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Item 17.03 da LC 116: Planejamento e organização técnica

✓ Oficial · 11 de julho de 2026 LC 116/2003 — Lista de serviços do ISS — Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, consolidada com as LC 157/2016, 175/2020, 183/2021, 214/2025 e 218/2025 · Presidência da República (Planalto)
NFS-e deste serviço Todos os códigos que a nota pede, prontos para copiar Código de tributação nacional, NBS, cIndOp e cClassTrib do item 17.03. Ver os códigos →

Código NBS correspondente

Serviços de gestão não classificados em subposições anteriores

Retenção do ISS na fonte

Não

Não para este item; a lei lista 13

Código de tributação nacional

17.03.0117.03.0217.03.03

3 desdobros do cTribNac

O item 17.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 delimita a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal) sobre planejamento e organização técnica. É o enquadramento usado na emissão da NFS-e, na apuração do imposto e nas leis municipais de ISS de todo o país — e vale até a extinção do tributo em 2033, quando o IBS assume.

Texto oficial do item 17.03

17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

Cópia literal da lista de serviços anexa à LC 116/2003 (Planalto) — redação original de 2003.

Este item no XML: o campo cListServ

Quando o serviço vai numa NF-e, o item 17.03 é o que se informa no campo cListServ do grupo de ISSQN. O leiaute oficial da NF-e define o campo como "Informar o Item da lista de serviços da LC 116/03 em que se classifica o serviço" — é a mesma lista desta página, com o mesmo código. Item inexistente na lista devolve a rejeição 844 — Código de Item da Lista de Serviços inexistente.

Na NFS-e Nacional o mesmo serviço é identificado pelo código de tributação nacional, e a correlação oficial liga o item às NBS e ao indicador de local da operação do IBS/CBS.

Desdobros nacionais deste item — 3 códigos de tributação nacional

A NFS-e Nacional não usa o subitem da lei: usa o código de tributação nacional (cTribNac), que desdobra cada subitem da LC 116 em um ou mais códigos com descrição própria. É esse número que vai na nota.

cTribNac Descrição oficial do desdobro ISS devido em
17.03.01 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica. estabelecimento ou domicílio do prestador
17.03.02 Planejamento, coordenação, programação ou organização financeira. estabelecimento ou domicílio do prestador
17.03.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização administrativa. estabelecimento ou domicílio do prestador

Lista de Serviço Nacional (Anexo B) e regras de incidência do ISS (Anexo I) — Portal Nacional da NFS-e. A coluna "ISS devido em" é a regra de localidade oficial por desdobro, não interpretação nossa.

Grupo 17 da lista de serviços

Grupo 17 · 24 itens vigentes

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

Alíquota do ISS

Mínima nacional

2%

art. 8º-A da LC 116/2003 (incluído pela LC 157/2016); piso originado na EC 37/2002

Máxima nacional

5%

art. 8º, II, da LC 116/2003

A alíquota exata é fixada pela lei de cada município (e do Distrito Federal) dentro desses limites. O que cada município cadastrou no Sistema Nacional NFS-e para este serviço está logo abaixo, com busca por cidade.

Alíquota do ISS em cada município

O que cada município cadastrou no Sistema Nacional NFS-e para os 3 códigos de tributação nacional deste item: é a tabela que a Sefin Nacional usa para validar a nota. Digite a cidade para ver o código municipal, a alíquota e a retenção.

Empresa do Simples Nacional (ME ou EPP) não usa esta alíquota. O ISS sai do percentual do Anexo III, IV ou V da LC 123 pela faixa de receita, inclusive quando o tomador retém (art. 21, § 4º, I). A alíquota do município vale para quem não é do Simples, para a ME ou EPP que apura o ISS fora do Simples e para o tomador que retém de prestador fora do Simples.

Comece a digitar o nome da cidade.

17.03.01 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica

5.479 municípios cadastraram este código. Entre os 5.460 com alíquota: 5% em 52%; 3% em 28%; 2% em 12%; 4% em 5%. 18 cadastraram que não incide. 162 usam código municipal próprio abaixo do nacional. 124 cadastraram retenção municipal para este código.

Nas maiores cidades
MunicípioCódigo na notaAlíquota
São Paulo (SP) 17.03.01.002 a .099 5%desde 22/12/2025
Rio de Janeiro (RJ) 17.03.01.001 a .004 5%desde 01/01/2026
Brasília (DF) 17.03.01.000 5%desde 01/05/2025
Fortaleza (CE) 17.03.01.001 a .003 5%desde 03/04/2023
Belo Horizonte (MG) 17.03.01.001 5%desde 01/12/2022
Manaus (AM) 17031 5%lista da prefeitura
Curitiba (PR) 17.03.01.000 5%desde 30/08/2023
Goiânia (GO) 17.03.01.000 5%desde 31/12/2025
17.03.02 Planejamento, coordenação, programação ou organização financeira

5.480 municípios cadastraram este código. Entre os 5.447 com alíquota: 5% em 52%; 3% em 28%; 2% em 11%; 4% em 5%. 33 cadastraram que não incide. 115 usam código municipal próprio abaixo do nacional. 124 cadastraram retenção municipal para este código.

Nas maiores cidades
MunicípioCódigo na notaAlíquota
São Paulo (SP) 17.03.02.002 5%desde 22/12/2025
Rio de Janeiro (RJ) 17.03.02.001 a .004 5%desde 01/01/2026
Brasília (DF) 17.03.02.000 5%desde 01/05/2025
Fortaleza (CE) 17.03.02.001 a .003 5%desde 03/04/2023
Belo Horizonte (MG) 17.03.02.001 5%desde 01/12/2022
Manaus (AM) 17031 5%lista da prefeitura
Curitiba (PR) 17.03.02.000 5%desde 30/08/2023
Goiânia (GO) 17.03.02.000 5%desde 31/12/2025
17.03.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização administrativa

5.481 municípios cadastraram este código. Entre os 5.455 com alíquota: 5% em 52%; 3% em 28%; 2% em 12%; 4% em 5%. 25 cadastraram que não incide. 151 usam código municipal próprio abaixo do nacional. 124 cadastraram retenção municipal para este código.

Nas maiores cidades
MunicípioCódigo na notaAlíquota
São Paulo (SP) 17.03.03.002 5%desde 22/12/2025
Rio de Janeiro (RJ) 17.03.03.001 a .004 5%desde 01/01/2026
Brasília (DF) 17.03.03.000 5%desde 01/05/2025
Fortaleza (CE) 17.03.03.001 5%desde 03/04/2023
Belo Horizonte (MG) 17.03.03.001 5%desde 01/12/2022
Manaus (AM) 17031 5%lista da prefeitura
Curitiba (PR) 17.03.03.000 5%desde 30/08/2023
Goiânia (GO) 17.03.03.000 5%desde 31/12/2025

Fonte: parâmetros municipais do Sistema Nacional NFS-e, consultados em 06/11/2026 pela API com certificado digital (3453 municípios varridos, entre eles todos os que têm convênio e não estão no extrato público), e, para os demais, o extrato de alíquotas do Portal da NFS-e de 03/09/2026. Para Manaus e Barueri, que não cadastraram alíquota no Sistema Nacional, a lista da própria prefeitura (lista de serviços e alíquotas do Nota Manaus (Semef), consultada em 06/11/2026; lista de serviços com códigos e alíquotas da Prefeitura de Barueri (PDF de 24/11/2025)). A alíquota é a da lei municipal; o código municipal (os três últimos dígitos) é criado por cada prefeitura.

✓ Oficial · 06 de novembro de 2026 Parâmetros municipais do Sistema Nacional NFS-e: alíquota, código municipal, retenção e convênio — API ADN Parâmetros Municipais (adn.nfse.gov.br/parametrizacao), consulta com certificado digital; dump de 05 e 06/11/2026 · Sistema Nacional NFS-e (SE/CGNFS-e)

Item 17.03 no Simples Nacional

A tabela de correlação da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.02.00, de 26/10/2026) diz, para cada item da LC 116, a atividade com que o serviço entra no Simples Nacional:

Prestação de serviços - Sujeitos ao Fator “R” – Anexo III ou V código 9 da tabela

Anexo III do Simples →Anexo V do Simples →

No Fator R, o anexo sai da folha de salários com encargos dos 12 meses anteriores dividida pela receita bruta do mesmo período (LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-M e 24): 28% ou mais leva ao Anexo III, abaixo disso ao Anexo V.

Retenção do ISS na fonte

Não por força da lei nacional. O item 17.03 não está no rol do art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003, que é onde a lei obriga a pessoa jurídica tomadora ou intermediária a recolher o ISS no lugar do prestador. Fora desse rol, o recolhimento é do prestador.

⚠ Isso não significa que nunca haverá retenção neste serviço: o art. 6º, caput permite que cada município atribua a responsabilidade a outros tomadores por lei local. Quem confere é a legislação do município onde o ISS é devido.

Os 13 itens com responsabilidade obrigatória do tomador pela lei nacional: 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10.

NBS correlacionadas (2)

Na NFS-e o serviço é identificado pelo código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, estes códigos correspondem ao item 17.03:

Correlação N:N da tabela oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.02.00) — um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa. Não substitui o enquadramento concreto.

Reforma tributária: o fim do ISS em 2033

Com a reforma do consumo (EC 132/2023 + LC 214/2025), o ISS será extinto em 2033 e os serviços do item 17.03 passam a ser tributados pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Em 2026, ano de teste, a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% sem recolhimento efetivo. De 2029 a 2032, a alíquota municipal de ISS é reduzida por lei nacional:

Ano 2029203020312032 2033
Redução do ISS −10%−20%−30%−40% extinto

Percentuais de redução sobre as alíquotas municipais vigentes em 31/12/2028 — art. 8º-B da LC 116/2003 (incluído pela LC 214/2025). Extinção: EC 132/2023 (art. 129 do ADCT).

CST × cClassTrib oficiais das NBS deste item

Tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.02.00, RFB). O código exato depende da NBS emitida e da natureza da operação — confira na ficha de cada NBS acima.

Perguntas frequentes

O item 17.03 da LC 116 entra em qual anexo do Simples Nacional?

Pela tabela de correlação da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.02.00), o item 17.03 entra no Simples Nacional como: "Prestação de serviços - Sujeitos ao Fator “R” – Anexo III ou V". No Fator R, o anexo sai da folha de salários com encargos dos 12 meses anteriores dividida pela receita bruta do mesmo período (LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-M e 24): 28% ou mais leva ao Anexo III, abaixo disso ao Anexo V.

O que é o item 17.03 da LC 116?

O item 17.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 corresponde a planejamento e organização técnica. O texto oficial define: "Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.". Pertence ao grupo 17 (Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.) e delimita a incidência do ISS — o Imposto Sobre Serviços de competência municipal.

Qual é a alíquota de ISS do item 17.03?

A alíquota é definida pela lei de cada município, respeitando o piso de 2% (art. 8º-A da LC 116, incluído pela LC 157/2016) e o teto de 5% (art. 8º, II). No Sistema Nacional NFS-e, 5.479 municípios cadastraram o código 17.03.01, e a alíquota mais comum é 5% (52% dos que informaram alíquota). Na ficha do item 17.03 do Buscador NCM, a busca por cidade mostra o código municipal e a alíquota cadastrados. Empresa do Simples Nacional usa o percentual do Anexo da LC 123, não esta alíquota.

O item 17.03 tem retenção de ISS na fonte?

O item 17.03 não está no rol federal de responsabilidade obrigatória do tomador (art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003). Porém, os municípios podem atribuir a responsabilidade pelo recolhimento a terceiros vinculados ao fato gerador por lei local (art. 6º, caput) — verifique a legislação do município. No Sistema Nacional NFS-e, 124 municípios cadastraram retenção municipal para o código 17.03.01.

Qual NBS corresponde ao item 17.03?

Segundo a tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII), 2 códigos NBS correspondem ao item 17.03 — 1.1401.29.00, 1.1401.39.00. A correlação é N:N: um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa.

Qual código de tributação nacional (cTribNac) usar para o item 17.03 na NFS-e?

O item 17.03 desdobra em 3 códigos de tributação nacional: 17.03.01 (Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica); 17.03.02 (Planejamento, coordenação, programação ou organização financeira); 17.03.03 (Planejamento, coordenação, programação ou organização administrativa). A NFS-e Nacional exige o desdobro, não o subitem da lei — a lista nacional é mais granular que a LC 116, e é aí que costuma haver erro de preenchimento.

O ISS do item 17.03 é devido no município do prestador ou no do tomador?

Pela regra de localidade da lista nacional de serviços, o ISS deste item é devido no estabelecimento ou domicílio do prestador. Essa determinação vem do Anexo I da documentação técnica da NFS-e Nacional, que publica a regra por código de tributação nacional — o que resolve caso a caso o que o art. 3º da LC 116 trata em regra geral e exceções.

Como fica o item 17.03 com a reforma tributária?

O ISS será extinto em 2033 (EC 132/2023) e os serviços deste item passam a ser tributados pelo IBS. A transição é gradual: em 2026 a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% em caráter de teste; de 2029 a 2032 as alíquotas municipais de ISS são reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40% ao ano (art. 8º-B da LC 116, incluído pela LC 214/2025); em 2033 o ISS deixa de existir.

Outros itens do grupo 17

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.08

Franquia (franchising).

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13

Leilão e congêneres.

17.14

Advocacia.

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16

Auditoria.

17.17

Análise de Organização e Métodos.

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21

Estatística.

17.22

Cobrança em geral.

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

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