ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% (um inteiro e …
Item 47 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.
O que o Anexo Único diz
Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, que apurem o IRPJ com base no lucro real e que tenham sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa das contribuições.
Texto do item 47 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.
Tributos alcançados
-
Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
-
Cofins
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.
Onde esses tributos aparecem no site
Dispositivos normativos
- →Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso II, alínea 'b', art. 3º, § 17, inciso II
- →Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso II, alínea 'b', art. 3º, § 12
- →Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso II, alínea 'b', § único
- →Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 153, 533, inciso II, alínea 'b', 534, inciso I
Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.
O que mudou na versão de 15/12/2025
A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro. Neste item mudaram nome, descricao, dispositivos.
- nome, antes
- ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% e 6% - Lucro Real
- descricao, antes
- Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 1,3% (um inteiro e trinta centésimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, que apurem o IRPJ com base no lucro real e que tenham sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa das contribuições.
- dispositivos, antes
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso II, alínea "b", e art. 3º, § 17, inciso II; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso II, alínea "b", e art. 3º, § 12; Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º,caput, inciso II, alínea "b", e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 153, art. 533,caput, inciso II, alínea "b", e art. 534,caput, inciso I.
Outros itens de ZONA FRANCA DE MANAUS
O Anexo Único desdobra este assunto em 18 itens, e cada um é declarado separadamente na DIRBI.
- 028ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
- 044ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Bens para Elaboração de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
- 045ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Máquinas para o Ativo Imobilizado
- 046ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento)
- 048ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento) - Lucro Presumido e Simples Nacional
- 049ZONA FRANCA DE MANAUS - Aquisições no Mercado Nacional Destinadas ao Consumo ou à Industrialização na ZFM
- 050ZONA FRANCA DE MANAUS - Venda de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
- 051ZONA FRANCA DE MANAUS - Pneumáticos para Bicicletas
- 052ZONA FRANCA DE MANAUS - Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação
- 053ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Consumo Interno
- 054ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Comercialização no Território Nacional
- 055ZONA FRANCA DE MANAUS - Quadriciclos e Triciclos
- 056ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Nacionais
- 057ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Estrangeiros
- 058ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Regra Geral
- 059ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Projetos Aprovados - 88% (oitenta e oito por cento)
- 060ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Veículos Terrestres (acréscimo de 5 pp)
Perguntas frequentes
O que é o benefício 47 da DIRBI?
ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento) - Lucro Real é o item 47 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, que apurem o IRPJ com base no lucro real e que tenham sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa das contribuições."
Quais tributos o benefício 47 alcança?
Contribuição para o PIS/Pasep (Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público); Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.
Desde quando o benefício 47 precisa ser informado na DIRBI?
Desde a apuração de janeiro de 2024. Ele já constava de versões anteriores do Anexo Único, cuja obrigação alcança os benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.
Qual é a base legal do benefício 47?
O Anexo Único cita 4 dispositivos: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso II, alínea 'b', art. 3º, § 17, inciso II; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso II, alínea 'b', art. 3º, § 12; Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso II, alínea 'b', § único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 153, 533, inciso II, alínea 'b', 534, inciso I. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.
O que mudou no benefício 47 na versão de 15/12/2025 do Anexo?
A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro, e neste item mudaram nome, descricao, dispositivos. O nome anterior era "ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% e 6% - Lucro Real". A comparação é entre o Anexo publicado no Diário Oficial em 15/12/2025 e o anterior, campo a campo.
Usar o benefício 47 exige alguma regularidade?
Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.