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BENEFÍCIO 054 DA DIRBI declarável desde janeiro de 2024 reescrito em 15/12/2025

ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Comercializa…

Item 54 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.

✓ Oficial · 15 de dezembro de 2025Anexo Único da DIRBI — incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária — Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, com o Anexo Único substituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, e o corpo alterado pelas INs RFB nº 2.204/2024, 2.230/2024 e 2.294/2025 · Receita Federal do Brasil

O que o Anexo Único diz

Isenção de IPI incidente sobre os produtos industrializados na ZFM por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da NCM) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

Texto do item 54 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.

Tributos alcançados

  • IPI

    Imposto sobre Produtos Industrializados

É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.

Onde esses tributos aparecem no site

Dispositivos normativos

  • Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, caput, § 1º
  • Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º
  • Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art.81, inciso II
  • Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 513, inciso II

Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.

O que mudou na versão de 15/12/2025

A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro. Neste item mudaram descricao, dispositivos.

descricao, antes
Isenção de IPI incidente sobre os produtos industrializados na ZFM por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo, quanto a estes (posições 33.03 a 33.07 da NCM), quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
dispositivos, antes
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º,caput, e § 1º; Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81,caput, inciso II; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 513,caput, inciso II.

Outros itens de ZONA FRANCA DE MANAUS

O Anexo Único desdobra este assunto em 18 itens, e cada um é declarado separadamente na DIRBI.

Perguntas frequentes

O que é o benefício 54 da DIRBI?

ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Comercialização no Território Nacional é o item 54 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Isenção de IPI incidente sobre os produtos industrializados na ZFM por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da NCM) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico."

Quais tributos o benefício 54 alcança?

IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.

Desde quando o benefício 54 precisa ser informado na DIRBI?

Desde a apuração de janeiro de 2024. Ele já constava de versões anteriores do Anexo Único, cuja obrigação alcança os benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.

Qual é a base legal do benefício 54?

O Anexo Único cita 4 dispositivos: Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, caput, § 1º; Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art.81, inciso II; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 513, inciso II. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.

O que mudou no benefício 54 na versão de 15/12/2025 do Anexo?

A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro, e neste item mudaram descricao, dispositivos. A comparação é entre o Anexo publicado no Diário Oficial em 15/12/2025 e o anterior, campo a campo.

Usar o benefício 54 exige alguma regularidade?

Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.

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