PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS
Item 16 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.
O que o Anexo Único diz
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos (referidos no art. 3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003), adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 , 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal.
Texto do item 16 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.
Tributos alcançados
-
Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
-
Cofins
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.
Onde esses tributos aparecem no site
Dispositivos normativos
- →Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º
- →Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 574 a 576
Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.
NCMs citados neste benefício
- 0701.90.00 Batatas, frescas ou refrigeradas — Outras
- 0702.00.00 Tomates, frescos ou refrigerados
- 0706.10.00 Cenouras e nabos
- 0713.33.19 Preto — Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) — Feijão comum (Phaseolus vulgaris) — Outros
- 0713.33.29 Branco — Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) — Feijão comum (Phaseolus vulgaris) — Outros
- 0713.33.99 Feijão comum (Phaseolus vulgaris) — Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) — Outros
- 1701.11.00 citado no Anexo e sem correspondência na TIPI vigente
- 1701.99.00 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido — Outros
- 1702.90.00 Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)
- 1804.00.00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau
- 1805.00.00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
- 2101.11.10 Café solúvel, mesmo descafeinado
- 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para uso alimentar
⚠ Citação não é enquadramento. O código aparecer no texto do item prova que ele participa do domínio do benefício; se o benefício se aplica a uma operação concreta depende das demais condições do próprio item e da lei que ele cita.
O que mudou na versão de 15/12/2025
A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro. Neste item mudaram descricao, dispositivos.
- descricao, antes
- Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos (referidos no art. 3º,caput, inciso II, das Leis nº, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003), adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 , 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal.
- dispositivos, antes
- Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 574 a art. 576.
Perguntas frequentes
O que é o benefício 16 da DIRBI?
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS é o item 16 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos (referidos no art. 3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003), adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 , 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal."
Quais tributos o benefício 16 alcança?
Contribuição para o PIS/Pasep (Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público); Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.
Desde quando o benefício 16 precisa ser informado na DIRBI?
Desde a apuração de janeiro de 2024. Ele já constava de versões anteriores do Anexo Único, cuja obrigação alcança os benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.
Qual é a base legal do benefício 16?
O Anexo Único cita 2 dispositivos: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 574 a 576. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.
Que NCMs o benefício 16 cita?
O texto do item cita 12 códigos da NCM: 0701.90.00 (Batatas, frescas ou refrigeradas — Outras); 0702.00.00 (Tomates, frescos ou refrigerados); 0706.10.00 (Cenouras e nabos); 0713.33.19 (Preto — Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) — Feijão comum (Phaseolus vulgaris) — Outros); 0713.33.29 (Branco — Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) — Feijão comum (Phaseolus vulgaris) — Outros); 0713.33.99 (Feijão comum (Phaseolus vulgaris) — Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) — Outros); 1701.99.00 (Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido — Outros); 1702.90.00 (Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)). ⚠ Citação não é enquadramento: o código aparecer no texto prova que ele participa do domínio do benefício, e a aplicação depende das demais condições que o próprio item e a lei citada estabelecem.
O que mudou no benefício 16 na versão de 15/12/2025 do Anexo?
A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro, e neste item mudaram descricao, dispositivos. A comparação é entre o Anexo publicado no Diário Oficial em 15/12/2025 e o anterior, campo a campo.
Usar o benefício 16 exige alguma regularidade?
Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.