Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de B…
Item 99 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.
O que o Anexo Único diz
Suspensão da exigência do II, do IPI-Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas operações de importação de bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cuja permanência no País seja definitiva, quando importados por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped.
Texto do item 99 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.
Tributos alcançados
-
II
Imposto de Importação
-
IPI-Importação
-
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
-
Cofins-Importação
É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.
Onde esses tributos aparecem no site
Dispositivos normativos
- →Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 5º
- →Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 458, inciso IV
- →Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 175-F
- →Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, art. 2º, inciso III
Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.
Outros itens de Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
O Anexo Único desdobra este assunto em 2 itens, e cada um é declarado separadamente na DIRBI.
Perguntas frequentes
O que é o benefício 99 da DIRBI?
Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped Definitivo é o item 99 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Suspensão da exigência do II, do IPI-Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas operações de importação de bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cuja permanência no País seja definitiva, quando importados por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped."
Quais tributos o benefício 99 alcança?
II (Imposto de Importação); IPI-Importação; Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; Cofins-Importação. Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.
Desde quando o benefício 99 precisa ser informado na DIRBI?
Desde a apuração de janeiro de 2026. Ele entrou no Anexo Único pela Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, na faixa dos itens 89 a 173, e o próprio ato diz que essas informações são prestadas nas declarações referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 em diante. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.
Qual é a base legal do benefício 99?
O Anexo Único cita 4 dispositivos: Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 5º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 458, inciso IV; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 175-F; Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, art. 2º, inciso III. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.
Usar o benefício 99 exige alguma regularidade?
Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.