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LC 116 · ISS Grupo 17 Vigente

Item 17.24

Palestras, conferências e seminários

O item 17.24 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 delimita a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal) sobre palestras, conferências e seminários. É o enquadramento usado na emissão da NFS-e, na apuração do imposto e nas leis municipais de ISS de todo o país — e vale até a extinção do tributo em 2033, quando o IBS assume.

Texto oficial do item 17.24

17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

Cópia literal da lista de serviços anexa à LC 116/2003 (Planalto) — redação original de 2003.

Grupo 17 da lista de serviços

Grupo 17 · 24 itens vigentes

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

Alíquota do ISS

Mínima nacional

2%

art. 8º-A da LC 116/2003 (incluído pela LC 157/2016); piso originado na EC 37/2002

Máxima nacional

5%

art. 8º, II, da LC 116/2003

A alíquota exata é fixada pela lei de cada município (e do Distrito Federal) dentro desses limites — não existe tabela nacional única por serviço. Para saber a alíquota aplicável, consulte a legislação do município onde o imposto é devido.

NBS correlacionadas (1)

Na NFS-e o serviço é identificado pelo código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, este código corresponde ao item 17.24:

Correlação N:N da tabela oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00) — um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa. Não substitui o enquadramento concreto.

Reforma tributária: o fim do ISS em 2033

Com a reforma do consumo (EC 132/2023 + LC 214/2025), o ISS será extinto em 2033 e os serviços do item 17.24 passam a ser tributados pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Em 2026, ano de teste, a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% sem recolhimento efetivo. De 2029 a 2032, a alíquota municipal de ISS é reduzida por lei nacional:

Ano 2029203020312032 2033
Redução do ISS −10%−20%−30%−40% extinto

Percentuais de redução sobre as alíquotas municipais vigentes em 31/12/2028 — art. 8º-B da LC 116/2003 (incluído pela LC 214/2025). Extinção: EC 132/2023 (art. 129 do ADCT).

CST × cClassTrib oficiais das NBS deste item

Tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00, RFB). O código exato depende da NBS emitida e da natureza da operação — confira na ficha de cada NBS acima.

Perguntas frequentes

O que é o item 17.24 da LC 116?

O item 17.24 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 corresponde a palestras, conferências e seminários. O texto oficial define: "Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.". Pertence ao grupo 17 (Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.) e delimita a incidência do ISS — o Imposto Sobre Serviços de competência municipal.

Qual é a alíquota de ISS do item 17.24?

A alíquota é definida pela lei de cada município, respeitando o piso de 2% (art. 8º-A da LC 116, incluído pela LC 157/2016) e o teto de 5% (art. 8º, II). Não há alíquota única nacional: consulte a legislação do município onde o ISS é devido.

O item 17.24 tem retenção de ISS na fonte?

O item 17.24 não está no rol federal de responsabilidade obrigatória do tomador (art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003). Porém, os municípios podem atribuir a responsabilidade pelo recolhimento a terceiros vinculados ao fato gerador por lei local (art. 6º, caput) — verifique a legislação do município.

Qual NBS corresponde ao item 17.24?

Segundo a tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII), a NBS 1.2205.14.00 corresponde ao item 17.24 — 1.2205.14.00. A correlação é N:N: um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa.

Como fica o item 17.24 com a reforma tributária?

O ISS será extinto em 2033 (EC 132/2023) e os serviços deste item passam a ser tributados pelo IBS. A transição é gradual: em 2026 a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% em caráter de teste; de 2029 a 2032 as alíquotas municipais de ISS são reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40% ao ano (art. 8º-B da LC 116, incluído pela LC 214/2025); em 2033 o ISS deixa de existir.

Outros itens do grupo 17

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.08

Franquia (franchising).

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13

Leilão e congêneres.

17.14

Advocacia.

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16

Auditoria.

17.17

Análise de Organização e Métodos.

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21

Estatística.

17.22

Cobrança em geral.

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

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