Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
Item 162 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.
O que o Anexo Único diz
Dedução, limitada a 4% (quatro por cento) do IRPJ devido, antes do adicional, do valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio comprovadamente realizadas no período de apuração, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Texto do item 162 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.
Tributos alcançados
-
IRPJ
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.
Dispositivos normativos
- →Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º
- →Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 5º e 6º, inciso I
- →Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 226, inciso I, 641 a 647, e 658, § 2º, inciso I
- →Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, art. 9º, inciso I
- →Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 2º a 8º
- →Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 43, inciso I
Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.
Perguntas frequentes
O que é o benefício 162 da DIRBI?
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT é o item 162 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Dedução, limitada a 4% (quatro por cento) do IRPJ devido, antes do adicional, do valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio comprovadamente realizadas no período de apuração, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego."
Quais tributos o benefício 162 alcança?
IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica). Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.
Desde quando o benefício 162 precisa ser informado na DIRBI?
Desde a apuração de janeiro de 2026. Ele entrou no Anexo Único pela Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, na faixa dos itens 89 a 173, e o próprio ato diz que essas informações são prestadas nas declarações referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 em diante. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.
Qual é a base legal do benefício 162?
O Anexo Único cita 6 dispositivos: Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 5º e 6º, inciso I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 226, inciso I, 641 a 647, e 658, § 2º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, art. 9º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 2º a 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 43, inciso I. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.
Usar o benefício 162 exige alguma regularidade?
Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.