Regime Especial para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecn…
Item 94 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.
O que o Anexo Único diz
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de bens novos e de serviços, relacionados em regulamento, destinados ao desenvolvimento, no país, de softwares e de serviços de tecnologia da informação, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Texto do item 94 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.
Tributos alcançados
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IPI-Importação
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Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
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Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
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Cofins
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
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Cofins-Importação
É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.
Onde esses tributos aparecem no site
Dispositivos normativos
- →Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 1º a 11
- →Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006
- →Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006
- →Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 264 a 270
- →Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 271 a 275
- →Instrução Normativa SRF nº 630, de 15 de março de 2006
Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.
Perguntas frequentes
O que é o benefício 94 da DIRBI?
Regime Especial para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes é o item 94 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de bens novos e de serviços, relacionados em regulamento, destinados ao desenvolvimento, no país, de softwares e de serviços de tecnologia da informação, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, para incorporação ao seu ativo imobilizado."
Quais tributos o benefício 94 alcança?
IPI-Importação; Contribuição para o PIS/Pasep (Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público); Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); Cofins-Importação. Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.
Desde quando o benefício 94 precisa ser informado na DIRBI?
Desde a apuração de janeiro de 2026. Ele entrou no Anexo Único pela Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, na faixa dos itens 89 a 173, e o próprio ato diz que essas informações são prestadas nas declarações referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 em diante. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.
Qual é a base legal do benefício 94?
O Anexo Único cita 6 dispositivos: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 1º a 11; Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006; Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 264 a 270; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 271 a 275; Instrução Normativa SRF nº 630, de 15 de março de 2006. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.
Usar o benefício 94 exige alguma regularidade?
Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.