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BENEFÍCIO 030 DA DIRBI declarável desde janeiro de 2024 reescrito em 15/12/2025

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios como Despesa Operacional

Item 30 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.

✓ Oficial · 15 de dezembro de 2025Anexo Único da DIRBI — incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária — Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, com o Anexo Único substituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, e o corpo alterado pelas INs RFB nº 2.204/2024, 2.230/2024 e 2.294/2025 · Receita Federal do Brasil

O que o Anexo Único diz

Dedução do valor correspondente aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, realizados no período de apuração, para fins de determinação do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

Texto do item 30 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.

Tributos alcançados

  • IRPJ

    Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica

  • CSLL

    Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.

Dispositivos normativos

  • Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso I, e § 6º
  • Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso I, e art. 4º
  • Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 359, caput, 564, caput, inciso I, e § 5º
  • Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, caput, §§ 8º, 10, 11
  • art. 5º, caput, e §§ 1º a 3º

Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.

O que mudou na versão de 15/12/2025

A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro. Neste item mudou dispositivos.

dispositivos, antes
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17,caput, inciso I, e § 6º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º,caput, inciso I, e art. 4º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 359,caput,art. 564,caput, inciso I, e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º,caput, §§ 8º, 10, 11 e art. 5º,caput, e §§ 1º a 3º.

Outros itens de INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

O Anexo Único desdobra este assunto em 14 itens, e cada um é declarado separadamente na DIRBI.

Perguntas frequentes

O que é o benefício 30 da DIRBI?

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios como Despesa Operacional é o item 30 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Dedução do valor correspondente aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, realizados no período de apuração, para fins de determinação do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL."

Quais tributos o benefício 30 alcança?

IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica); CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.

Desde quando o benefício 30 precisa ser informado na DIRBI?

Desde a apuração de janeiro de 2024. Ele já constava de versões anteriores do Anexo Único, cuja obrigação alcança os benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.

Qual é a base legal do benefício 30?

O Anexo Único cita 5 dispositivos: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso I, e § 6º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso I, e art. 4º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 359, caput, 564, caput, inciso I, e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, caput, §§ 8º, 10, 11; art. 5º, caput, e §§ 1º a 3º. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.

O que mudou no benefício 30 na versão de 15/12/2025 do Anexo?

A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro, e neste item mudou dispositivos. A comparação é entre o Anexo publicado no Diário Oficial em 15/12/2025 e o anterior, campo a campo.

Usar o benefício 30 exige alguma regularidade?

Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.

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