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Item 17.15

Arbitragem

O item 17.15 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 delimita a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal) sobre arbitragem. É o enquadramento usado na emissão da NFS-e, na apuração do imposto e nas leis municipais de ISS de todo o país — e vale até a extinção do tributo em 2033, quando o IBS assume.

Texto oficial do item 17.15

17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

Cópia literal da lista de serviços anexa à LC 116/2003 (Planalto) — redação original de 2003.

Este item no XML: o campo cListServ

Quando o serviço vai numa NF-e, o item 17.15 é o que se informa no campo cListServ do grupo de ISSQN. O leiaute oficial da NF-e define o campo como "Informar o Item da lista de serviços da LC 116/03 em que se classifica o serviço" — é a mesma lista desta página, com o mesmo código. Item inexistente na lista devolve a rejeição 844 — Código de Item da Lista de Serviços inexistente.

Na NFS-e Nacional o mesmo serviço é identificado pelo código de tributação nacional, e a correlação oficial liga o item às NBS e ao indicador de local da operação do IBS/CBS.

Desdobros nacionais deste item — 1 código de tributação nacional

A NFS-e Nacional não usa o subitem da lei: usa o código de tributação nacional (cTribNac), que desdobra cada subitem da LC 116 em um ou mais códigos com descrição própria. É esse número que vai na nota.

cTribNac Descrição oficial do desdobro ISS devido em
171501 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. estabelecimento ou domicílio do prestador

Lista de Serviço Nacional (Anexo B) e regras de incidência do ISS (Anexo I) — Portal Nacional da NFS-e. A coluna "ISS devido em" é a regra de localidade oficial por desdobro, não interpretação nossa.

Grupo 17 da lista de serviços

Grupo 17 · 24 itens vigentes

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

Alíquota do ISS

Mínima nacional

2%

art. 8º-A da LC 116/2003 (incluído pela LC 157/2016); piso originado na EC 37/2002

Máxima nacional

5%

art. 8º, II, da LC 116/2003

A alíquota exata é fixada pela lei de cada município (e do Distrito Federal) dentro desses limites — não existe tabela nacional única por serviço. Para saber a alíquota aplicável, consulte a legislação do município onde o imposto é devido.

NBS correlacionadas (1)

Na NFS-e o serviço é identificado pelo código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, este código corresponde ao item 17.15:

Correlação N:N da tabela oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00) — um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa. Não substitui o enquadramento concreto.

Reforma tributária: o fim do ISS em 2033

Com a reforma do consumo (EC 132/2023 + LC 214/2025), o ISS será extinto em 2033 e os serviços do item 17.15 passam a ser tributados pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Em 2026, ano de teste, a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% sem recolhimento efetivo. De 2029 a 2032, a alíquota municipal de ISS é reduzida por lei nacional:

Ano 2029203020312032 2033
Redução do ISS −10%−20%−30%−40% extinto

Percentuais de redução sobre as alíquotas municipais vigentes em 31/12/2028 — art. 8º-B da LC 116/2003 (incluído pela LC 214/2025). Extinção: EC 132/2023 (art. 129 do ADCT).

CST × cClassTrib oficiais das NBS deste item

Tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00, RFB). O código exato depende da NBS emitida e da natureza da operação — confira na ficha de cada NBS acima.

Perguntas frequentes

O que é o item 17.15 da LC 116?

O item 17.15 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 corresponde a arbitragem. O texto oficial define: "Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.". Pertence ao grupo 17 (Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.) e delimita a incidência do ISS — o Imposto Sobre Serviços de competência municipal.

Qual é a alíquota de ISS do item 17.15?

A alíquota é definida pela lei de cada município, respeitando o piso de 2% (art. 8º-A da LC 116, incluído pela LC 157/2016) e o teto de 5% (art. 8º, II). Não há alíquota única nacional: consulte a legislação do município onde o ISS é devido.

O item 17.15 tem retenção de ISS na fonte?

O item 17.15 não está no rol federal de responsabilidade obrigatória do tomador (art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003). Porém, os municípios podem atribuir a responsabilidade pelo recolhimento a terceiros vinculados ao fato gerador por lei local (art. 6º, caput) — verifique a legislação do município.

Qual NBS corresponde ao item 17.15?

Segundo a tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII), a NBS 1.1301.40.00 corresponde ao item 17.15 — 1.1301.40.00. A correlação é N:N: um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa.

Qual código de tributação nacional (cTribNac) usar para o item 17.15 na NFS-e?

O item 17.15 tem um único desdobro nacional: o código 171501 — "Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.". É esse número, e não o subitem da lei, que vai no campo de tributação nacional da NFS-e. A regra oficial de localidade indica o ISS devido em: estabelecimento ou domicílio do prestador.

O ISS do item 17.15 é devido no município do prestador ou no do tomador?

Pela regra de localidade da lista nacional de serviços, o ISS deste item é devido no estabelecimento ou domicílio do prestador. Essa determinação vem do Anexo I da documentação técnica da NFS-e Nacional, que publica a regra por código de tributação nacional — o que resolve caso a caso o que o art. 3º da LC 116 trata em regra geral e exceções.

Como fica o item 17.15 com a reforma tributária?

O ISS será extinto em 2033 (EC 132/2023) e os serviços deste item passam a ser tributados pelo IBS. A transição é gradual: em 2026 a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% em caráter de teste; de 2029 a 2032 as alíquotas municipais de ISS são reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40% ao ano (art. 8º-B da LC 116, incluído pela LC 214/2025); em 2033 o ISS deixa de existir.

Outros itens do grupo 17

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.08

Franquia (franchising).

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13

Leilão e congêneres.

17.14

Advocacia.

17.16

Auditoria.

17.17

Análise de Organização e Métodos.

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21

Estatística.

17.22

Cobrança em geral.

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

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