INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Vinculada a Projetos
Item 40 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.
O que o Anexo Único diz
Depreciação dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, bem como em instalações fixas, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.
Texto do item 40 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.
Tributos alcançados
-
IRPJ
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.
Dispositivos normativos
- →Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20
- →Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º
- →Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327
- →Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11
Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.
O que mudou na versão de 15/12/2025
A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro. Neste item mudaram nome, descricao.
- nome, antes
- INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Vinculada a Projetos
- descricao, antes
- Depreciação acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.
Outros itens de INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
O Anexo Único desdobra este assunto em 14 itens, e cada um é declarado separadamente na DIRBI.
- 030INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios como Despesa Operacional
- 031INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Redução de 50% (cinquenta por cento) de IPI
- 032INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Integral no Ano de Aquisição
- 033INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Bens Intangíveis
- 034INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Universidades, Instituições de Pesquisa e Inventores Independentes
- 035INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Micro e Pequenas Empresas
- 036INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Inventor Independente
- 037INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios - Adicional de 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento)
- 038INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Patentes e Cultivares - Adicional de 20% (vinte por cento)
- 039INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos
- 041INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Vinculada a Projetos
- 042INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Subvenções Governamentais da União
- 043INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Atividades de Informática e Automação
Perguntas frequentes
O que é o benefício 40 da DIRBI?
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Vinculada a Projetos é o item 40 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Depreciação dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, bem como em instalações fixas, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização."
Quais tributos o benefício 40 alcança?
IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica). Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.
Desde quando o benefício 40 precisa ser informado na DIRBI?
Desde a apuração de janeiro de 2024. Ele já constava de versões anteriores do Anexo Único, cuja obrigação alcança os benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.
Qual é a base legal do benefício 40?
O Anexo Único cita 4 dispositivos: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.
O que mudou no benefício 40 na versão de 15/12/2025 do Anexo?
A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro, e neste item mudaram nome, descricao. O nome anterior era "INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Vinculada a Projetos". A comparação é entre o Anexo publicado no Diário Oficial em 15/12/2025 e o anterior, campo a campo.
Usar o benefício 40 exige alguma regularidade?
Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.