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BENEFÍCIO 057 DA DIRBI declarável desde janeiro de 2024 reescrito em 15/12/2025

ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Estrangeiros

Item 57 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.

✓ Oficial · 15 de dezembro de 2025Anexo Único da DIRBI — incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária — Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, com o Anexo Único substituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, e o corpo alterado pelas INs RFB nº 2.204/2024, 2.230/2024 e 2.294/2025 · Receita Federal do Brasil

O que o Anexo Único diz

Isenção do II e do IPI Vinculado à Importação incidentes sobre a entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, exceto armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da NCM), se destinados exclusivamente a consumo interno na ZFM ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

Texto do item 57 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.

Tributos alcançados

  • II

    Imposto de Importação

  • IPI-Importação

É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.

Onde esses tributos aparecem no site

Dispositivos normativos

  • Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º
  • Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 4º
  • Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 86
  • Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 505

Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.

O que mudou na versão de 15/12/2025

A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro. Neste item mudou descricao.

descricao, antes
Isenção de II e de IPI Vinculado à Importação, incidentes sobre a entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, e a estocagem para reexportação, exceto armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo, quanto a estes (posições 3303 a 3307 da NCM), quando destinados exclusivamente a consumo interno na ZFM ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

Outros itens de ZONA FRANCA DE MANAUS

O Anexo Único desdobra este assunto em 18 itens, e cada um é declarado separadamente na DIRBI.

Perguntas frequentes

O que é o benefício 57 da DIRBI?

ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Estrangeiros é o item 57 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Isenção do II e do IPI Vinculado à Importação incidentes sobre a entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, exceto armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da NCM), se destinados exclusivamente a consumo interno na ZFM ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico."

Quais tributos o benefício 57 alcança?

II (Imposto de Importação); IPI-Importação. Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.

Desde quando o benefício 57 precisa ser informado na DIRBI?

Desde a apuração de janeiro de 2024. Ele já constava de versões anteriores do Anexo Único, cuja obrigação alcança os benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.

Qual é a base legal do benefício 57?

O Anexo Único cita 4 dispositivos: Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º; Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 4º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 86; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 505. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.

O que mudou no benefício 57 na versão de 15/12/2025 do Anexo?

A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro, e neste item mudou descricao. A comparação é entre o Anexo publicado no Diário Oficial em 15/12/2025 e o anterior, campo a campo.

Usar o benefício 57 exige alguma regularidade?

Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.

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