TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - Região Metropolitana, Intermun…
Item 127 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.
O que o Anexo Único diz
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional, de caráter urbano, definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Texto do item 127 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.
Tributos alcançados
-
Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
-
Cofins
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.
Onde esses tributos aparecem no site
Dispositivos normativos
- →Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013, art. 1º, parágrafo único
- →Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 99, parágrafo único
Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.
Outros itens de TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
O Anexo Único desdobra este assunto em 2 itens, e cada um é declarado separadamente na DIRBI.
Perguntas frequentes
O que é o benefício 127 da DIRBI?
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - Região Metropolitana, Intermunicipal, Interestadual e Internacional é o item 127 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional, de caráter urbano, definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012."
Quais tributos o benefício 127 alcança?
Contribuição para o PIS/Pasep (Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público); Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.
Desde quando o benefício 127 precisa ser informado na DIRBI?
Desde a apuração de janeiro de 2026. Ele entrou no Anexo Único pela Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, na faixa dos itens 89 a 173, e o próprio ato diz que essas informações são prestadas nas declarações referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 em diante. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.
Qual é a base legal do benefício 127?
O Anexo Único cita 2 dispositivos: Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013, art. 1º, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 99, parágrafo único. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.
Usar o benefício 127 exige alguma regularidade?
Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.