ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 0,65% (sessenta e c…
Item 46 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.
O que o Anexo Único diz
Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para demais pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, ou estabelecidas fora da ZFM que apurem as contribuições no regime de apuração não cumulativa.
Texto do item 46 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.
Tributos alcançados
-
Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
-
Cofins
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.
Onde esses tributos aparecem no site
Dispositivos normativos
- →Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', art. 3º, § 17
- →Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', art. 3º, § 12
- →Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', § único
- →Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 153, 193, 529, § 1º, inciso II, 533, inciso I, 534, inciso II
Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.
O que mudou na versão de 15/12/2025
A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro. Neste item mudaram nome, descricao, dispositivos.
- nome, antes
- ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 0,65% e 3%
- descricao, antes
- Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM ou estabelecidas fora da ZFM que apurem as contribuições no regime de apuração não cumulativa.
- dispositivos, antes
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, alíneas "a" e "b", e art. 3º, § 17; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", e art. 3º, § 12; Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º,caput, inciso I, alíneas "a" e "b", e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. art. 153, art. 193, art. 529, § 1º, inciso II, art. 533,caput, inciso I, e art. 534,caput,inciso II.
Outros itens de ZONA FRANCA DE MANAUS
O Anexo Único desdobra este assunto em 18 itens, e cada um é declarado separadamente na DIRBI.
- 028ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
- 044ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Bens para Elaboração de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
- 045ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Máquinas para o Ativo Imobilizado
- 047ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento) - Lucro Real
- 048ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento) - Lucro Presumido e Simples Nacional
- 049ZONA FRANCA DE MANAUS - Aquisições no Mercado Nacional Destinadas ao Consumo ou à Industrialização na ZFM
- 050ZONA FRANCA DE MANAUS - Venda de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
- 051ZONA FRANCA DE MANAUS - Pneumáticos para Bicicletas
- 052ZONA FRANCA DE MANAUS - Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação
- 053ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Consumo Interno
- 054ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Comercialização no Território Nacional
- 055ZONA FRANCA DE MANAUS - Quadriciclos e Triciclos
- 056ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Nacionais
- 057ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Estrangeiros
- 058ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Regra Geral
- 059ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Projetos Aprovados - 88% (oitenta e oito por cento)
- 060ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Veículos Terrestres (acréscimo de 5 pp)
Perguntas frequentes
O que é o benefício 46 da DIRBI?
ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) é o item 46 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para demais pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, ou estabelecidas fora da ZFM que apurem as contribuições no regime de apuração não cumulativa."
Quais tributos o benefício 46 alcança?
Contribuição para o PIS/Pasep (Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público); Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.
Desde quando o benefício 46 precisa ser informado na DIRBI?
Desde a apuração de janeiro de 2024. Ele já constava de versões anteriores do Anexo Único, cuja obrigação alcança os benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.
Qual é a base legal do benefício 46?
O Anexo Único cita 4 dispositivos: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', art. 3º, § 17; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', art. 3º, § 12; Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', § único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 153, 193, 529, § 1º, inciso II, 533, inciso I, 534, inciso II. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.
O que mudou no benefício 46 na versão de 15/12/2025 do Anexo?
A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro, e neste item mudaram nome, descricao, dispositivos. O nome anterior era "ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 0,65% e 3%". A comparação é entre o Anexo publicado no Diário Oficial em 15/12/2025 e o anterior, campo a campo.
Usar o benefício 46 exige alguma regularidade?
Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.