ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Regra Geral
Item 58 do Anexo Único da DIRBI, a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou.
O que o Anexo Único diz
Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, quando produtos industrializados na ZFM e previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a aplicação de coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, em conformidade com o art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM.
Texto do item 58 do Anexo Único, como publicado no Diário Oficial em 15/12/2025.
Tributos alcançados
-
II
Imposto de Importação
É sobre esses tributos que se informa, na DIRBI, o valor que deixou de ser recolhido em razão deste benefício. O nome por extenso vem da legenda do próprio Anexo Único, que declara a nomenclatura completa dos impostos e contribuições citados na coluna.
Dispositivos normativos
- →Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, § 1º
- →Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, § 1º
- →Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 512, § 1º
- →Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2001
Esta é a norma que institui o benefício. A obrigação de informá-lo na DIRBI vem de outro lugar: a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, cujo texto consolidado está no hub.
O que mudou na versão de 15/12/2025
A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro. Neste item mudou descricao.
- descricao, antes
- Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira empregados em industrialização na ZFM, conforme previsto em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a aplicação de coeficiente de redução de sua alíquotaad valorem, em conformidade com o disposto no art. 7º, § 1º°, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM.
Outros itens de ZONA FRANCA DE MANAUS
O Anexo Único desdobra este assunto em 18 itens, e cada um é declarado separadamente na DIRBI.
- 028ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
- 044ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Bens para Elaboração de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
- 045ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Máquinas para o Ativo Imobilizado
- 046ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento)
- 047ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento) - Lucro Real
- 048ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento) - Lucro Presumido e Simples Nacional
- 049ZONA FRANCA DE MANAUS - Aquisições no Mercado Nacional Destinadas ao Consumo ou à Industrialização na ZFM
- 050ZONA FRANCA DE MANAUS - Venda de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
- 051ZONA FRANCA DE MANAUS - Pneumáticos para Bicicletas
- 052ZONA FRANCA DE MANAUS - Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação
- 053ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Consumo Interno
- 054ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Comercialização no Território Nacional
- 055ZONA FRANCA DE MANAUS - Quadriciclos e Triciclos
- 056ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Nacionais
- 057ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Estrangeiros
- 059ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Projetos Aprovados - 88% (oitenta e oito por cento)
- 060ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Veículos Terrestres (acréscimo de 5 pp)
Perguntas frequentes
O que é o benefício 58 da DIRBI?
ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Regra Geral é o item 58 do Anexo Único da DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O Anexo o descreve assim: "Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, quando produtos industrializados na ZFM e previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a aplicação de coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, em conformidade com o art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM."
Quais tributos o benefício 58 alcança?
II (Imposto de Importação). Esta é a coluna "Tributos" do Anexo Único, e ela é a que decide o que se informa na DIRBI daquele item: o valor do tributo que deixou de ser recolhido em razão do benefício.
Desde quando o benefício 58 precisa ser informado na DIRBI?
Desde a apuração de janeiro de 2024. Ele já constava de versões anteriores do Anexo Único, cuja obrigação alcança os benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024. A DIRBI é mensal e vence no vigésimo dia do segundo mês seguinte ao da apuração.
Qual é a base legal do benefício 58?
O Anexo Único cita 4 dispositivos: Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, § 1º; Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 512, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2001. ⚠ Essa coluna traz a norma que institui o benefício, não a que obriga a declará-lo — a obrigação de declarar é da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.
O que mudou no benefício 58 na versão de 15/12/2025 do Anexo?
A Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 substituiu o Anexo Único inteiro, e neste item mudou descricao. A comparação é entre o Anexo publicado no Diário Oficial em 15/12/2025 e o anterior, campo a campo.
Usar o benefício 58 exige alguma regularidade?
Sim, e desde 1º de setembro de 2026. A IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198, se a pessoa jurídica está regular quanto a débitos federais, Cadin e FGTS, se não tem sanção por improbidade, dano ambiental ou ato contra a administração, se aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico, se o CNPJ está regular e se tem habilitação prévia quando a legislação exige. Verificado o descumprimento, a intimação abre vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício é interrompida e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade.