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BENEFÍCIO 164 DA DIRBI declarável desde janeiro de 2026 novo no Anexo

Programa Universidade para Todos - Prouni - IRPJ e CSLL

Item 164 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.

✓ Oficial · 15 de dezembro de 2025Anexo Único da DIRBI — incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária — Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, com o Anexo Único substituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, e o corpo alterado pelas INs RFB nº 2.204/2024, 2.230/2024 e 2.294/2025 · Receita Federal do Brasil

O que o Anexo Único diz

Isenção do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o lucro da exploração, decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, aplicável às instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, que aderirem ao Programa Universidade para Todos - Prouni, durante o período de vigência do termo de adesão, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

Texto do item 164 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.

Tributos alcançados

  • IRPJ

    Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica

  • CSLL

    Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.

Dispositivos normativos

  • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, arts. 1º e 8º
  • Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, art. 1º
  • Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 185
  • Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013
  • Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 16

Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.

Outros itens de Programa Universidade para Todos

O Anexo Único desdobra este assunto em 2 itens, e cada um é declarado separadamente na DIRBI.

Perguntas frequentes

O que é o benefício 164 da DIRBI?

Programa Universidade para Todos - Prouni - IRPJ e CSLL é o item 164 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Isenção do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o lucro da exploração, decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, aplicável às instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, que aderirem ao Programa Universidade para Todos - Prouni, durante o período de vigência do termo de adesão, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005."

Quais tributos o benefício 164 alcança?

IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica); CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.

Desde quando o benefício 164 precisa ser informado na DIRBI?

Desde a apuração de janeiro de 2026. Ele entrou no Anexo Único pela Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, na faixa dos itens 89 a 173, e o próprio ato diz que essas informações são prestadas nas declarações referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 em diante. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.

Qual é a base legal do benefício 164?

O Anexo Único cita 5 dispositivos: Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, arts. 1º e 8º; Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, art. 1º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 185; Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 16. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.

Usar o benefício 164 exige alguma regularidade?

Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.

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