Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - Eizof
Item 130 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.
O que o Anexo Único diz
Suspensão do pagamento do II e do IPI-Importação incidentes sobre a admissão de mercadorias estrangeiras importadas no Regime Especial de Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - ZFM e destinadas à venda por atacado, para a ZFM e para outras regiões do território nacional.
Texto do item 130 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.
Tributos alcançados
-
II
Imposto de Importação
-
IPI-Importação
É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.
Onde esses tributos aparecem no site
Dispositivos normativos
- →Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 93
- →Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 520, inciso I, alínea 'a'
- →Portaria Interministerial MEFP/SDR nº 2, de 21 de julho de 1992
Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.
Perguntas frequentes
O que é o benefício 130 da DIRBI?
Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - Eizof é o item 130 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Suspensão do pagamento do II e do IPI-Importação incidentes sobre a admissão de mercadorias estrangeiras importadas no Regime Especial de Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - ZFM e destinadas à venda por atacado, para a ZFM e para outras regiões do território nacional."
Quais tributos o benefício 130 alcança?
II (Imposto de Importação); IPI-Importação. Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.
Desde quando o benefício 130 precisa ser informado na DIRBI?
Desde a apuração de janeiro de 2026. Ele entrou no Anexo Único pela Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, na faixa dos itens 89 a 173, e o próprio ato diz que essas informações são prestadas nas declarações referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 em diante. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.
Qual é a base legal do benefício 130?
O Anexo Único cita 3 dispositivos: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 93; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 520, inciso I, alínea 'a'; Portaria Interministerial MEFP/SDR nº 2, de 21 de julho de 1992. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.
Usar o benefício 130 exige alguma regularidade?
Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.