Sudam/Sudene - Reinvestimento 30% (trinta por cento)
Item 21 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.
O que o Anexo Único diz
Redução, usufruída pelas pessoas jurídicas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, que poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do Imposto sobre a Renda Calculado com Base no Lucro da Exploração, devido pelos referidos empreendimentos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, hipótese em que a liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento.
Texto do item 21 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.
Tributos alcançados
-
IRPJ
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.
Dispositivos normativos
- →Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º
- →Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, art. 19
- →Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 4º
- →Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 2º, caput, inciso I
- →Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002
- →Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002
- →Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 658, § 2º, inciso VI, e 668
- →Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019
- →Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 110, § 2º, inciso VII, e 115
Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.
O que mudou na versão de 15/12/2025
A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro. Neste item mudaram nome, descricao, dispositivos.
- nome, antes
- SUDAM / SUDENE - Reinvestimento 30%
- descricao, antes
- Redução, usufruída pelas empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, que poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração, devido pelos referidos empreendimentos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, hipótese em que a liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento.
- dispositivos, antes
- Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, art. 19; Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 4º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 2º,caput, inciso I; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 658, § 2º, inciso VI, e art. 668; Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, art. 110, § 2º, inciso VII, e art. 115.
Outros itens de Sudam/Sudene
O Anexo Único desdobra este assunto em 2 itens, e cada um é declarado separadamente na DIRBI.
Perguntas frequentes
O que é o benefício 21 da DIRBI?
Sudam/Sudene - Reinvestimento 30% (trinta por cento) é o item 21 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Redução, usufruída pelas pessoas jurídicas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, que poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do Imposto sobre a Renda Calculado com Base no Lucro da Exploração, devido pelos referidos empreendimentos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, hipótese em que a liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento."
Quais tributos o benefício 21 alcança?
IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica). Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.
Desde quando o benefício 21 precisa ser informado na DIRBI?
Desde a apuração de janeiro de 2024. Ele já constava de versões anteriores do Anexo Único, cuja obrigação alcança os benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.
Qual é a base legal do benefício 21?
O Anexo Único cita 9 dispositivos: Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, art. 19; Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 4º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 2º, caput, inciso I; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 658, § 2º, inciso VI, e 668; Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 110, § 2º, inciso VII, e 115. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.
O que mudou no benefício 21 na versão de 15/12/2025 do Anexo?
A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro, e neste item mudaram nome, descricao, dispositivos. O nome anterior era "SUDAM / SUDENE - Reinvestimento 30%". A comparação é entre o Anexo publicado no Diário Oficial em 15/12/2025 e o anterior, campo a campo.
Usar o benefício 21 exige alguma regularidade?
Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.