ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Máquinas para o Ativo Imobili…
Item 45 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.
O que o Anexo Único diz
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo Único do Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006, efetuadas por pessoas jurídicas industriais estabelecidas na ZFM, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa. A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
Texto do item 45 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.
Tributos alcançados
-
PIS/Pasep-Importação
-
Cofins-Importação
É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.
Onde esses tributos aparecem no site
Dispositivos normativos
- →Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 50
- →Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006
- →Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 270 e 525
Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.
O que mudou na versão de 15/12/2025
A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro. Neste item mudaram descricao, dispositivos, tributos.
- descricao, antes
- Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo Único do Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006, efetuadas por pessoas jurídicas industriais estabelecidas na ZFM, destinados à incorporação a seu ativo imobilizado para produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa. A suspensão converte-se em alíquota zero após decorridos dezoito meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
- dispositivos, antes
- Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 50; Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 270 e art. 525.
- tributos, antes
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação
Outros itens de ZONA FRANCA DE MANAUS
O Anexo Único desdobra este assunto em 18 itens, e cada um é declarado separadamente na DIRBI.
- 028ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
- 044ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Bens para Elaboração de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
- 046ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento)
- 047ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento) - Lucro Real
- 048ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento) - Lucro Presumido e Simples Nacional
- 049ZONA FRANCA DE MANAUS - Aquisições no Mercado Nacional Destinadas ao Consumo ou à Industrialização na ZFM
- 050ZONA FRANCA DE MANAUS - Venda de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
- 051ZONA FRANCA DE MANAUS - Pneumáticos para Bicicletas
- 052ZONA FRANCA DE MANAUS - Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação
- 053ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Consumo Interno
- 054ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Comercialização no Território Nacional
- 055ZONA FRANCA DE MANAUS - Quadriciclos e Triciclos
- 056ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Nacionais
- 057ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Estrangeiros
- 058ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Regra Geral
- 059ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Projetos Aprovados - 88% (oitenta e oito por cento)
- 060ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Veículos Terrestres (acréscimo de 5 pp)
Perguntas frequentes
O que é o benefício 45 da DIRBI?
ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Máquinas para o Ativo Imobilizado é o item 45 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo Único do Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006, efetuadas por pessoas jurídicas industriais estabelecidas na ZFM, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa. A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora."
Quais tributos o benefício 45 alcança?
PIS/Pasep-Importação; Cofins-Importação. Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.
Desde quando o benefício 45 precisa ser informado na DIRBI?
Desde a apuração de janeiro de 2024. Ele já constava de versões anteriores do Anexo Único, cuja obrigação alcança os benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.
Qual é a base legal do benefício 45?
O Anexo Único cita 3 dispositivos: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 50; Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 270 e 525. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.
O que mudou no benefício 45 na versão de 15/12/2025 do Anexo?
A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro, e neste item mudaram descricao, dispositivos, tributos. A coluna de tributos anterior trazia: Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação. A comparação é entre o Anexo publicado no Diário Oficial em 15/12/2025 e o anterior, campo a campo.
Usar o benefício 45 exige alguma regularidade?
Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.