BENS DE INFORMÁTICA
Item 173 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.
O que o Anexo Único diz
Crédito financeiro decorrente de dispêndio mínimo efetivamente aplicado nas atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação, realizado por pessoas jurídicas que investirem anualmente, no país, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor, no mínimo 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação, e que cumprirem o processo produtivo básico, definido pelo Poder Executivo.
Texto do item 173 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.
Tributos alcançados
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Crédito financeiro
É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.
Dispositivos normativos
- →Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4º, 9º, 11 e 16-A
- →Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, art. 4º
Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.
Perguntas frequentes
O que é o benefício 173 da DIRBI?
BENS DE INFORMÁTICA é o item 173 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Crédito financeiro decorrente de dispêndio mínimo efetivamente aplicado nas atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação, realizado por pessoas jurídicas que investirem anualmente, no país, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor, no mínimo 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação, e que cumprirem o processo produtivo básico, definido pelo Poder Executivo."
Quais tributos o benefício 173 alcança?
Crédito financeiro. Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.
Desde quando o benefício 173 precisa ser informado na DIRBI?
Desde a apuração de janeiro de 2026. Ele entrou no Anexo Único pela Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, na faixa dos itens 89 a 173, e o próprio ato diz que essas informações são prestadas nas declarações referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 em diante. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.
Qual é a base legal do benefício 173?
O Anexo Único cita 2 dispositivos: Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4º, 9º, 11 e 16-A; Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, art. 4º. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.
Usar o benefício 173 exige alguma regularidade?
Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.