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BENEFÍCIO 160 DA DIRBI declarável desde janeiro de 2026 novo no Anexo

EMPRESA CIDADÃ

Item 160 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.

✓ Oficial · 15 de dezembro de 2025Anexo Único da DIRBI — incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária — Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, com o Anexo Único substituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, e o corpo alterado pelas INs RFB nº 2.204/2024, 2.230/2024 e 2.294/2025 · Receita Federal do Brasil

O que o Anexo Único diz

Dedução, do IRPJ devido, em cada período de apuração, dos valores relativos ao total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que aderirem ao Programa Empresa Cidadã perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Texto do item 160 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.

Tributos alcançados

  • IRPJ

    Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica

É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.

Dispositivos normativos

  • Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, art. 5º
  • Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, arts. 1º, inciso XIV, 137 a 142
  • Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 226, inciso VII, 648, e 658, § 2º, inciso XI
  • Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010

Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.

Perguntas frequentes

O que é o benefício 160 da DIRBI?

EMPRESA CIDADÃ é o item 160 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Dedução, do IRPJ devido, em cada período de apuração, dos valores relativos ao total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que aderirem ao Programa Empresa Cidadã perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil."

Quais tributos o benefício 160 alcança?

IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica). Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.

Desde quando o benefício 160 precisa ser informado na DIRBI?

Desde a apuração de janeiro de 2026. Ele entrou no Anexo Único pela Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, na faixa dos itens 89 a 173, e o próprio ato diz que essas informações são prestadas nas declarações referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 em diante. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.

Qual é a base legal do benefício 160?

O Anexo Único cita 4 dispositivos: Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, art. 5º; Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, arts. 1º, inciso XIV, 137 a 142; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 226, inciso VII, 648, e 658, § 2º, inciso XI; Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.

Usar o benefício 160 exige alguma regularidade?

Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.

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