ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Estrangeiros
Item 57 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.
O que o Anexo Único diz
Isenção do II e do IPI Vinculado à Importação incidentes sobre a entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, exceto armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da NCM), se destinados exclusivamente a consumo interno na ZFM ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
Texto do item 57 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.
Tributos alcançados
-
II
Imposto de Importação
-
IPI-Importação
É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.
Onde esses tributos aparecem no site
Dispositivos normativos
- →Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º
- →Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 4º
- →Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 86
- →Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 505
Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.
O que mudou na versão de 15/12/2025
A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro. Neste item mudou descricao.
- descricao, antes
- Isenção de II e de IPI Vinculado à Importação, incidentes sobre a entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, e a estocagem para reexportação, exceto armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo, quanto a estes (posições 3303 a 3307 da NCM), quando destinados exclusivamente a consumo interno na ZFM ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
Outros itens de ZONA FRANCA DE MANAUS
O Anexo Único desdobra este assunto em 18 itens, e cada um é declarado separadamente na DIRBI.
- 028ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
- 044ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Bens para Elaboração de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
- 045ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Máquinas para o Ativo Imobilizado
- 046ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento)
- 047ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento) - Lucro Real
- 048ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento) - Lucro Presumido e Simples Nacional
- 049ZONA FRANCA DE MANAUS - Aquisições no Mercado Nacional Destinadas ao Consumo ou à Industrialização na ZFM
- 050ZONA FRANCA DE MANAUS - Venda de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
- 051ZONA FRANCA DE MANAUS - Pneumáticos para Bicicletas
- 052ZONA FRANCA DE MANAUS - Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação
- 053ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Consumo Interno
- 054ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Comercialização no Território Nacional
- 055ZONA FRANCA DE MANAUS - Quadriciclos e Triciclos
- 056ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Nacionais
- 058ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Regra Geral
- 059ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Projetos Aprovados - 88% (oitenta e oito por cento)
- 060ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Veículos Terrestres (acréscimo de 5 pp)
Perguntas frequentes
O que é o benefício 57 da DIRBI?
ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Estrangeiros é o item 57 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Isenção do II e do IPI Vinculado à Importação incidentes sobre a entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, exceto armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da NCM), se destinados exclusivamente a consumo interno na ZFM ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico."
Quais tributos o benefício 57 alcança?
II (Imposto de Importação); IPI-Importação. Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.
Desde quando o benefício 57 precisa ser informado na DIRBI?
Desde a apuração de janeiro de 2024. Ele já constava de versões anteriores do Anexo Único, cuja obrigação alcança os benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.
Qual é a base legal do benefício 57?
O Anexo Único cita 4 dispositivos: Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º; Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 4º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 86; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 505. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.
O que mudou no benefício 57 na versão de 15/12/2025 do Anexo?
A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro, e neste item mudou descricao. A comparação é entre o Anexo publicado no Diário Oficial em 15/12/2025 e o anterior, campo a campo.
Usar o benefício 57 exige alguma regularidade?
Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.