PRODUTOS FARMACÊUTICOS - OPACIFICANTES E REAGENTES
Item 111 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.
O que o Anexo Único diz
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados nos itens 3006.30.1 (preparações opacificantes para exames radiográficos) e 3006.30.2 (reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) da NCM.
Texto do item 111 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.
Tributos alcançados
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Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
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Cofins-Importação
É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.
Onde esses tributos aparecem no site
Dispositivos normativos
- →Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I
- →Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso VII
- →Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, inciso VI
Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.
Outros itens de PRODUTOS FARMACÊUTICOS
O Anexo Único desdobra este assunto em 9 itens, e cada um é declarado separadamente na DIRBI.
- 006PRODUTOS FARMACÊUTICOS - CMED
- 026PRODUTOS FARMACÊUTICOS - Medicamentos Apresentados em Doses
- 106PRODUTOS FARMACÊUTICOS - OPOTERÁPICOS
- 107PRODUTOS FARMACÊUTICOS - ANTI-SOROS E VACINAS
- 108PRODUTOS FARMACÊUTICOS - ANTITOXINAS
- 109PRODUTOS FARMACÊUTICOS - MEDICAMENTOS NÃO APRESENTADOS EM DOSES
- 110PRODUTOS FARMACÊUTICOS - CURATIVOS
- 112PRODUTOS FARMACÊUTICOS - CONTRACEPTIVOS
Perguntas frequentes
O que é o benefício 111 da DIRBI?
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - OPACIFICANTES E REAGENTES é o item 111 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados nos itens 3006.30.1 (preparações opacificantes para exames radiográficos) e 3006.30.2 (reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) da NCM."
Quais tributos o benefício 111 alcança?
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; Cofins-Importação. Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.
Desde quando o benefício 111 precisa ser informado na DIRBI?
Desde a apuração de janeiro de 2026. Ele entrou no Anexo Único pela Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, na faixa dos itens 89 a 173, e o próprio ato diz que essas informações são prestadas nas declarações referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 em diante. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.
Qual é a base legal do benefício 111?
O Anexo Único cita 3 dispositivos: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso VII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, inciso VI. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.
Usar o benefício 111 exige alguma regularidade?
Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.