INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Inventor Independente
Item 36 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.
O que o Anexo Único diz
Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente aos recursos transferidos, no período de apuração, a inventor independente de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, destinados à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que o inventor independente recebedor dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.
Texto do item 36 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.
Tributos alcançados
-
IRPJ
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
-
CSLL
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.
Dispositivos normativos
- →Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, § 1º
- →Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7º, § 1º
- →Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565, § 1º
- →Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 4º
Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.
O que mudou na versão de 15/12/2025
A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro. Neste item mudou descricao.
- descricao, antes
- Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, do valor correspondente aos recursos transferidos, no período de apuração, a inventor independente de que trata o art. 2º,caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, destinados à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que o inventor independente recebedor dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.
Outros itens de INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
O Anexo Único desdobra este assunto em 14 itens, e cada um é declarado separadamente na DIRBI.
- 030INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios como Despesa Operacional
- 031INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Redução de 50% (cinquenta por cento) de IPI
- 032INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Integral no Ano de Aquisição
- 033INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Bens Intangíveis
- 034INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Universidades, Instituições de Pesquisa e Inventores Independentes
- 035INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Micro e Pequenas Empresas
- 037INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios - Adicional de 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento)
- 038INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Patentes e Cultivares - Adicional de 20% (vinte por cento)
- 039INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos
- 040INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Vinculada a Projetos
- 041INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Vinculada a Projetos
- 042INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Subvenções Governamentais da União
- 043INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Atividades de Informática e Automação
Perguntas frequentes
O que é o benefício 36 da DIRBI?
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Inventor Independente é o item 36 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente aos recursos transferidos, no período de apuração, a inventor independente de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, destinados à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que o inventor independente recebedor dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante."
Quais tributos o benefício 36 alcança?
IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica); CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.
Desde quando o benefício 36 precisa ser informado na DIRBI?
Desde a apuração de janeiro de 2024. Ele já constava de versões anteriores do Anexo Único, cuja obrigação alcança os benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.
Qual é a base legal do benefício 36?
O Anexo Único cita 4 dispositivos: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, § 1º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7º, § 1º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 4º. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.
O que mudou no benefício 36 na versão de 15/12/2025 do Anexo?
A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro, e neste item mudou descricao. A comparação é entre o Anexo publicado no Diário Oficial em 15/12/2025 e o anterior, campo a campo.
Usar o benefício 36 exige alguma regularidade?
Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.