicamente os artigos enumerados no seu texto e os recipientes semelhantes.
Estes artigos podem ser flexíveis, devido à ausência de suporte rígido (artigos de couro) ou rígidos, por
apresentarem um suporte sobre o qual se aplica a matéria que constitui a bainha ou invólucro (artigos
de “estojaria”).
Ressalvado o disposto nas Notas 2 e 3 do presente Capítulo, os artigos referidos na primeira parte do
texto da posição podem ser de qualquer matéria. Nesta primeira parte a expressão “artigos semelhantes”
abrange as chapeleiras, os estojos para acessórios de máquinas fotográficas, as cartucheiras, as bainhas
de facas de caça ou de acampamento (campismo), as caixas ou escrínios de ferramentas portáteis,
especialmente concebidos ou preparados no interior para receber ferramentas específicas, mesmo com
os seus acessórios, etc.
Todavia, os artigos referidos na segunda parte do texto da posição devem ser fabricados exclusivamente
com as matérias ali enumeradas, ou devem ser recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas
matérias ou de papel (o suporte pode ser de madeira, metal, etc.). O “couro natural” compreende
igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles
envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados (ver a Nota 1 do presente Capítulo). Nesta
segunda parte, a expressão “artigos semelhantes” engloba as carteiras para dinheiro, as pastas portfólio
(convenção), os agulheiros, os estojos para canetas, bilhetes, chaves, charutos, cachimbos, ferramentas,
joias, as caixas para escovas, calçado, etc.
42.02
VIII-4202-2
Os artigos da presente posição podem apresentar partes de metais preciosos, de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou
semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo que essas partes ultrapassem a condição
de simples acessórios ou guarnições de mínima importância desde que essas partes não confiram ao
artigo em causa a sua característica essencial. É assim que permanece na presente posição uma bolsa
(mala) de couro provida de uma armação de prata e um botão de ônix (Nota 3 B) do presente Capítulo).
A expressão “bolsas e sacos para artigos de esporte” abrange artigos tais como: sacos de golfe, sacos de
ginástica, sacos para raquetes de tênis, sacos para transporte de esquis, sacos para a pesca.
A expressão “estojos para joias” abrange não apenas os estojos especialmente concebidos para guardar
joias, mas também os recipientes com tampa semelhantes, de diversas dimensões (mesmo com
dobradiças ou fecho). Estes últimos são especialmente preparados para receber um ou mais artigos de
bijuteria ou de joalheria sendo o seu interior igualmente forrado de matéria têxtil. São utilizados para
apresentar e vender artigos de bijuteria ou de joalheria e são suscetíveis de uso prolongado.
A expressão “sacos isolantes para produtos alimentícios e bebidas” abrange os sacos isolantes
reutilizáveis utilizados para manter a temperatura desses produtos durante o seu transporte ou a sua
armazenagem temporária.
Excluem-se desta posição:
a) As sacolas (sacos para compras), incluindo os sacos de plástico, constituídos por uma camada interna de plástico alveolar
recoberta nas duas faces por uma folha de plástico, não concebidos para uso prolongado, descritos na Nota 3 A) a) do
presente Capítulo (posição 39.23).
b) Os artigos de matérias para entrançar (posição 46.02).
c) Os artigos que, embora possam apresentar características de recipientes, não são semelhantes aos enumerados no texto da
posição, tais como: capas para livros, capas de processos, capas para documentos, bases para escrivaninha (secretária),
molduras para fotografias, caixas para bombons, tabaqueiras, cinzeiros, frascos de cerâmica, vidro, etc., e que sejam
revestidos no todo ou na maior parte. Estes artigos classificam-se na posição 42.05 se fabricados (ou revestidos) de couro
natural ou reconstituído ou noutros Capítulos se fabricados (ou revestidos) de outras matérias.
d) Os artigos confeccionados com rede, da posição 56.08.
e) Os artigos de bijuteria (posição 71.17).
f) As caixas ou escrínios de ferramentas que não tenham sido especialmente concebidos ou preparados no interior para
receber ferramentas específicas, mesmo com os seus acessórios (em geral, posições 39.26 ou 73.26).
g) As bainhas de sabres, espadas, baionetas ou outras armas brancas (posição 93.07).
h) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos de esporte).
o
o o
Notas Explicativas de subposições.
Subposições 4202.11, 4202.21, 4202.31 e 4202.91
Na acepção das subposições acima, a expressão “com a superfície exterior de couro natural” inclui igualmente os
produtos recobertos com uma fina camada de plástico ou de borracha sintética, não perceptível à vista desarmada
(geralmente com uma espessura inferior a 0,15 mm), que protege a superfície de couro, não se tomando em
consideração as mudanças de cor ou de brilho.
Subposições 4202.31, 4202.32 e 4202.39
Estas subposições compreendem os artigos do tipo normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, e entre outros,
os estojos de óculos, as carteiras para notas (papéis-moeda), porta-moedas, estojos para chaves, cigarreiras, bolsas
para cachimbos e para tabaco.
42.03
VIII-4203-1
Como usar o NCM 4202.99.00
Campo NCM/SH: informe 42029900 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6,5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 42029900 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.