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BENEFÍCIO 046 DA DIRBI declarável desde janeiro de 2024 reescrito em 15/12/2025

ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 0,65% (sessenta e c…

Item 46 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.

✓ Oficial · 15 de dezembro de 2025Anexo Único da DIRBI — incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária — Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, com o Anexo Único substituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, e o corpo alterado pelas INs RFB nº 2.204/2024, 2.230/2024 e 2.294/2025 · Receita Federal do Brasil

O que o Anexo Único diz

Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para demais pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, ou estabelecidas fora da ZFM que apurem as contribuições no regime de apuração não cumulativa.

Texto do item 46 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.

Tributos alcançados

  • Contribuição para o PIS/Pasep

    Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

  • Cofins

    Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.

Onde esses tributos aparecem no site

Dispositivos normativos

  • Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', art. 3º, § 17
  • Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', art. 3º, § 12
  • Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', § único
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 153, 193, 529, § 1º, inciso II, 533, inciso I, 534, inciso II

Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.

O que mudou na versão de 15/12/2025

A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro. Neste item mudaram nome, descricao, dispositivos.

nome, antes
ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 0,65% e 3%
descricao, antes
Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM ou estabelecidas fora da ZFM que apurem as contribuições no regime de apuração não cumulativa.
dispositivos, antes
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, alíneas "a" e "b", e art. 3º, § 17; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", e art. 3º, § 12; Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º,caput, inciso I, alíneas "a" e "b", e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. art. 153, art. 193, art. 529, § 1º, inciso II, art. 533,caput, inciso I, e art. 534,caput,inciso II.

Outros itens de ZONA FRANCA DE MANAUS

O Anexo Único desdobra este assunto em 18 itens, e cada um é declarado separadamente na DIRBI.

Perguntas frequentes

O que é o benefício 46 da DIRBI?

ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) é o item 46 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para demais pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, ou estabelecidas fora da ZFM que apurem as contribuições no regime de apuração não cumulativa."

Quais tributos o benefício 46 alcança?

Contribuição para o PIS/Pasep (Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público); Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.

Desde quando o benefício 46 precisa ser informado na DIRBI?

Desde a apuração de janeiro de 2024. Ele já constava de versões anteriores do Anexo Único, cuja obrigação alcança os benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.

Qual é a base legal do benefício 46?

O Anexo Único cita 4 dispositivos: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', art. 3º, § 17; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', art. 3º, § 12; Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', § único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 153, 193, 529, § 1º, inciso II, 533, inciso I, 534, inciso II. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.

O que mudou no benefício 46 na versão de 15/12/2025 do Anexo?

A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro, e neste item mudaram nome, descricao, dispositivos. O nome anterior era "ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 0,65% e 3%". A comparação é entre o Anexo publicado no Diário Oficial em 15/12/2025 e o anterior, campo a campo.

Usar o benefício 46 exige alguma regularidade?

Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.

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