LEITE IN NATURA - Pessoas Jurídicas Não Habilitadas ao Programa Mai…
Item 90 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.
O que o Anexo Único diz
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurado mediante aplicação dos percentuais de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da NCM mencionados no art. 560 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, quando adquirido por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, não habilitadas ao Programa Mais Leite Saudável pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Texto do item 90 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.
Tributos alcançados
-
Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
-
Cofins
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.
Onde esses tributos aparecem no site
Dispositivos normativos
- →Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, § 3º, inciso V
- →Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, § 1º, inciso II
- →Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 575, inciso III
Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.
Perguntas frequentes
O que é o benefício 90 da DIRBI?
LEITE IN NATURA - Pessoas Jurídicas Não Habilitadas ao Programa Mais Leite Saudável é o item 90 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurado mediante aplicação dos percentuais de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da NCM mencionados no art. 560 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, quando adquirido por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, não habilitadas ao Programa Mais Leite Saudável pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil."
Quais tributos o benefício 90 alcança?
Contribuição para o PIS/Pasep (Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público); Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.
Desde quando o benefício 90 precisa ser informado na DIRBI?
Desde a apuração de janeiro de 2026. Ele entrou no Anexo Único pela Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, na faixa dos itens 89 a 173, e o próprio ato diz que essas informações são prestadas nas declarações referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 em diante. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.
Qual é a base legal do benefício 90?
O Anexo Único cita 3 dispositivos: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, § 3º, inciso V; Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, § 1º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 575, inciso III. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.
Usar o benefício 90 exige alguma regularidade?
Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.