Item 3.05
Cessão de andaimes, palcos e coberturas
O item 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 delimita a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal) sobre cessão de andaimes, palcos e coberturas. É o enquadramento usado na emissão da NFS-e, na apuração do imposto e nas leis municipais de ISS de todo o país — e vale até a extinção do tributo em 2033, quando o IBS assume.
Texto oficial do item 3.05
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
Cópia literal da lista de serviços anexa à LC 116/2003 (Planalto) — redação original de 2003.
Este item no XML: o campo cListServ
Quando o serviço vai numa NF-e, o item 3.05 é o que se informa no campo
cListServ do grupo de ISSQN. O leiaute oficial da NF-e define o campo como
"Informar o Item da lista de serviços da LC 116/03 em que se classifica o serviço" — é a mesma lista desta página, com o mesmo código.
Item inexistente na lista devolve a rejeição
844 — Código de Item da Lista de Serviços inexistente.
Na NFS-e Nacional o mesmo serviço é identificado pelo código de tributação nacional, e a correlação oficial liga o item às NBS e ao indicador de local da operação do IBS/CBS.
Desdobros nacionais deste item — 1 código de tributação nacional
A NFS-e Nacional não usa o subitem da lei: usa o código de tributação nacional (cTribNac),
que desdobra cada subitem da LC 116 em um ou mais códigos com descrição própria. É esse número que vai na nota.
| cTribNac | Descrição oficial do desdobro | ISS devido em |
|---|---|---|
| 30501 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | local da prestação |
Lista de Serviço Nacional (Anexo B) e regras de incidência do ISS (Anexo I) — Portal Nacional da NFS-e. A coluna "ISS devido em" é a regra de localidade oficial por desdobro, não interpretação nossa.
Grupo 3 da lista de serviços
Grupo 3 · 4 itens vigentes
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
Alíquota do ISS
Mínima nacional
2%
art. 8º-A da LC 116/2003 (incluído pela LC 157/2016); piso originado na EC 37/2002
Máxima nacional
5%
art. 8º, II, da LC 116/2003
A alíquota exata é fixada pela lei de cada município (e do Distrito Federal) dentro desses limites — não existe tabela nacional única por serviço. Para saber a alíquota aplicável, consulte a legislação do município onde o imposto é devido.
Retenção do ISS na fonte
O item 3.05 está no rol do art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003 (redação da LC 183/2021): a pessoa jurídica tomadora ou intermediária do serviço, ainda que imune ou isenta, é responsável pelo recolhimento integral do ISS — a chamada retenção na fonte.
Itens com responsabilidade obrigatória do tomador: 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10. Municípios também podem atribuir responsabilidade a outros tomadores por lei local (art. 6º, caput).
NBS correlacionadas (2)
Na NFS-e o serviço é identificado pelo código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, estes códigos correspondem ao item 3.05:
Correlação N:N da tabela oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00) — um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa. Não substitui o enquadramento concreto.
Reforma tributária: o fim do ISS em 2033
Com a reforma do consumo (EC 132/2023 + LC 214/2025), o ISS será extinto em 2033 e os serviços do item 3.05 passam a ser tributados pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Em 2026, ano de teste, a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% sem recolhimento efetivo. De 2029 a 2032, a alíquota municipal de ISS é reduzida por lei nacional:
| Ano | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 |
|---|---|---|---|---|---|
| Redução do ISS | −10% | −20% | −30% | −40% | extinto |
Percentuais de redução sobre as alíquotas municipais vigentes em 31/12/2028 — art. 8º-B da LC 116/2003 (incluído pela LC 214/2025). Extinção: EC 132/2023 (art. 129 do ADCT).
CST × cClassTrib oficiais das NBS deste item
Tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00, RFB). O código exato depende da NBS emitida e da natureza da operação — confira na ficha de cada NBS acima.
Perguntas frequentes
O que é o item 3.05 da LC 116?
O item 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 corresponde a cessão de andaimes, palcos e coberturas. O texto oficial define: "Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.". Pertence ao grupo 3 (Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.) e delimita a incidência do ISS — o Imposto Sobre Serviços de competência municipal.
Qual é a alíquota de ISS do item 3.05?
A alíquota é definida pela lei de cada município, respeitando o piso de 2% (art. 8º-A da LC 116, incluído pela LC 157/2016) e o teto de 5% (art. 8º, II). Não há alíquota única nacional: consulte a legislação do município onde o ISS é devido.
O item 3.05 tem retenção de ISS na fonte?
Sim. O item 3.05 está no rol do art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003 (redação da LC 183/2021): a pessoa jurídica tomadora ou intermediária do serviço, ainda que imune ou isenta, é responsável pelo recolhimento do imposto. Além disso, cada município pode atribuir responsabilidade a outros tomadores por lei própria (art. 6º, caput).
Qual NBS corresponde ao item 3.05?
Segundo a tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII), 2 códigos NBS correspondem ao item 3.05 — 1.0105.50.00, 1.0105.70.00. A correlação é N:N: um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa.
Qual código de tributação nacional (cTribNac) usar para o item 3.05 na NFS-e?
O item 3.05 tem um único desdobro nacional: o código 30501 — "Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.". É esse número, e não o subitem da lei, que vai no campo de tributação nacional da NFS-e. A regra oficial de localidade indica o ISS devido em: local da prestação.
O ISS do item 3.05 é devido no município do prestador ou no do tomador?
Pela regra de localidade da lista nacional de serviços, o ISS deste item é devido no local da prestação. Essa determinação vem do Anexo I da documentação técnica da NFS-e Nacional, que publica a regra por código de tributação nacional — o que resolve caso a caso o que o art. 3º da LC 116 trata em regra geral e exceções.
Como fica o item 3.05 com a reforma tributária?
O ISS será extinto em 2033 (EC 132/2023) e os serviços deste item passam a ser tributados pelo IBS. A transição é gradual: em 2026 a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% em caráter de teste; de 2029 a 2032 as alíquotas municipais de ISS são reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40% ao ano (art. 8º-B da LC 116, incluído pela LC 214/2025); em 2033 o ISS deixa de existir.
Outros itens do grupo 3
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.